Edição nº 175/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 13 de setembro de 2018
de divergência sobre o mesmo tema entre as turmas recursais. Desse modo, a hipótese amolda-se ao artigo 58, inciso I, do RITR, devendo ser
solicitado o pronunciamento prévio da Turma de Uniformização sobre o caso. 4.Divergência reconhecida. Remetam-se os autos ao Ministério
Público para pronunciamento, nos termos do artigo 59, parágrafo único, do RITR. (Acórdão n.1115292, 07233705420178070016, Relator: JOÃO
FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/08/2018, Publicado no DJE: 17/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). Na mesma linha, esta 3ª Turma Recursal, na Sessão Ordinária de 11.9.2018 (processo n. 0705235-57.2018) ,
diante da importância do tema e da especificidade da fundamentação apresentada pelo Douto 1º Vogal, decidiu, por unanimidade, também por
suscitar Incidente de Uniformização. Nesse contexto, ad cautelam, aguarde-se em Secretaria o juízo de admissibilidade dos referidos incidentes
pela Presidência da Egrégia Turma de Uniformização. Cumpra-se. Brasília/DF, 11 de setembro de 2018. Fernando Antônio Tavernard Lima Juiz
de Direito
N. 0720054-33.2017.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: WELISON ANTONIO DIAS. A: RENATA RIBEIRO FERNANDES.
A: TATIANA SILVA DE MELO. Adv(s).: DF5216700A - JESSICA CUNHA DE AVELAR. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de
Direito Fernando Antônio Tavernard Lima Número do processo: 0720054-33.2017.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
(1689) EMBARGANTE: WELISON ANTONIO DIAS, RENATA RIBEIRO FERNANDES, TATIANA SILVA DE MELO EMBARGADO: DISTRITO
FEDERAL DECISÃO As Egrégias 1ª e 2ª Turmas Recursais, em decisões recentes, ao reconhecerem a divergência jurisprudencial quanto
à matéria (nulidade de contrato temporário e consequente recebimento de FGTS), suscitaram incidente de uniformização de jurisprudência,
nos seguintes termos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO.
PROFESSOR. PRORROGAÇÃO E NOVO CONTRATO. DIVERGÊNCIA RECONHECIDA. 1 - Incidente de Uniformização de Jurisprudência.
Contrato Temporário. Professor da rede pública de ensino. Contratos regidos pela Lei 4.266/2008. Possibilidade de renovação. 2 - Divergência
jurisprudencial. Validade do novo contrato, observada a exigência de submissão do candidato a novo processo seletivo, sem que tal implique
em violação à regra que veda a prorrogação (Acórdão n.1106218, 07188245320178070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/06/2018, Publicado no DJE: 03/07/2018). Impossibilidade
de nova contratação, à luz do art. 2º, inciso IV, da Lei 4.266/2008, que limita a prorrogação do contrato temporário ao prazo de dois anos.
(Acórdão n.1105559, 07032712920188070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Relator Designado:FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/06/2018, Publicado no DJE: 17/08/2018). 3
- Reconhecida a divergência jurisprudencial e instaurado o incidente de uniformização de jurisprudência perante a Turma de Uniformização
de Jurisprudência(Acórdão n.1118150, 07107004720188070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Relator Designado:AISTON
HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 17/08/2018, Publicado
no DJE: 29/08/2018.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONTRATO TEMPORÁRIO DE
TRABALHO. ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI DISTRITAL 4.266/2008. PRELIMINAR DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS
RECURSAIS SUSCITADA DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIA RECONHECIDA. 1.
Narram os autores que foram contratados pelo Distrito Federal para exercer a função de professor temporário durante períodos sucessivos que
ultrapassam o prazo de 1 (um) ano, prorrogável por mais um ano. Alegam que os vários contratos sucessivos realizados afastam a necessidade
excepcional que justificaria a contratação temporária. Sustentam a nulidade destes e, por conseguinte, seu direito à percepção de depósitos
de FGTS do período. 2. Em virtude da constatação de divergência jurisprudencial sobre o tema, entre a Primeira/Terceira e a Segunda Turmas
Recursais, apresento Incidente de Uniformização de Jurisprudência que deve ser analisado preliminarmente. 2.1 No Acórdão 1105554, (por
maioria) o Relator Juiz Fabrício Fontoura Bezerra, integrante da 1ª Turma Recursal, entende que vínculo contratual com o Distrito Federal por
mais de 4 anos, em razão de contratos temporários por diversos períodos sucessivos, ultrapassa o prazo máximo previsto na Lei 4.266 (artigo
4º, inciso II, parágrafo único) e macula a transitoriedade inerente desse tipo de contratação. Assim, reconhece a nulidade dos instrumentos e a
consequente obrigação de pagar o FGTS pertinente ao período trabalhado. 2.2 Já as demais Turmas possuem entendimento no sentido de que
o prazo máximo previsto no artigo 4º, inciso II, parágrafo único, da Lei 4.266 aplica-se, isoladamente, a cada contrato resultante de um Processo
Seletivo Simplificado, considerados individualmente. Desse modo, a nulidade dos contratos temporários, em razão de ter sido extrapolado o prazo
só se verifica se o mesmo contrato por prorrogado por além de 2 anos. Já no tocante à transitoriedade, entende-se que deve ser analisada sob a
perspectiva do artigo 2, §2º, da referida Lei. Ou seja, tal dispositivo prevê as hipóteses transitórias em que a contratação temporária é admitida.
