18 – terça-feira, 28 de Dezembro de 2021 Diário do Executivo Minas Gerais
Parágrafo único. Compete ao Comitê Interno avaliar, conjuntamente com a chefia imediata, o prazo máximo, a ser estabelecido no Plano de Trabalho, para adaptação do servidor, nas situações a que se referem os incisos I e II do “caput”, bem como os parâmetros mínimos para mensuração da
produtividade, conforme as especificidades do caso concreto.
CAPÍTULO V
DO TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE E DO PLANO DE TRABALHO INDIVIDUAL
Art. 13. Para formalizar sua adesão ao regime de teletrabalho, o servidor deverá firmar o Termo de Ciência e Responsabilidade, elaborado conforme
o art. 19 do Decreto nº 48.275, de 2021, e o modelo constante no Anexo II.
Art. 14. As condições individuais para realização do teletrabalho, com a fixação das entregas e metas estabelecidas para o servidor, serão definidas
no Plano de Trabalho Individual, elaborado conforme o art. 19 do Decreto nº 48.275, de 2021, e o modelo definido no Anexo III, e serão acompanhadas pela chefia imediata do servidor.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO DO CUMPRIMENTO DE METAS, DO TRATAMENTO DOS CASOS DE
DESCUMPRIMENTO E DAS HIPÓTESES DE DESLIGAMENTO DO REGIME DE TELETRABALHO
Art. 15. Compete à chefia imediata do servidor monitorar cumprimento das entregas e atingimento das metas, por meio das seguintes ações:
I – definição, em conjunto com o servidor, das entregas e atividades mensais a serem estabelecidas no Plano de Trabalho;
II –definição de prazos para cumprimento das entregas e atingimento das metas e de critérios quantitativos e/ou qualitativos para sua avaliação;
III – análise das informações prestadas pelo servidor em relação à execução do que foi planejado, bem como em relação às justificativas para eventual descumprimento das metas;
IV – ajuste das entregas e metas, sempre que for necessário, mediante justificativa registrada no acompanhamento do Plano de Trabalho.
Art. 16. O descumprimento parcial, sem motivo justificável, das entregas e metas individuais estipuladas para cumprimento dentro do mês poderá
ser compensado, excepcionalmente, no mês subsequente, de modo que se cumpra o restante das entregas e metas do mês anterior juntamente com
as entregas e metas integrais do mês vigente.
Art. 17. Para os fins do disposto no art. 16, poderão ser considerados como motivos justificáveis para descumprimento de entregas e atingimento de
metas, mediante avaliação pela chefia imediata:
I - as ausências justificadas para efeito de abono de ponto, licenças e afastamentos, nos termos da legislação vigente, devendo ser avaliada pela chefia
imediata a proporcionalidade entre os dias de ausência e as metas previstas para o período;
II - impossibilidade de realização de atividade ou do cumprimento de prazo em virtude de ação ou omissão de servidores da respectiva unidade,
de outras unidades administrativas do respectivo órgão ou entidade, ou ainda de outros órgãos ou entidades envolvidos na execução das entregas e
metas pactuadas;
III - atendimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas.
Art. 18. O descumprimento total, sem motivo justificável, das entregas e metas individuais estipuladas para cumprimento dentro do mês, implicará o
desligamento imediato do regime de teletrabalho, com obrigatoriedade de retorno ao regime presencial.
Art. 19. O servidor será automaticamente desligado do regime de teletrabalho nas seguintes hipóteses:
I- descumprimento total, sem motivo justificável, das entregas e metas individuais estipuladas para cumprimento dentro do mês;
II – descumprimento parcial, sem motivo justificável, das entregas e metas individuais estipuladas para cumprimento dentro do mês, caso não seja
constatada a compensação no mês subsequente;
III – vencimento do prazo de autorização para o cumprimento da jornada no regime de teletrabalho, caso não ocorra a prorrogação;
IV – por necessidade do serviço ou em virtude de alteração da natureza das atividades, observada, nesse caso, a comunicação da mudança de regime
de trabalho com antecedência mínima de 7 dias, ou conforme estabelecido no respectivo Plano de Trabalho.
V – por interesse da Administração.
§1º Compete à chefia imediata comunicar ao servidor e à unidade de recursos humanos do respectivo órgão ou entidade o desligamento do regime de
teletrabalho caso se configurem as situações previstas no “caput” ou se ocorrer o descumprimento do termo de ciência e responsabilidade.
