Edição nº 109/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de junho de 2016
face do deferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte requerida às fls. 406/417, aguarde-se o julgamento final
do recurso. Brasília - DF, quinta-feira, 09/06/2016 às 17h58. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
Sentenca
Nº 2010.01.1.209235-8 - Obrigacao de Fazer - A: SINESIO MANOEL DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF018391 - Alvaro Brandao Henriques
Maimoni, DF021144 - Alberto Brandao Henriques Maimoni. R: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA SA. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva
Coelho. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em face da sucumbência, condeno o autor ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 800,00, com fulcro no art. 20, § 4º, do antigo Código de
Processo Civil, observada a regra do art. 98, §3º, do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Conquanto a Lei nº 13.105, de 16 de março de
2015 (novo Código de Processo Civil) já esteja em vigor na data da prolação da presente sentença, deixo de arbitrar os honorários advocatícios
com base no art. 85, ao amparo da irretroatividade das normas do novo Diploma Processual que disciplinam as despesas processuais e os
honorários advocatícios, quer pela natureza de direito substancial das mesmas (na medida em que atribuem um bem da vida), quer pela teoria
do isolamento dos atos processuais, adotada pelo art. 14 do NCPC, pois o efeito condenatório que gera os honorários decorre da propositura
da ação e não da sentença, aplicando-se a norma vigente naquela primeira oportunidade. Por conseguinte, resolvo o processo com exame do
mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem requerimentos, arquivem-se com as cautelas de estilo. Sentença
registrada nesta data, em auxílio ao NUPMETAS- Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau. Publique-se. Intimem-se. Brasília
- DF, 09 de junho de 2016. Jackeline Cordeiro de Oliveira Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.024227-6 - Procedimento Comum - A: DIORGENES FERREIRA BORGES. Adv(s).: DF029296 - Luiz Sergio de
Vasconcelos Junior, DF9999999 - Sem Informacao Advogado. R: BANCO DO POVO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta
data, retirei o presente feito da conclusão, por ter sido equivocadamente encaminhado ao magistrado. Por força da Portaria nº 02/2016, deste
Juízo, intimo a parte autora para digitalizar todos documentos a serem encaminhados via sistema malote digital, inclusive aqueles constantes às
fls. 161/162, e entregar na secretaria deste Juízo, ou ainda, informar se repassou a informação de pagamento de custas ao Juízo deprecado, no
prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo. Brasília - DF, quinta-feira, 09/06/2016 às 18h18. .
Decisão
Nº 2015.01.1.046059-2 - Cumprimento de Sentenca - A: DAVID ABDALA NOGUEIRA. Adv(s).: DF026522 - Julio Cesar Abdala Vega.
R: FOCO PAPELARIA E LIVRARIA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de fl. 99, pois os créditos só são devidos à
executada após a comprovação da regularidade fiscal, não havendo como compelir o BRB a promover à liberação dos valores sem observância
das normas contratuais, sob pena de privilegiar o exequente em detrimento da Fazenda Pública. De todo modo, o crédito que resta ao devedor,
conforme informado à fl. 94 não é suficiente para satisfazer a execução. Dessa forma, indique o credor bens do devedor passíveis de constrição,
no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 09/06/2016 às 19h30. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.056784-9 - Procedimento Comum - A: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: DF005297 Luiz Filipe Ribeiro Coelho. R: MARGOT LATT MARINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS EUGENIO DIAS MARINHO. Adv(s).: (.).
Aguarde-se o decurso do prazo para atendimento integral da decisão que determinou emenda à inicial, fl. 53, tendo em vista que a petição de
fls. 55 é anterior à publicação da decisão de fl. 53. Brasília - DF, quinta-feira, 09/06/2016 às 19h41. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2010.01.1.101653-2 - Cumprimento de Sentenca - R: KATIA SIRLEI FARINHA DE OLIVEIRA ME. Adv(s).: DF007764 - Ronaldo
Pinheiro de Almeida. A: MARINE SPORTS DO BRASIL ARTIGOS PARA PESCA LTDA. Adv(s).: GO017208 - Joao Paulo Brzezinski da Cunha. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF031173 - Joao Paulo Silva Alves, DF032089 - Gustavo Amato Pissini. Certifico e dou fé que a SENTENÇA de
fl.451/453 foi disponibilizada(o) no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10.06.2016, todavia, não constou da publicação o nome do patrono do RÉU,
razão pela qual deverá ser novamente publicada. SENTENÇA Em vista do exposto, extingo o processo, com base no disposto no art. 513 c/c art.
771, parágrafo único e art. 485, IV e VI, todos do CPC. Arcarão os devedores com as custas do processo. Após o trânsito em julgado da presente
sentença, emitida a certidão de crédito e pagas as custas, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 5º, Parágrafo
Único do Provimento nº 9 de 07 de outubro de 2010, deste e. Tribunal de Justiça. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se.
Intimem-se Brasília - DF, terça-feira, 07/06/2016 às 16h34. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito Brasília - DF, sexta-feira, 10/06/2016 às 10h31. .
DECISAO
Nº 1998.01.1.054858-3 - Execucao - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. R:
SAMBURA IND E COM DE ALIMENTOS LTDA e outros. Adv(s).: DF010860 - WELLINGTON DE QUEIROZ. R: WALLACE TEIXEIRA FERREIRA.
Adv(s).: (.). R: ELAINE CARDOSO FERREIRA. Adv(s).: (.). R: ANA MARIA CARDOSO. Adv(s).: (.). Nada a prover quanto ao pedido de fl. 867,
tendo em vista o disposto na decisão de fl. 862. Retornem os autos ao arquivo. Brasília - DF, quinta-feira, 09/06/2016 às 18h39. Wagner Pessoa
Vieira,Juiz de Direito.
Nº 2013.01.1.176024-4 - Monitoria - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA. Adv(s).: DF025406
- THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: MARIA DE SOUSA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Por economia processual, defiro o pedido
de requisição de informações, via BACENJUD, INFOSEG e SIEL. Aguarde-se por 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 09/06/2016 às 15h09.
Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
Nº 2014.01.1.057175-7 - Monitoria - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA. Adv(s).: DF025406
- THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: CRISTIANO LUIZ BRANDAO CUNHA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Por economia
processual, defiro o pedido de requisição de informações, via BACENJUD, INFOSEG e SIEL. Aguarde-se por 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quintafeira, 09/06/2016 às 15h06. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
Nº 2014.01.1.116761-0 - Cumprimento de Sentenca - A: SIMONE MUHLETHALER VIDIGAL. Adv(s).: DF006812 - AURO VIDIGAL DE
OLIVEIRA. R: SKY BRASIL SERVICOS LTDA. Adv(s).: SP131600 - ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES. Trata-se, pois, de cumprimento de
sentença. Anote-se e registre-se no sistema informatizado do TJDFT. Intimem-se a devedora, pelo Diário da Justiça, na pessoa do seu advogado
constituído nos autos (art. 513, §2º, inciso I, do CPC), para realizar o pagamento de R$ 8.637,83, no prazo de 15 (quinze) dias, o qual deverá ser
acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1,0% ao mês, ambos com incidência a partir de 23/05/2016 (data da última
atualização - fl.170) até a data do efetivo pagamento, bem como as custas relativas a fase de cumprimento de sentença (R$ 95,51 - fl.168), sob
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