Edição nº 86/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 10 de maio de 2018
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDMAR JOSE LOPES EXECUTADO: BRUNO FERNANDO MONTE DELGADO, BRUNA CELLY BEZERRA
RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de apreciação do pedido de levantamento da garantia do contrato de locação depositados
em poupança fiança, necessária a juntada do extrato referente ao valor atualizado do depósito. Vindo o montante depositado, voltem-me conclusos
para determinar a penhora (ato formal) do valor e somente após decurso do prazo previsto no artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil será
apreciada a autorização para a liberação da referida quantia. Sem prejuízo, consulte-se o Renajud e Infojud, conforme requerido no ID 15280769.
Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0713347-94.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUCIANA MARIA SILVA MACEDO. Adv(s).: DF18511 MAURO NAKAMURA REIS. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: DF33896
- FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. T: JULIO CESAR DELAMORA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0713347-94.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA MARIA SILVA MACEDO
EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se
de Cumprimento de Sentença ajuizado por LUCIANA MARIA SILVA MACEDO em desfavor de JFE2 EMPREENDIMENTOS LTDA e outros. Da
análise detida dos autos, verifico que a executada se insurgiu contra o laudo de avaliação do perito (ID 15531135), nos termos da impugnação de
ID 16691771. A exequente aquiesceu com o valor apontado pelo ilustre expert (ID 15705633). É o necessário. DECIDO. Os valores de mercado
indicados pela parte devedora não têm o condão de desconstituir o laudo de avaliação realizado pelo Perito nomeado no feito, porquanto este
detém especialidade técnica para confecção do trabalho. Frisa-se que o perito, ao elaborar o laudo, levou em consideração a composição de
uma amostra representativa de dados de mercado de imóveis com características semelhantes às do imóvel avaliado, conforme ressaltou (ID
15531135 - pág. 5). Por outro lado, a irresignação da parte requerida não é lastreada em prova documental ou algum trabalho técnico, mas tão
somente uma insatisfação.. Assim, INDEFIRO o pedido de impugnação e HOMOLOGO o laudo de avaliação de ID 15531197. Ao credor para
coligar a planilha atualizada do débito. Intimem-se as partes. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0713347-94.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUCIANA MARIA SILVA MACEDO. Adv(s).: DF18511 MAURO NAKAMURA REIS. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: DF33896
- FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. T: JULIO CESAR DELAMORA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0713347-94.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA MARIA SILVA MACEDO
EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se
de Cumprimento de Sentença ajuizado por LUCIANA MARIA SILVA MACEDO em desfavor de JFE2 EMPREENDIMENTOS LTDA e outros. Da
análise detida dos autos, verifico que a executada se insurgiu contra o laudo de avaliação do perito (ID 15531135), nos termos da impugnação de
ID 16691771. A exequente aquiesceu com o valor apontado pelo ilustre expert (ID 15705633). É o necessário. DECIDO. Os valores de mercado
indicados pela parte devedora não têm o condão de desconstituir o laudo de avaliação realizado pelo Perito nomeado no feito, porquanto este
detém especialidade técnica para confecção do trabalho. Frisa-se que o perito, ao elaborar o laudo, levou em consideração a composição de
uma amostra representativa de dados de mercado de imóveis com características semelhantes às do imóvel avaliado, conforme ressaltou (ID
15531135 - pág. 5). Por outro lado, a irresignação da parte requerida não é lastreada em prova documental ou algum trabalho técnico, mas tão
somente uma insatisfação.. Assim, INDEFIRO o pedido de impugnação e HOMOLOGO o laudo de avaliação de ID 15531197. Ao credor para
coligar a planilha atualizada do débito. Intimem-se as partes. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0713347-94.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUCIANA MARIA SILVA MACEDO. Adv(s).: DF18511 MAURO NAKAMURA REIS. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: DF33896
- FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. T: JULIO CESAR DELAMORA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0713347-94.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA MARIA SILVA MACEDO
EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se
de Cumprimento de Sentença ajuizado por LUCIANA MARIA SILVA MACEDO em desfavor de JFE2 EMPREENDIMENTOS LTDA e outros. Da
análise detida dos autos, verifico que a executada se insurgiu contra o laudo de avaliação do perito (ID 15531135), nos termos da impugnação de
ID 16691771. A exequente aquiesceu com o valor apontado pelo ilustre expert (ID 15705633). É o necessário. DECIDO. Os valores de mercado
indicados pela parte devedora não têm o condão de desconstituir o laudo de avaliação realizado pelo Perito nomeado no feito, porquanto este
detém especialidade técnica para confecção do trabalho. Frisa-se que o perito, ao elaborar o laudo, levou em consideração a composição de
uma amostra representativa de dados de mercado de imóveis com características semelhantes às do imóvel avaliado, conforme ressaltou (ID
15531135 - pág. 5). Por outro lado, a irresignação da parte requerida não é lastreada em prova documental ou algum trabalho técnico, mas tão
somente uma insatisfação.. Assim, INDEFIRO o pedido de impugnação e HOMOLOGO o laudo de avaliação de ID 15531197. Ao credor para
coligar a planilha atualizada do débito. Intimem-se as partes. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0740377-07.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: HOSPITAL DE ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA. Adv(s).: DF24555
- PATRICIA REGINA MARMENTINI. R: CLAUDIO VENDRUSCOLO. Adv(s).: DF10308 - RAUL CANAL, DF21529 - WALDUY FERNANDES
DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0740377-07.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: HOSPITAL DE
ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA RÉU: CLAUDIO VENDRUSCOLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A questão posta em julgamento não é
a análise da responsabilidade civil médica e/ou hospitalar pelo evento danoso, porquanto esta já foi objeto da ação principal (Processo nº.
2006.01.1.017130-0), que reconheceu a responsabilidade solidária das partes ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em
favor da paciente Maria das Dores Oliveira Franca, conforme ID 12194875, já acobertada pelo manto da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF).
A questão a ser analisada neste feito é a existência de direito subjetivo de postular ou não ação regressiva pelo devedor solidário que pagou
a integralidade do débito. Ante o exposto, o acervo documental já coligado aos autos é suficiente para permitir o julgamento, sendo forçoso
reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento. Desta feita, torna-se desnecessária a realização de prova oral. Ante o exposto,
INDEFIRO o pedido de ID 16706977. Intime-se. Após, faça-se conclusão para sentença. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0740377-07.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: HOSPITAL DE ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA. Adv(s).: DF24555
- PATRICIA REGINA MARMENTINI. R: CLAUDIO VENDRUSCOLO. Adv(s).: DF10308 - RAUL CANAL, DF21529 - WALDUY FERNANDES
DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0740377-07.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: HOSPITAL DE
ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA RÉU: CLAUDIO VENDRUSCOLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A questão posta em julgamento não é
a análise da responsabilidade civil médica e/ou hospitalar pelo evento danoso, porquanto esta já foi objeto da ação principal (Processo nº.
2006.01.1.017130-0), que reconheceu a responsabilidade solidária das partes ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em
favor da paciente Maria das Dores Oliveira Franca, conforme ID 12194875, já acobertada pelo manto da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF).
A questão a ser analisada neste feito é a existência de direito subjetivo de postular ou não ação regressiva pelo devedor solidário que pagou
a integralidade do débito. Ante o exposto, o acervo documental já coligado aos autos é suficiente para permitir o julgamento, sendo forçoso
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