quarta-feira, 26 de Maio de 2021 – 13
Minas Gerais Diário do Executivo
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEE Nº 10.353, DE 24 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre o posicionamento nos termos do Decreto nº 44.141, de 27 de outubro de 2005, reposicionamento nos termos do Decreto nº 45.274, de 30 de dezembro de 2009 e posicionamento em tabelas de subsídio instituídas pela Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010 e Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, de servidores da Secretaria de Estado de Educação – SEE.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO e a SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso VI do § 1º do artigo 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais,
RESOLVEM:
Art. 1º - Formaliza o posicionamento em tabelas de subsídio instituídas pela Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 45.527, de 30 de dezembro de 2010, em conformidade com o disposto em seu artigo 4º, de servidora do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, integrante das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata o artigo 1º da Lei nº 15.293, de 05 de agosto de 2004, identificada no ANEXO I desta Resolução.
Parágrafo único. A vigência do posicionamento a que se refere o caput tem efeitos a partir da data especificada no ANEXO I.
Art. 2º - Formaliza o resultado da revisão do posicionamento em tabelas correspondentes ao regime de subsídio de servidoras do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I, II e VI do artigo 1º da Lei nº
15.293, de 05 de agosto de 2004, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 45.905, de 03 de fevereiro de 2012, identificadas no ANEXO II desta Resolução.
Parágrafo único: O posicionamento de que trata o caput produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
Art. 3º - Formaliza o reposicionamento em tabelas do Novo Vencimento Básico, instituídas pela Lei nº 21.710, de 30 de junho de 2015, em decorrência da extinção da remuneração por subsídio, das servidoras do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, integrantes das carreiras do Grupo
de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, identificadas no ANEXO III desta Resolução.
Parágrafo único. A vigência do reposicionamento a que se refere o caput tem efeitos a partir de 1º de junho de 2015.
Art. 4º - Fica revisto o posicionamento em tabelas de subsídio, instituídas pela Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 45.527, de 30 de dezembro de 2010, em conformidade com o disposto no § 5º do artigo 5º, da servidora do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado
de Educação, integrante das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, identificada no ANEXO IV desta Resolução.
Parágrafo único: O posicionamento de que trata o caput produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 5º - Fica retificado o posicionamento em tabelas correspondentes ao regime de subsídio da servidora do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I, II e VI do artigo 1º da Lei nº 15.293, de 05 de agosto
de 2004, nos termos do artigo 16 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 45.905, de 03 de fevereiro de 2012, identificada no ANEXO V desta Resolução.
Parágrafo único: O posicionamento de que trata o caput produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 6º - Formaliza o resultado da revisão do posicionamento em tabelas correspondentes ao regime de subsídio de servidora do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I, II e VI do artigo 1º da Lei nº 15.293,
de 05 de agosto de 2004, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 45.905, de 03 de fevereiro de 2012, identificada no ANEXO VI desta Resolução.
Parágrafo único: O posicionamento de que trata o caput produzirá efeitos na data especificada no ANEXO VI.
Art. 7º - Para viabilizar a aplicação do disposto na Emenda à Constituição da República nº 70, de 29 de março de 2012, fica formalizado o reposicionamento, nos termos do Decreto nº 45.274, de 30 de dezembro de 2009, da servidora da Secretaria de Estado de Educação, identificada no ANEXO VII
desta Resolução, que tenha se aposentado por motivo de invalidez, ou afastado preliminarmente à mencionada aposentadoria, em cargo das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo do Estado, previstos no art. 1º da Lei nº 18.975/2010.
Parágrafo único. A vigência do reposicionamento a que se refere o caput tem efeitos a partir de 29 de março de 2012.
Art. 8º - Para viabilizar a aplicação do disposto na Emenda à Constituição da República nº 70, de 29 de março de 2012, fica posicionada, em tabelas de subsídio, na forma prevista na Lei nº 19.837, de 2 de dezembro de 2011, a servidora da Secretaria de Estado de Educação, identificada no ANEXO VIII
desta Resolução, que tenha se aposentado por motivo de invalidez, ou afastado preliminarmente à mencionada aposentadoria, em cargo das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo do Estado, previstos no art. 1º da Lei nº 18.975/2010.
Parágrafo único. A vigência do posicionamento a que se refere o caput tem efeitos a partir de 29 de março de 2012.
Art. 9º - Formaliza o resultado da revisão do posicionamento em tabelas correspondentes ao regime de subsídio da servidora do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I, II e VI do artigo 1º da Lei n.º 15.293,
de 05 de agosto de 2004, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto n.º 45.905, de 03 de fevereiro de 2012, identificada no ANEXO IX desta Resolução.
Parágrafo único: O posicionamento de que trata o caput produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
Art. 10 - Formaliza o reposicionamento em tabelas do Novo Vencimento Básico, instituídas pela Lei nº 21.710, de 30 de junho de 2015, em decorrência da extinção da remuneração por subsídio, da servidora do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, integrante das carreiras do Grupo
de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, identificada no ANEXO X desta Resolução.
