Disponibilização: Terça-feira, 2 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1385
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cópias do aditamento de fls. 40/46 no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP), FÁBIO
ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP), PAULA RENATA DE LIMA TEDESCO (OAB 262136/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO
(OAB 211735/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHÃES
CHAVES (OAB 184512/SP)
Processo 0038716-54.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Licitações - Brasil Dez Locadora de Veículos e Transportes
Ltda. - Prefeitura do Municipio de São Paulo e outro - Vistos. Fls. 669: em favor do perito judicial, expeça-se MLJ no valor de
R$ 5.000,00 (fls. 659), intimando-se para retirada em cartório. 2. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial (fls. 670/710)
e documentos que a acompanham, no prazo sucessivo de cinco (5) dias, cada uma. 3. Em seguida, nova conclusão. Int. - ADV:
BRAZ MARTINS NETO (OAB 32583/SP), MARTILEIDE VIEIRA PERROTI (OAB 203711/SP), ADRIANA PETRILLI LEME DE
CAMPOS (OAB 167657/SP), JOSÉ VICENTE CÊRA JUNIOR (OAB 155962/SP)
Processo 0039356-23.2012.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Pagamento Indevido - Serviço Funerario do Municipio de
São Paulo - Anizia Ragazzini da Silva - (A título de colaboração, informe ao lado do número do processo, sua localização física:
“Prazo 15 C/SAJ”) Vistos. Manifeste-se o autor sobre o alegado pela requerida na petição de fls.81 e seguintes. Sem prejuízo,
diga a requerida quais provas pretende produzir. Int. - ADV: STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), JOAO HENRIQUE
SORIA TORRES (OAB 215136/SP)
Processo 0039711-33.2012.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Toyota Leasing do Brasil S.A
Arrendamento Mercantil - Estado de São Paulo - Visto. TOYOTA LEASING DO BRASIL S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL,
qualificada nos autos, moveu ação contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO objetivando a antecipação dos efeitos da
tutela para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário do IPVA mencionado na Comunicação de Lançamento de IPVA
de nº 30.029.973-4, referente ao exercício de 2006, anulando-se, ao final, o lançamento efetuado. Alega que não é proprietária,
tampouco arrendadora do veículo, sendo de responsabilidade exclusiva do atual proprietário o pagamento do IPVA. Assim, não
há que se atribuir à autora a responsabilidade pelo pagamento do tributo, seja como contribuinte, seja como responsável. Pediu
a procedência da ação. Juntou documentos. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido (fls. 41/42). Devidamente
citada, a requerida contestou a ação alegando que no ano de 2006 a autora figurava como proprietária/arrendadora do veículo.
Além disso, restou apurado na operação Olho na Placa que no CRLV do referido veículo constava endereço falso em Palmas,
Tocantins, propiciando a sonegação do IPVA ao Estado de São Paulo. Assim, a autora figurava como proprietária/arrendadora
do veículo em 2006 e, portanto, era contribuinte do IPVA, devendo o mesmo ser recolhido no Estado de São Paulo. Pediu a
improcedência da ação. Juntou documentos. Houve réplica. É o relatório. DECIDO. O autor objetiva a anulação do crédito
tributário apontado no Comunicado de Lançamento de IPVA No 30.029.973-4, referente ao exercício de 2006. O autor sustenta
que na época dos fatos não figurava como arrendador do veículo visto que já encerrado o contrato de arrendamento. O autor
não trouxe aos autos uma única prova hábil a demonstrar que o contrato de financiamento já estava findo em 2006, o que lhe
competia. Não foi juntado aos autos cópia do contrato ou qualquer outro documento demonstrando quem era o proprietário do
veículo na época dos fatos. A requerida, por sua vez, juntou aos autos o documento de fls. 75 o qual da conta que na data do
fato gerador constava como proprietário Flex Service Ltda e agente financiador a autora.. Além disso, há de ser considerado que
o documento de fls. 67 goza de presunção de veracidade e o autor não trouxe aos autos prova capaz de afastar tal presunção.
