Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 828
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de folhas 20, verso, que a Administração não negou o direito postulado pela autora, de modo que, a cada pagamento mensal,
houve, em tese, violação do direito material, fazendo nascer a ação, tal como ocorre nas relações jurídicas de trato sucessivo,
aplicando-se, pois, a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, razão por que se passa ao exame do mérito. Sob outro aspecto
melhor analisando a questão que foi objeto da r.sentença consigna o magistrado que não se há de falar nem mesmo em
prescrição parcelar, no que concerne ao reconhecimento do direito à fruição dos períodos de licença-prêmio, haja vista que
persiste o vínculo entre a servidora, ora requerente, e o Estado. Diferentemente se passa no que concerne ao pagamento das
parcelas decorrentes dos direitos em que a autora pretende ver-se investida por força da nova contagem de tempo de serviço,
objeto do item III, c, da inicial, este sim alcançado pelo lustro prescricional previsto no artigo 3º do Decreto n. 20.910/32. A
Administração Pública estadual, ao tratar da contagem do tempo de serviço para efeito da percepção de adicionais dispõe que,
como os cargos de PEB I e PEB II permitem acumulação, deverão ser sempre computados isoladamente, para todos os fins,
independentemente de o docente pretender ou não acumular funções (art. 9º, III, § 2º, da Resolução 90/05). Também o Decreto
Estadual n.42.965/98, no artigo 16, § 3º, diz que o tempo de atuação nas funções de PEB I e PEB II será contado separadamente
em cada função. Estas disposições ofendem a regra do artigo 127 da Lei Estadual n. 10.261/68. Igualmente, o artigo 129 da
Constituição do Estado prevê que ao servidor público estadual é assegurado o recebimento do adicional por tempo de serviço,
aí incluídos tanto o qüinqüênio, quanto à sexta parte, de sorte que não é dado ao legislador infraconstitucional dispor em outros
termos. A doutrina, acerca da categoria dos servidores públicos, diz que ela congrega tanto os funcionários públicos, que provêm
cargo, quanto os servidores de autarquias, os contratados pela legislação trabalhista e aqueles admitidos a título precário
(Celso Antônio Bandeira de Mello, Apontamentos sobre os agentes e órgãos públicos Regime Jurídico dos Funcionários Públicos,
SP, RT, 1975, p.8). Vê-se, assim, que os adicionais por tempo de serviço são devidos a toda e qualquer espécie de servidor
público estadual, não se havendo de estabelecer distinção entre os funcionários mesmos e aqueles admitidos sob o regime da
Lei 500/74. No caso concreto, há de se entender o espírito que orientou as normas administrativas, vale dizer, a impossibilidade
de se contar tempo de serviço, relativo a cargos diferentes, que podem ser concomitantes, situação em que se veria configurada
a contagem em dobro, em verdadeiro bis in idem, vedado por princípio geral de direito. A documentação juntada com a inicial,
particularmente a declaração de tempo de serviço que se encontra a folhas 17, permite afirmar que os cargos de PEB I e PEB II
apenas foram exercidos em períodos coincidentes entre 06/05/98 a 08/02/04. Neste período, conta-se um único período de
licença-prêmio. Aplicam-se os juros de mora à taxa de 0,5% ao mês, de acordo com a redação primitiva do artigo 1º F da Lei
Federal n. 9.494/97, uma vez que a Lei n. 11.960/09 não pode retroagir para alcançar situação pretérita, consideradas a data da
distribuição da ação e a data da citação. Esta é a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Isto posto, julgo PROCEDENTE a
presente ação ordinária que IARA MADUREIRA CORREA move contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
para reconhecer o direito da autora a computar, para todos os fins, na função de Professor de Educação Básica II, o período de
02/10/1989 a 05/05/1998, relativo à função de Professor de Educação Básica I, ambas integrantes do Quadro do Magistério do
Estado de São Paulo, especialmente para a fruição do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte dos vencimentos integrais.
Em decorrência, determina-se o apostilamento do título, com vista à concessão do referido Adicional, condenando-se a requerida
na obrigação de fazer nova contagem do tempo de serviço com vista à classificação para a atribuição de aulas e atribuição de
classe especial, considerado o período de 02/10/89 a 05/05/98, no campo de atuação de PEB II. Outrossim, condeno a requerida
ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas (quanto àquelas, observada a regra do art. 3º do Decreto n. 20.910/32)
decorrente da revisão de contagem do tempo de serviço para fins de classificação e atribuição de aulas e classe especial,
quantias estas que haverão de ser corrigidas de acordo com os índices anteriores da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça,
sem prejuízo da incidência de juros de mora, à taxa de 0,5% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC), verbas estas de
natureza alimentar. Por derradeiro, condeno a Fazenda do Estado ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como
ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.800,00, na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo
Civil. A presente sentença não está sujeita a reexame necessário (art. 475, § 2º, do CPC). P.R.I. (Valor da causa - R$ 22.800,00,
valor corrigido - R$ 27.078,63, valor do preparo - R$ 541,57 - no caso de eventual interposição de recurso de apelação, recolher
porte de remessa e retorno no valor de R$ 25,00 para cada volume) - ADV: FERNANDA LINGE DEL MONTE (OAB 156870/SP),
MARCELO AUGUSTO FABRI DE CARVALHO (OAB 142911/SP)
Processo 0129075-26.2006.8.26.0053 (053.06.129075-4) - Procedimento Ordinário - Pagamento - Municipio de São
Sebastião - Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A e outro - Vistos. Providencie o autor o depósito referente à ultima parcela dos
honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. Int. - ADV: VIVIANE DE BARROS ZAMPIERI DE LEMOS (OAB 202690/
SP), AUTA ALVES CARDOSO (OAB 83559/SP), LUIZ FERNANDO FERNANDES FIGUEIRA (OAB 158553/SP)
Processo 0131434-75.2008.8.26.0053 (053.08.131434-4) - Procedimento Ordinário - Sandra Regina Campoli - Estado de São
Paulo - Vistos. Diga autora, em cinco dias, se compareceu ao departamento de Perícias Médicas para estudo de readaptação
funcional. Int. - ADV: MARIA MAURA BOLZAN DOMINGUES (OAB 89269/SP), ADEMIR POLLIS (OAB 183997/SP)
Processo 0614795-22.2008.8.26.0053 (053.08.614795-4) - Procedimento Ordinário - Pagamento - Delta Construções S/A
- Prefeitura do Município de São Paulo - Vistos. Diga a autora, em cinco dias, sobre a efetivação do acordo mencionado na
petição de fls. 856/857. Int. - ADV: FABIANA CARVALHO MACEDO (OAB 249194/SP), JOSÉ VICENTE CÊRA JUNIOR (OAB
155962/SP), RENATO PACHECO E SILVA BACELLAR NETO (OAB 154402/SP)
9ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO SIMONE GOMES RODRIGUES CASORETTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLARA YOSHIE OTA KUANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0556/2010
Processo 0007426-36.2002.8.26.0053 (053.02.007426-6) - Mandado de Segurança - Fábio de Oliveira Luchesi Filho Secretário das Finanças do Msp - Vistos. Tendo em vista a concordância da Municipalidade a fl. 483, defiro o pedido formulado
a fl. 475/476. Expeça-se mandado de levantamento, conforme requerido. Após, arquivem-se os autos, com as formalidades de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º