Parágrafo único. A vigência do reposicionamento a que se refere o caput tem efeitos a partir de 1º de junho de 2015.
Art. 11 - Fica formalizado o posicionamento em carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, de que trata o artigo 1º da Lei nº 15.293, de 05 de agosto de 2004, nos termos do Decreto nº 44.141, de 27 de outubro
de 2005, da servidora relacionada no Anexo XI desta Resolução, em cumprimento de Decisão Judicial proferida no processo nº 5139763-21.2020.8.13.0024.
Parágrafo único. A vigência do posicionamento a que se refere o caput tem efeitos a partir de 1º de setembro de 2005.
Art. 12 - Fica formalizado o reposicionamento, nos termos do Decreto nº 45.274, de 30 de dezembro de 2009, da servidora da Secretaria de Estado de Educação, no ANEXO XII desta Resolução, em cumprimento de Decisão Judicial proferida no processo nº 5139763-21.2020.8.13.0024
Parágrafo único. A vigência do reposicionamento a que se refere o caput tem efeitos a partir de 30 de junho de 2010.
Art. 13 - Fica formalizado o posicionamento em tabelas de subsídio instituídas pela Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 45.527, de 30 de dezembro de 2010, em conformidade com o disposto em seu artigo 4º, de servidora do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado
de Educação, das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata o artigo 1º da Lei nº 15.293, de 05 de agosto de 2004, identificada no Anexo XIII desta Resolução, em cumprimento de Decisão Judicial proferida no processo nº 5139763-21.2020.8.13.0024.
Parágrafo único. A vigência do posicionamento a que se refere o caput tem efeitos a partir da data especificada no Anexo XIII.
Art. 14 - Formaliza o resultado da revisão do posicionamento em tabelas correspondentes ao regime de subsídio de servidora do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I, II e VI do artigo 1º da Lei nº
15.293, de 05 de agosto de 2004, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 45.905, de 03 de fevereiro de 2012, identificada no ANEXO XIV desta Resolução, em cumprimento de Decisão Judicial proferida no processo nº 513976321.2020.8.13.0024.
Parágrafo único: O posicionamento de que trata o caput produzirá efeitos na data especificada no ANEXO XIV.
Art. 15 - Formaliza o reposicionamento em tabelas do Novo Vencimento Básico, instituídas pela Lei nº 21.710, de 30 de junho de 2015, em decorrência da extinção da remuneração por subsídio, da servidora do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, integrante das carreiras do Grupo
de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, identificada no ANEXO XV desta Resolução, em cumprimento de Decisão Judicial proferida no processo nº 5139763-21.2020.8.13.0024.
Parágrafo único. A vigência do reposicionamento a que se refere o caput tem efeitos a partir de 1º de junho de 2015.
Art. 16 - Para o posicionamento e a revisão de que tratam esta Resolução foram considerados os registros funcionais e financeiros constantes do Sistema de Administração de Pessoal – SISAP, cuja inclusão e manutenção são de responsabilidade da instituição de lotação ou aposentação do servidor.
Art. 17 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, respeitando as vigências especificadas nos artigos desta Resolução.
Belo Horizonte, 24 de maio de 2021.
LUÍSA CARDOSO BARRETO
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
JULIA SANT’ANNA
Secretária de Estado de Educação
ANEXO I