Nesse sentido, destaco como demonstrativo do entendimento mais moderno da 2ª Turma Recursal, o Acórdão 1111811, de minha Relatoria.
Já o Acórdão 1110146, de Relatoria do Juiz Asiel Henrique de Sousa, integrante da 3ª Turma Recursal, consolida o entendimento exposto no
item 2.2 e serve como fundamento para demonstrativo da controvérsia. 3. De fato, verifica-se a ocorrência de divergência sobre o mesmo tema
entre as turmas recursais. Desse modo, a hipótese amolda-se ao artigo 58, inciso I, do RITR, devendo ser solicitado o pronunciamento prévio
da Turma de Uniformização sobre o caso. 4.Divergência reconhecida. Remetam-se os autos ao Ministério Público para pronunciamento, nos
termos do artigo 59, parágrafo único, do RITR. (Acórdão n.1115292, 07233705420178070016, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/08/2018, Publicado no DJE: 17/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Na mesma linha, esta 3ª Turma Recursal, na Sessão Ordinária de 11.9.2018 (processo n. 0705235-57.2018) , diante da importância do tema e da
especificidade da fundamentação apresentada pelo Douto 1º Vogal, decidiu, por unanimidade, também por suscitar Incidente de Uniformização.
Nesse contexto, ad cautelam, aguarde-se em Secretaria o juízo de admissibilidade dos referidos incidentes pela Presidência da Egrégia Turma
de Uniformização. Cumpra-se. Brasília/DF, 11 de setembro de 2018. Fernando Antônio Tavernard Lima Juiz de Direito
N. 0720054-33.2017.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: WELISON ANTONIO DIAS. A: RENATA RIBEIRO FERNANDES.
A: TATIANA SILVA DE MELO. Adv(s).: DF5216700A - JESSICA CUNHA DE AVELAR. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de
Direito Fernando Antônio Tavernard Lima Número do processo: 0720054-33.2017.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
(1689) EMBARGANTE: WELISON ANTONIO DIAS, RENATA RIBEIRO FERNANDES, TATIANA SILVA DE MELO EMBARGADO: DISTRITO
FEDERAL DECISÃO As Egrégias 1ª e 2ª Turmas Recursais, em decisões recentes, ao reconhecerem a divergência jurisprudencial quanto
à matéria (nulidade de contrato temporário e consequente recebimento de FGTS), suscitaram incidente de uniformização de jurisprudência,
nos seguintes termos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO.
PROFESSOR. PRORROGAÇÃO E NOVO CONTRATO. DIVERGÊNCIA RECONHECIDA. 1 - Incidente de Uniformização de Jurisprudência.
Contrato Temporário. Professor da rede pública de ensino. Contratos regidos pela Lei 4.266/2008. Possibilidade de renovação. 2 - Divergência
jurisprudencial. Validade do novo contrato, observada a exigência de submissão do candidato a novo processo seletivo, sem que tal implique
em violação à regra que veda a prorrogação (Acórdão n.1106218, 07188245320178070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/06/2018, Publicado no DJE: 03/07/2018). Impossibilidade
de nova contratação, à luz do art. 2º, inciso IV, da Lei 4.266/2008, que limita a prorrogação do contrato temporário ao prazo de dois anos.
(Acórdão n.1105559, 07032712920188070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Relator Designado:FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/06/2018, Publicado no DJE: 17/08/2018). 3
- Reconhecida a divergência jurisprudencial e instaurado o incidente de uniformização de jurisprudência perante a Turma de Uniformização
de Jurisprudência(Acórdão n.1118150, 07107004720188070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Relator Designado:AISTON
HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 17/08/2018, Publicado
no DJE: 29/08/2018.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONTRATO TEMPORÁRIO DE
TRABALHO. ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI DISTRITAL 4.266/2008. PRELIMINAR DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS
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