Como se vê, de rigor a improcedência da ação. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE a ação que TOYOTA LEASING DO BRASIL S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL move contra a FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO. Arcará o autor com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00,
nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. P. R. I. - ADV: MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB
71318/SP), ANA PAULA DE SOUSA LIMA (OAB 100095/SP)
Processo 0039711-33.2012.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Toyota Leasing do Brasil
S.A Arrendamento Mercantil - Estado de São Paulo - (A título de colaboração, informe ao lado do número do processo, sua
localização física: “Prazo 08 C/SAJ”) Visto. TOYOTA LEASING DO BRASIL S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, qualificada
nos autos, moveu ação contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO objetivando a antecipação dos efeitos da tutela para
o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário do IPVA mencionado na Comunicação de Lançamento de IPVA de nº
30.029.973-4, referente ao exercício de 2006, anulando-se, ao final, o lançamento efetuado. Alega que não é proprietária,
tampouco arrendadora do veículo, sendo de responsabilidade exclusiva do atual proprietário o pagamento do IPVA. Assim, não
há que se atribuir à autora a responsabilidade pelo pagamento do tributo, seja como contribuinte, seja como responsável. Pediu
a procedência da ação. Juntou documentos. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido (fls. 41/42). Devidamente
citada, a requerida contestou a ação alegando que no ano de 2006 a autora figurava como proprietária/arrendadora do veículo.
Além disso, restou apurado na operação “Olho na Placa” que no CRLV do referido veículo constava endereço falso em Palmas,
Tocantins, propiciando a sonegação do IPVA ao Estado de São Paulo. Assim, a autora figurava como proprietária/arrendadora
do veículo em 2006 e, portanto, era contribuinte do IPVA, devendo o mesmo ser recolhido no Estado de São Paulo. Pediu a
improcedência da ação. Juntou documentos. Houve réplica. É o relatório. DECIDO. O autor objetiva a anulação do crédito
tributário apontado no Comunicado de Lançamento de IPVA No 30.029.973-4, referente ao exercício de 2006. O autor sustenta
que na época dos fatos não figurava como arrendador do veículo visto que já encerrado o contrato de arrendamento. O autor
não trouxe aos autos uma única prova hábil a demonstrar que o contrato de financiamento já estava findo em 2006, o que lhe
competia. Não foi juntado aos autos cópia do contrato ou qualquer outro documento demonstrando quem era o proprietário do
veículo na época dos fatos. A requerida, por sua vez, juntou aos autos o documento de fls. 75 o qual da conta que na data do
fato gerador constava como proprietário Flex Service Ltda e agente financiador a autora.. Além disso, há de ser considerado que
o documento de fls. 67 goza de presunção de veracidade e o autor não trouxe aos autos prova capaz de afastar tal presunção.
Como se vê, de rigor a improcedência da ação. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE a ação que TOYOTA LEASING DO BRASIL S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL move contra a FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO. Arcará o autor com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00,
nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. P. R. I. São Paulo, 25 de março de 2013. CYNTHIA THOMÉ
Juíza de Direito - ADV: ANA PAULA DE SOUSA LIMA (OAB 100095/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 0040104-55.2012.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Alejandro Luciano Rodriguez
Hernandez - Prefeitura do Municipio de São Paulo - (A título de colaboração, informe ao lado do número do processo, sua
localização física: “Prazo 15 C/SAJ”) Vistos. Digam as partes quais provas pretendem produzir, justificando-as. Int. - ADV:
ARISMAR AMORIM JUNIOR (OAB 161990/SP), JOAO DE AMBROSIS PINHEIRO MACHADO (OAB 113596/SP)
Processo 0041661-82.2009.8.26.0053 (053.09.041661-1) - Ação Civil Pública - Patrimônio Histórico / Tombamento Ministério Público do Estado de São Paulo - Espólio de Rubens Franco de Mello e outros - Ildenira Duquini Franco de Mello
e outro - Vistos. Fls. 2205 - Anote-se. Int. - ADV: RODRIGO MUDROVITSCH (OAB 26966/DF), FELIPE NOBREGA ROCHA
(OAB 286551/SP), CARLOS EDUARDO FRANCO DE MELLO SCHMIDT SARMENTO (OAB 295152/SP), MARCO ANTONIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º