Disponibilização: Terça-feira, 6 de Dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1090
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capazes, em relação aos quais o dever mútuo de sustento persiste. Assim, não há como se admitir, em face das circunstâncias,
que os alimentos prestados pelo Requerente sejam perpetuados, e além do mais, de modo oneroso ou desproporcional. Em
suma, não se deve admitir a perpetuação de uma obrigação entre ex-cônjuges que se encontram separados judicialmente. Ante
o exposto, considerando-se que não está demonstrada a extrema necessidade para justificar a continuidade da obrigação do
autor em prestar alimentos à requerida, JULGO PROCEDENTE a presente ação para exonerar o autor da obrigação de continuar
prestando alimentos à requerida. Condeno a Requerida nas custas do processo e em honorários de advogado do autor que fixo
em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspensa a cobrança enquanto perdurar as condições de gratuidade. Fixo os honorários
do advogado nomeado a fls. 38 em 100% do valor da Tabela do Convênio entre a OAB/Defensoria. P.R.I. Itanhaém(SP), 10
de novembro de 2011 CLÁUDIA APARECIDA DE ARAÚJO Juíza de Direito - ADV ANA MARIA DA SILVA COUTINHO OAB/SP
118204 - ADV ANA MARIA SACCO OAB/SP 76654 - ADV BASILIO EIRAS RODRIGUEZ OAB/SP 208854
266.01.2009.007635-4/000000-000 - nº ordem 1284/2009 - Possessórias em geral - GERALDO BATISTA PEREIRA E
OUTROS X FLÁVIO GIMENEZ MASSEU - Vistos era saneador. Em exame dos autos, verifico que a preliminar de denunciação
a lide não prospera. Isto porque, pelo que se depreende dos autos, o suposto procurador dos autores, responsável pela
negociação, não pode ser considerado alienante, nos termos do artigo 70, inciso I do CPC; também não se enquadra como
possuidor indireto (artigo 70, II do CPC). Portanto, a denunciação da lide nos casos não é obrigatória, sendo de rigor seu
indeferimento, vez que tem intuito meramente protelatório. Se, ao final, ficar evidenciado que o réu foi vítima de estelionato,
caberá o mesmo buscar o ressarcimento de seus prejuízos em ação própria contra suposto procurador Senhor Jorge Bino dos
Santos. No mais, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 18/06/2012, às 15:00, horas devendo o rol
ser apresentado no prazo legal. Lembro as partes, ainda, que a para fins de valoração da prova o que importa é a qualidade do
testemunho e não o número de testemunhas. Por fim, determino ao réu que faça juntar aos autos, cópia da escritura pública que
lhe foi supostamente apresentada por Jorge Bino dos Santos, onde supostamente representava os autores na compra e venda.
Determino, ainda, que o réu apresente o documento de transferência do suposto automóvel dado em pagamento. Referidos
documentos devem ser apresentados em 10 dias. Itanhaém, 14 de outubro de 2011. CLÁUDIA PARECIDA DE ARAÚJO - ADV
MARCELO DE ANDRADE VASCONCELOS OAB/SP 167887 - ADV SVETLANA DOBREVSKA CVETANOSKA OAB/SP 232295
266.01.2010.002187-0/000002-000 - nº ordem 374/2010 B - Procedimento Ordinário (em geral) - Impugnação ao Valor da
Causa - MARIA LUIZA MORAES X MARIA DE NAZARÉ PINTO SILVA - INTIMAÇÃO DE CARTÓRIO: Manifeste-se o autor,
no prazo de dez dias, acerca da contestação apresentada pelo requerido de fls.09/11. - ADV ANA CLAUDIA DE BARROS
CORDEIRO OAB/SP 156280 - ADV BHAUER BERTRAND DE ABREU OAB/SP 199949 - ADV CINTHIA ATAIDE DO PRADO
OAB/SP 281338 ADV ANA CLAUDIA DE BARROS CORDEIRO OAB/SP 156280
266.01.2010.002244-8/000000-000 - nº ordem 386/2010 - Guarda de Menor - P. A. V. X B. D. D. S. - Processo nº 386/10
Vistos. Cuida-se de ação ajuizada equivocadamente como sendo GUARDA DE MENOR, por PATRICIA ANASTÁCIO VITOR em
face de BEATRIZ DONIZETI DOS SANTOS, quando de fato se trata de HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
de alteração de guarda de menor efetuado pelas partes (genitora que outorgou o consentimento a tia materna da menor
BIANCA DONIZETI DOS SANTOS, nascida aos 27/01/2010, eis que não instaurado o contraditório). Narra a inicial que a criança
encontra-se com grave problema de saúde, necessitando com urgência de cirurgia oftálmica na córnea e a requerente reuni
condições para criar e educar a menor, e como demonstrado nos autos a criança já está instalada em sua residência que possui
todo o conforto e condições para sua criação. Não houve estipulação de visitação da mãe à menor nem pagamento de pensão.