§2º Nas hipóteses de desligamento automático do regime de teletrabalho, o servidor deverá retornar ao trabalho presencial nos seguintes prazos:
I – até o quinto dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a situação de que trata o inciso I do caput;
II – até o quinto dia útil do mês subsequente àquele em que tenha vencido o prazo para compensação, na situação de que trata o inciso II do caput;
III – no primeiro dia útil posterior ao vencimento do prazo de autorização para o cumprimento da jornada no regime de teletrabalho, na situação de
que trata o inciso III do caput;
IV – no prazo estipulado pela chefia imediata, observada a antecedência mínima e máxima para comunicação da mudança de regime de trabalho, nas
situações de que tratam os incisos IV e V do caput.
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS DOS SERVIDORES EM REGIME DE TELETRABALHO
Art. 20. O período de desempenho das atividades do servidor no regime de teletrabalho será computado como efetivo exercício para todos os fins.
Art. 21. Será mantido o pagamento do auxílio-refeição ou alimentação previsto nos arts. 47 e 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, ou da
ajuda de custo para alimentação de que trata o art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, ao servidor sujeito ao regime de teletrabalho cuja
jornada de trabalho, considerada como referência para pagamento da respectiva remuneração, seja igual ou superior a seis horas diárias, observados
os requisitos estabelecidos nos regulamentos dos referidos benefícios.
§1º Para a apuração do valor mensal dos benefícios a que se refere o “caput”, não serão computados os períodos de licenças, férias, afastamentos
e demais situações que, na legislação vigente, não são classificadas como dias efetivamente trabalhados para fins de concessão de auxílio-refeição,
auxílio-alimentação ou ajuda de custo para alimentação.
§2º Para o pagamento da ajuda de custo para alimentação com valor diferenciado, vinculada ao cumprimento de metas institucionais, também deverão ser observados os requisitos previstos nas resoluções conjuntas específicas relativas a esse benefício.
Art. 22. O servidor em teletrabalho somente fará jus ao pagamento de auxílio-transporte ou vale-transporte nos dias em que comparecer à respectiva
unidade administrativa, em razão de uma das seguintes hipóteses:
I – cumprimento do teletrabalho na modalidade de execução parcial, conforme o cronograma previsto no respectivo Plano de Trabalho para realização do trabalho presencial;
II – convocação pela chefia imediata.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, deverão ser observadas as disposições previstas na legislação específica pertinente à concessão de auxíliotransporte ou vale-transporte.
Art. 23. Na hipótese de convocação para o trabalho presencial, o servidor deverá providenciar o transporte entre sua residência e a respectiva unidade administrativa, não fazendo jus à requisição de veículo oficial ou a indenizações com essa finalidade, ressalvada a possibilidade de pagamento
de auxílio-transporte ou vale-transporte, se atendidos os requisitos previstos na legislação vigente.
Art. 24. Nos dias em que o servidor comparecer à respectiva unidade administrativa sua remuneração referente a esses dias será calculada considerando todas vantagens a que fizer jus, nos termos da legislação vigente, desde que o comparecimento tenha ocorrido em razão de uma das seguintes
hipóteses:
I – cumprimento do teletrabalho na modalidade de execução parcial, conforme o cronograma previsto no respectivo Plano de Trabalho para realização do trabalho presencial;
II – convocação pela chefia imediata.
Art. 25. É vedada a convocação de servidor em regime de teletrabalho para o serviço extraordinário ou o crédito em banco de horas.
Parágrafo único. A vedação prevista no “caput” não se aplica ao servidor em regime de teletrabalho na modalidade de execução parcial, cabendo o
registro do serviço extraordinário somente nos dias de trabalho presencial, desde que observados os critérios e requisitos estabelecidos no art. 9º da
Lei nº 10.363, de 27 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 43.650, de 12 de novembro de 2003.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Os processos de Avaliação de Desempenho Individual, de que trata a Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, e de Avaliação
Especial de Desempenho, a que se refere o Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011, poderão ser adaptados às peculiaridades do regime de
teletrabalho.
Art. 27. O regime de teletrabalho, a que se refere o Decreto nº 48.275, de 24 de setembro de 2021, regulamentado por esta resolução conjunta,
não poderá ser implementado concomitantemente com o regime especial de teletrabalho a que se refere a Deliberação do Comitê Extraordinário
COVID-19 nº 2, de 16 de março de 2020.