(a que se refere o art. 1º desta Resolução)
REGIONAL
SERVIDOR
ALMENARA
ANAMARIA KANGUSSU GOMES
MASP
ADM
CARREIRA
2557411
1
PEB
SITUAÇÃO REGIME VB
NÍVEL
GRAU
III
L
REGIME SUBSÍDIO PRIMÁRIO
NÍVEL
GRAU
I
A
VIGÊNCIA
01/01/2011
ANEXO II
(a que se refere o art. 2º desta Resolução)
REGIONAL
SERVIDOR
ALMENARA
METROPOLITANA C
ANAMARIA KANGUSSU GOMES
IOLANDA RIBEIRO BARBOSA
MASP
ADM
CARREIRA
2557411
8383390
1
2
PEB
PEB
SITUAÇÃO EM 2011
NÍVEL
GRAU
I
A
I
A
SITUAÇÃO EM 01/01/2015
NÍVEL
GRAU
I
N
I
F
ANEXO III
(a que se refere o art. 3º desta Resolução)
REGIONAL
ALMENARA
METROPOLITANA C
SERVIDOR
ANAMARIA KANGUSSU GOMES
IOLANDA RIBEIRO BARBOSA
REGIONAL
SERVIDOR
CARATINGA
ADM
CARREIRA
1
2
PEB
PEB
REPOSICIONAMENTO NO NOVO VB
NIVEL
GRAU
I
N
I
F
ANEXO IV
(a que se refere o art. 4º desta Resolução)
POSICIONAMENTO ANTERIOR REGIME SUBSÍDIO 2011
ADM
CARREIRA
NÍVEL
GRAU
1
PEB
T2
A
MASP
LUZIA SOARES ALVES GARCIA
MASP
2557411
8383390
10017218
POSICIONAMENTO REVISTO REGIME SUBSÍDIO 2011
NÍVEL
GRAU
T2
H
ANEXO V
(a que se refere o art. 5º desta Resolução)
REGIONAL
SERVIDOR
CARATINGA
LUZIA SOARES ALVES GARCIA
REGIONAL
SERVIDOR
CARATINGA
LUZIA SOARES ALVES GARCIA
REGIONAL
METROPOLITANA A
MASP
ADM
CARREIRA
10017218
1
PEB
MASP
ADM
10017218
1
POSICIONAMENTO ANTERIOR REGIME SUBSÍDIO 2012
NÍVEL
GRAU
T2
A
ANEXO VI
(a que se refere o art. 6º desta Resolução)
SITUAÇÃO EM 2012
CARREIRA
NÍVEL
GRAU
PEB
T2
H
SERVIDOR
MARIA DAS GRACAS RODRIGUES
SITUAÇÃO EM 08/11/2016
NÍVEL
GRAU
I
H
ANEXO VII
(a que se refere o art. 7º desta Resolução)
ADM
CARREIRA
2
PEB
MASP
3749264
NÍVEL
III
GRAU
E
POSICIONAMENTO REVISTO REGIME SUBSÍDIO 2012
NÍVEL
GRAU
T2
H
VIGÊNCIA
08/11/2016 data do retorno após afast preliminar à aposentadoria
BASE LEGAL
ART. 4º
MOTIVO
Regularizar situação funcional
ANEXO VIII
(a que se refere o art. 8º desta Resolução)
REGIONAL
METROPOLITANA A
SERVIDOR
MARIA DAS GRACAS RODRIGUES
MASP
ADM
CARREIRA
3749264
2
PEB
SITUAÇÃO REGIME VB
NÍVEL
GRAU
III
E
REGIME SUBSÍDIO PRIMÁRIO
NÍVEL
GRAU
I
A
ANEXO IX
(a que se refere o art. 9º desta Resolução)
REGIONAL
METROPOLITANA A
SERVIDOR
MARIA DAS GRACAS RODRIGUES
MASP
ADM
CARREIRA
3749264
2
PEB
SITUAÇÃO EM 29.03.2012
NIVEL
GRAU
I
A
SITUAÇÃO EM 01.01.2015
NIVEL
GRAU
I
L
ANEXO X
(a que se refere o art. 10 desta Resolução)
REGIONAL
METROPOLITANA A
SERVIDOR
MARIA DAS GRACAS RODRIGUES
REGIONAL
METROPOLITANA B
SERVIDOR
ELZA DE OLIVEIRA LADEIRA
REGIONAL
METROPOLITANA B
MASP
3331634
SERVIDOR
ELZA DE OLIVEIRA LADEIRA
MASP
ADM
CARREIRA
3749264
2
PEB
ANEXO XI
(a que se refere o art. 11 desta Resolução)
SITUAÇÃO ANTERIOR
ADM
CARREIRA
NIVEL
1
PROFESSOR
5
ANEXO XII
(a que se refere o art. 12 desta Resolução)
ADM
CARREIRA
1
PEB
MASP
3331634
GRAU
A
NÍVEL
III
REPOSICIONAMENTO NO NOVO VB
NIVEL
GRAU
I
L
CARREIRA
PEB
GRAU
H
SITUAÇÃO NOVA
NIVEL
III
BASE LEGAL
ART. 4º
GRAU
D
CARGA HORARIA
24
MOTIVO
Cumprimento DJ nº 5139763-21.2020.8.13.0024
ANEXO XIII
(a que se refere o art. 13 desta Resolução)
REGIONAL
METROPOLITANA B
ELZA DE OLIVEIRA LADEIRA
REGIONAL
METROPOLITANA B
SERVIDOR
SERVIDOR
ELZA DE OLIVEIRA LADEIRA
MASP
ADM
CARREIRA
3331634
1
PEB
MASP
3331634
SITUAÇÃO REGIME VB
NÍVEL
GRAU
III
H
ANEXO XIV
(a que se refere o art. 14 desta Resolução)
SITUAÇÃO EM 2011
ADM
CARREIRA
NÍVEL
GRAU
1
PEB
I
I
REGIME SUBSÍDIO PRIMÁRIO
NÍVEL
GRAU
I
I
SITUAÇÃO EM 01/01/2015
NÍVEL
GRAU
I
P
VIGÊNCIA
01/01/2011
MOTIVO
Cumprimento DJ nº 5139763-21.2020.8.13.0024
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202105252324370113.