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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1826ª · São Paulo, sexta-feira, 11 de setembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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apresentação de qualquer preliminar ou prejudicial de mérito, ID 4577. 2. O feito preenche todos os
pressupostos e requisitos processuais para seguimento, sendo que, na oportunidade, o saneio. 3. Com
efeito, pontifico que o inserto neste processo judicial eletrônico é o bastante para apreciar a causa, sendo
desnecessária a produção probante, o que implica, de toda sorte, na aplicação do artigo 330, inciso I, do
Código de Processo Civil. 4. Dessa forma, intimem-se ambas as partes, via Diário da Justiça Militar
Eletrônico, quanto ao inteiro teor do presente e, após, remeta o feito conclusos (envio para a caixa "minutar
ato"), para a confecção da sentença. 5. Por derradeiro, registro que este “decisum” findou-se em gabinete,
na tarde desta sexta-feira, por volta das 15h25min. " SP, 04/09/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO DIAS GONÇALVES - OAB/SP 348138.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327.
Processo Eletrônico nº 0800089-24.2015.9.26.0020 (Controle nº 6193/2015) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - NELSON RODOLFO PUERK DE OLIVEIRA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EC) - Tópico final da sentença do ID 5668: "...Isto posto, INDEFIRO A INICIAL E EXTINGO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 295, inciso I, e parágrafo único, inciso III,
c.c. o art. 267, inciso VI, todos do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Não há que se falar em
ônus sucumbenciais, pois sequer houve a citação da requerida. P. R. I. C. Intime-se, devendo as Partes
atentarem que as intimações seguem o disposto no Provimento nº 048/15 (Art. 10. Durante o período em
que for facultativo o ajuizamento das ações por meio eletrônico as publicações relativas aos atos
processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico, tanto em relação aos processos
que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem pela via eletrônica). " SP,
08/09/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Processo n. 0003103-49.2015.9.26.0020 (Controle n. 6200/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - MARCOS PAULO PIMENTEL VIVEIROS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(2tw) - Despacho de fls.: " I. Vistos. II. Feito, ainda não autuado, aportado em meu gabinete na noite de hoje
(quinta-feira, 10.09.2015), o qual foi trazido pela digna Coordenadoria. III. Cuida a espécie de ação
declaratória, de rito ordinário e com pedido de liminar, proposta por MARCOS PAULO PIMENTEL
VIVEIROS, PM RE 109469-6, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. IV. De início, promovo o histórico
pertinente ao bailado. V. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPC-032/63/15,
feito administrativo este a que responde o ora autor (v. primeira lauda da peça atrial e cópia de publicações,
no Diário Oficial do Estado de São Paulo, nas datas de 1º.09.2015 e 09.09.2015 – ambos os docs. sem
numeração). VI. Em petição inicial dotada de 04 (quatro) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados
após as causas de pedir próxima e remota: a) “deferimento das preliminares, de gratuidade judicial, e da
liminar, suspendendo o processo disciplinar 032/63/15 PELO PRAZO REQUERIDO ATÉ 30 DE
SETEMBRO DE 2015”; b) “citação das requeridas (sic), para querendo contestem a presente ação, sob
pena de não o fazer, serem aplicados integrais efeitos da revelia”; c) “reconhecimento da necessidade de
ser suspenso provisoriamente pelo prazo requerido, face aos documentos ora juntados” e, d) “procedência
integral da presente ação, com a condenação das requeridas (sic) no pagamento dos honorários e
sucumbências, e custas da ação.” No enfeixe da historicidade, consigno que na primeira lauda da peçagênese desta “actio” consta o seguinte escrito, em destaque (na cor vermelha): “URGENTE. AUDIÊNCIA
DESIGNADA PARA 11 DE SETEMBRO DE 2015”. Como sobredito feito foi posto a minha apreciação na
noite de hoje (quinta-feira, 10.09.2015), havendo audiência marcada para amanhã no CD (sexta-feira,
11.09.2015), dou total prioridade ao presente, com a análise, imediata, do cabimento ou não da
cautelaridade perseguida. IX. É o relatório do necessário. X. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
XI. Assim procedo, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da “Lex Legum”, norma esta das
mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º do Texto Magno).
XII. Vejamos. XIII. Após estudo da hipótese subjacente, entendo que A MEDIDA LIMINAR DESEJADA
DEVE SER INDEFERIDA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO “FUMUS BONI IURIS”. Explico o
posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros, portanto, de definitividade, haja vista estarmos em
sede de juízo prelibatório, em ambiência preliminar. O acusado (ora autor) entende que o curso do
Conselho de Disciplina a que responde deve permanecer suspenso até a douta causídica que o representa