Art. 28. O disposto nesta resolução conjunta poderá ser aplicado, no que couber, ao estagiário, ao bolsista e ao contratado temporário em exercício
no/na FUNED, caso a natureza das atividades desempenhadas seja compatível com o teletrabalho e haja autorização para tal regime na respectiva
unidade de exercício.
Art. 29. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Belo Horizonte, 22 de dezembro de 2021.
LUISA CARDOSO BARRETO
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
1.Cumprir diretamente as atividades que me forem incumbidas, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das
entregas e atingimento das metas estabelecidas, sob risco de desligamento do regime de teletrabalho, independentemente da aplicação de outras
sanções.
2.Consultar regularmente minha caixa de correio eletrônico institucional, conforme periodicidade pactuada com minha chefia imediata.
3.Informar antecipadamente à chefia imediata sobre eventual ausência ou indisponibilidade durante o período em que estiver escalado(a) para trabalhar, mesmo que por gozo de afastamento legal.
4.Atender prontamente, conforme o período acordado no meu Plano de Trabalho, a toda e qualquer solicitação da chefia imediata para prestar esclarecimentos sobre as atividades desempenhadas e sobre o cumprimento das demandas estabelecidas.
5.Comparecer às dependências físicas da minha unidade de exercício sempre que for convocado pela chefia imediata (informar o prazo que o servidor
terá para comparecer após ser convocado pela chefia, caso haja previsão nesse sentido).
6.Observar as normas e os procedimentos relativos à segurança da informação, zelando pela confidencialidade dos dados, documentos e processos a
que tiver acesso, bem como pela integridade das informações disponibilizadas.
Declaro, ainda, que atendo aos requisitos para adesão ao teletrabalho, possuo a infraestrutura e equipamentos necessários para o exercício remoto
de minhas atividades e estou ciente de que:
1.A autorização para o cumprimento da minha jornada no regime de teletrabalho é válida até 25 de setembro de 2022, podendo ser prorrogada, observando a conveniência e oportunidade da Administração e a fundamentação em critérios técnicos.
2.A adesão ao teletrabalho não constitui direito adquirido e poderei ser desligado desse regime de trabalho a qualquer tempo, por descumprimento
deste termo de ciência e responsabilidade, por interesse da Administração ou nas condições previstas nos arts. 19 e 20 da Resolução Conjunta
SEPLAG/Funed nº de 2021.
3.Não faço jus, enquanto permanecer no regime de teletrabalho, ao pagamento de diária para comparecimento à minha unidade de lotação, adicional
de periculosidade, insalubridade ou outras verbas que tenham a mesma natureza, adicional noturno, vale-transporte, auxílio transporte, horas extras e
crédito em banco de horas, ressalvadas as situações expressamente previstas na Resolução Conjunta nº SEPLAG/Funed nº XX de 2021.
(Assinatura do servidor e data)
ANEXO III
(A QUE SE REFERE O ART. 14 DESTA RESOLUÇÃO)
MODELO DE PLANO DE TRABALHO INDIVIDUAL
DADOS DO SERVIDOR
NOME:
MASP:
CARGO/ FUNÇÃO:
TELEFONES DE CONTATO:
E-MAIL INSTITUCIONAL:
E-MAIL PESSOAL:
ENDEREÇO PRINCIPAL ONDE SERÃO REALIZADAS AS ATIVIDADES:
DADOS DA UNIDADE
ÓRGÃO/ENTIDADE:
UNIDADE DE EXERCÍCIO:
CHEFIA IMEDIATA:
DADOS DO REGIME DE TRABALHO
PERÍODO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO TELETRABALHO
INÍCIO:
___/____/____
TÉRMINO: ____/____/__
MODALIDADE:
(
) EXECUÇÃO INTEGRAL
(
) EXECUÇÃO PARCIAL
CRONOGRAMA DE CUMPRIMENTO DA JORNADA, EM CASO DE EXECUÇÃO PARCIAL
(informar a frequência ou periodicidade em que o servidor deverá comparecer à respectiva unidade para trabalhar presencialmente, devendo cumprir suas atividades em teletrabalho nos demais dias)