O estudo social de fls. 38 está confirmando que a genitora da menor não tem condições de criar e educar a filha, revelando-se
também no estudo o grave quadro de saúde da criança (idem estudo social de fls. 62/64). O Ministério Público manifestou-se
favoravelmente (fls. 92/94). Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, com fundamento
no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Expeça-se termo de guarda por prazo indeterminado em benefício da
requerente, tia da menor, PATRICIA ANASTACIO VITOR. Havendo necessidade de viagem por prazo indeterminado, é albergada
pela presente homologação, necessária a apresentação de fotografia atual da criança quando de eventual embarque (letra c
item 42 Cap XI do Prov CG 50/80). Consigne-se visitação livre pelos genitores. Não havendo interesse na interposição de
recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Itanhaém(SP), 18 de novembro de
2011 CLÁUDIA APARECIDA DE ARAÚJO Juíza de Direito - ADV DENYSE SPROCATI OAB/SP 59796
266.01.2010.004229-5/000000-000 - nº ordem 734/2010 - Guarda de Menor - I. D. C. C. D. C. E OUTROS X M. A. C. INTIMAÇÃO DO CARTÓRIO: Fica intimado o autor, para que, no prazo de cinco dias, compareça em cartório para assinar o
termo de guarda de menor. - ADV ANA MARIA DA SILVA COUTINHO OAB/SP 118204 - ADV RAFAEL FELIX OAB/SP 262451
266.01.2010.004553-3/000000-000 - nº ordem 780/2010 - Outros Feitos Não Especificados - REVISIONAL DE PENSÃO
ALIMENTÍCIA - J. P. S. X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VISTOS JANAINA PEREIRA SANTOS,
qualificada nos autos, ingressou com Ação Revisional de Pensão Alimentícia (sic) contra o Instituto Nacional do Seguro Social,
INSS, igualmente qualificado, sustentando, em síntese, que, recebe pensão por morte em razão do óbito do seu genitor, segurado
da previdência social. Diz que, com a maioridade de seus dois outros irmãos, dependentes da mesma classe, tem direito a
dividir a pensão com a viúva, na proporção de 50% para cada uma. Todavia, alega que o INSS não fez a divisão. Sustenta, por
fim, que tentou resolver a questão administrativamente com o INSS, mas não obteve êxito. Pede a antecipação de tutela. É o
relatório sucinto. Decido. Com efeito, os documentos juntados aos autos demonstram que a autora, de fato, é dependente do
“de cujus”, segurado da previdência social, na classe I. Também é dos autos, que os demais irmãos da requerente completaram
a maioridade e houve a extinção do pagamento de pensão em relação a eles (vide fls. 15). Portanto, a pensão por morte, nos
termos do que preconiza o ordenamento jurídico em vigor deve ser dividida na proporção de 50% para a autora e 50% para a
viúva Maria Benedita de Souza Santos. Posto isso, porque presentes os pressupostos legais, defiro a antecipação de tutela e
determino ao Instituto Nacional do Seguro Social que efetue o pagamento da pensão por morte a autora, dependente habilitada
na classe I, consoante preconiza o artigo 16 da Lei 8.213/91, na proporção de 50% do valor do benefício. O descumprimento do
quanto aqui determinado, ensejará a apuração por ato de improbidade administrativa. Intime-se o INSS, expedindo-se Mandado,
para cumprimento junto a Central de Demandas Judiciária da Autarquia, na Comarca de Santos, em endereço arquivado nesta
Serventia. Expeça-se o necessário. Após, concertados os autos, tornem-me conclusos para sentenciar. Ita, 28 de novembro
de 2011. CLÁUDIA APARECIDA DE ARAÚJO Juíza de Direito - ADV DENYSE SPROCATI OAB/SP 59796 - ADV MÁRCIA DE
PAULA BLASSIOLI OAB/SP 202501
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º