ANTECEDÊNCIA MÍNIMA PARA CONVOCAÇÃO, PELA CHEFIA IMEDIATA, PARA COMPARECIMENTO À UNIDADE, NO CASO DE
MODALIDADE DE EXECUÇÃO INTEGRAL OU FORA DOS DIAS PROGRAMADOS NO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO PARCIAL:
( X ) Antecedência mínima de 24 horas
( ) Em até 7 dias
HORÁRIOS E MEIOS DE COMUNICAÇÃO
MEIO PRINCIPAL PARA COMUNICAÇÃO COM A CHEFIA IMEDIATA (ESPECIFICAR):
OUTROS MEIOS QUE SERÃO UTILIZADOS PARA COMUNICAÇÃO COM A CHEFIA IMEDIATA, DEMAIS SERVIDORES DA EQUIPE E
REUNIÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA (WHATSAPP, MESSENGER, E-MAIL, TELEFONE, ZOOM, GOOGLE HANGOUT, OUTROS):
HORÁRIO PARA COMUNICAÇÃO COM A CHEFIA IMEDIATA:
RECURSOS LOGÍSTICOS
SISTEMAS INFORMATIZADOS QUE SERÃO UTILIZADOS (DISPONÍVEIS PARA ACESSO REMOTO):
EQUIPAMENTOS DA UNIDADE OU DO ÓRGÃO/ENTIDADE DISPONIBILIZADOS PARA O SERVIDOR:
ATIVIDADES A SEREM DESENVOLVIDAS, COM OS RESPECTIVOS PRAZOS E ACOMPANHAMENTOS
METAS E/OU ENTREGAS INDIVIDUAIS DO PERÍODO DE ................... A ....................
ATIVIDADES A SEREM
DESENVOLVIDAS
PELO SERVIDOR
PRAZOS E PARÂMETROS ACORDADOS
PLANEJADO
OBSERVAÇÕES
REALIZADO
DARIO BROCK RAMALHO
Presidente da Fundação Ezequiel Dias
ANEXO I
(A QUE SE REFERE O ART. 2º DESTA RESOLUÇÃO)
UNIDADES ADMINISTRATIVAS AUTORIZADAS A ADOTAR O REGIME DE
TELETRABALHO NA MODALIDADE DE EXECUÇÃO PARCIAL
LIMITE MÁXIMO DE SERVIDORES
CRITÉRIOS PARA
QUE PODERÃO ADERIR AO
UNIDADE
EXECUÇÃO PARCIAL
TELETRABALHO NA MODALIDADE
DE EXECUÇÃO PARCIAL
Presidência
Constará no Plano de Trabalho Individual Sem restrições
Vice- Presidência
Constará no Plano de Trabalho Individual Sem restrições
Gabinete
Constará no Plano de Trabalho Individual Sem restrições
Controladoria Seccional
Constará no Plano de Trabalho Individual Sem restrições
Assessoria de Comunicação Social
Constará no Plano de Trabalho Individual Sem restrições
Assessoria de Gestão e Integração Institucional
Constará no Plano de Trabalho Individual Sem restrições
Procuradoria
Constará no Plano de Trabalho Individual Sem restrições
Diretoria do Instituto Otávio Magalhães
Constará no Plano de Trabalho Individual Sem restrições
Divisão de Vigilância Sanitária e Ambiental
Constará no Plano de Trabalho Individual Sem restrições
Divisão de Epidemiologia e Controle de Doenças Constará no Plano de Trabalho Individual Sem restrições
Diretoria Industrial
Constará no Plano de Trabalho Individual Sem restrições
Divisão Garantia da Qualidade
Constará no Plano de Trabalho Individual Sem restrições
Divisão de Planejamento e Gestão de Produção
Constará no Plano de Trabalho Individual Sem restrições
Divisão de Desenvolvimento de Medicamentos
Constará no Plano de Trabalho Individual Sem restrições
Divisão de Controle de Qualidade
Constará no Plano de Trabalho Individual Sem restrições
Divisão de Produção Farmacêutica
Constará no Plano de Trabalho Individual Sem restrições
Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento
Constará no Plano de Trabalho Individual Sem restrições
Divisão de Extensão e Divulgação da Ciência
Constará no Plano de Trabalho Individual Sem restrições
Divisão de Ciência e Inovação
Constará no Plano de Trabalho Individual Sem restrições
Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças
Constará no Plano de Trabalho Individual Sem restrições
Divisão de Gestão Financeira e Orçamentária
Constará no Plano de Trabalho Individual Sem restrições
Divisão de Engenharia e Infraestrutura
Constará no Plano de Trabalho Individual Sem restrições
Divisão de Compras e Gestão de Contratos
Constará no Plano de Trabalho Individual Sem restrições
Divisão de Gestão de Pessoas
Constará no Plano de Trabalho Individual Sem restrições
Divisão de Logística e Administração Geral
Constará no Plano de Trabalho Individual Sem restrições
Divisão de Tecnologia da Informação
Constará no Plano de Trabalho Individual Sem restrições
ANEXO II
(A QUE SE REFERE O ART. 13 DESTA RESOLUÇÃO)
MODELO DE TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
Eu, (nome do servidor), MASP
, ocupante do cargo/função (informar o cargo de provimento efetivo ou função pública, bem como o cargo de
provimento em comissão ocupado, se for o caso) , em exercício no (a) (órgão/entidade e unidade administrativa), declaro que estou ciente de minha
alteração do regime de cumprimento da jornada para o TELETRABALHO, na modalidade de (EXECUÇÃO INTEGRAL ou EXECUÇÃO PARCIAL), nos termos do Decreto nº 48.275, de 24/09/2021 e Resolução Conjunta SEPLAG/Funed nº XX de 2021, a partir do dia (informar data - dia/
mês/ano), e comprometo-me a:
27 1573528 - 1
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE COBRANÇA DE DÉBITO
- CONCLUSÃO
O Diretor de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Estado de Minas Gerais - Seplag, CONCLUI o Processo Administrativo de Cobrança de Débito SEI nº
1500.01.0054169/2021-49, instaurado conforme publicação no Diário
Oficial do Estado de Minas Gerais em 16/04/2021, atendendo aos dispostos na Lei nº 14.184/2002 e na Resolução Seplag nº 037/2005, referente a ressarcimento de valor de Auxílio Refeição do mês 04/2020,
em razão de alteração na frequência do servidor G.C.R.M, Masp.:
752879-7, que deverá ressarcir aos cofres públicos o valor líquido total
de R$ 611,00 (seiscentos e onze reais), mediante desconto em folha
de pagamento.
THIAGO ALBERTO OLIVEIRA SILVA
Diretor de Recursos Humanos/DRH/SPGF/SEPLAG-MG
27 1573706 - 1
A DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Resolução SEPLAG nº 027, de 12 de março
de 2020.
CONVERTE FÉRIAS-PRÊMIO EM ESPÉCIE, nos termos do art. 117
do ADCT da CE/1989, ao(s) servidor(es): Masp 356221-2 Claudio Silveira da Silva referente ao saldo de 11 (onze) meses.
REGISTRA AFASTAMENTO PRELIMINAR À APOSENTADORIA, nos termos do art. 36, § 24 da CE/1989 e art. 9º da LCE nº 64/
2002, redação dada pela LCE nº 156/ 2020, ao(s) servidor (es): Masp.
272503-4 Ramon Victor Cesar a partir de 27/12/2021 - Aposentadoria Regra Geral- base dos cálculos dos proventospela média e sem
paridade, nos termos do art. 36, § 1º, inc. I, da CE/89, com a redação
dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 104, de 15 de setembro
de 2020 combinado com o art. 7º, incisos I, II e III e art. 8º, inc. I, da LC
nº 64, de 2002, redação dada pela LC nº 156, de 2020.
THIAGO ALBERTO OLIVEIRA SILVA
Diretor de Recursos Humanos
27 1573471 - 1
Superintendência Central de Perícia
Médica e Saúde Ocupacional
Diretora: Ana Cleide de Oliveira Ávila
TERMO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
A Diretora da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde
Ocupacional – SCPMSO da Secretaria de Estado de Planejamento
e Gestão- SEPLAG resolve instaurar o processo administrativo nº
15/2021, nos termos da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro 2002, da Resolução nº 37, de 12 de setembro de 2005, da Lei nº 869, de 05 de julho de
1952, para análise de revogação (cancelamento) do ato de aposentadoria por invalidez devido possibilidade de reaquisição da capacidade
laborativa e inexistência de vínculo funcional de Elaine Maria Dias da
Silva, MASP: 863793-6.
Ficam nomeados os servidores Carmen da Costa e Silva – MASP
1.377.071-4, Giani Vanessa Gouveia Lima - MASP 900.550-5 e Cláudia Valéria Machado, MASP 3703006 para compor a comissão de instrução, respectivamente nas funções de presidente e secretários.
27 1573443 - 1
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202112272300570118.