Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1690
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importa em R$ R$ 3.290,44, conforme cópias da petição inicial e da C.D.A. que seguem em anexo e desta passa a fazer parte
integrante, valor este a ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescido de multa, juros e honorários
advocatícios, que ora ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, além das custas judiciais e
processuais, ou, em igual prazo, ofereça(m) bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos quantos bastem para a
garantia da execução, ficando CIENTE(S) de que o prazo para oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, contados da intimação
da constrição (art. 16, da Lei 6830/80), valendo a citação para todos os termos e atos legais do processo, até final liquidação.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu
respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a).
Daniel Guarnetti dos Santos- OAB/SP nº 104370, Graziele Mariete Buzanello - Procuradora Federal - Matrículo nº 1.585.111.
Intime-se. - ADV: DANIEL GUARNETTI DOS SANTOS (OAB 104370/SP)
Processo 0002005-50.2010.8.26.0420 (420.01.2010.002005) - Depósito - Depósito - Olivio Tiburcio Sabino - Vistos. Tratase de impugnação à penhora de valores apresentada pelo executado nos presentes autos, os quais se encontram em fase
de cumprimento de sentença . A leitura conjunta dos arts. 612 e 620, do Código de Processo Civil, revela que o processo de
execução é norteado pelos interesses do credor. A realização de atos executivos deve se balizar pelo objetivo de dar eficaz
atendimento ao direito do requerente, respeitado o direito de defesa do executado e a necessidade de emprego dos meios
menos onerosos possíveis. Dito isso, verifica-se que a mera alegação de que a conta sobre a qual incidiu a penhora se presta
à percepção de benefício previdenciário, desacompanhada do respectivo extrato bancário que comprove que os valores lá
depositados são apenas ou em sua maioria dessa origem, não é suficiente para comprovar tratar-se de conta onde se depositam
apenas prestações de caráter alimentar. Isso posto, indefiro o pedido formulado, mantendo-se a penhora efetivada. Int. - ADV:
CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP), ADRIANUS PETRUS MARIA VAN MELIS (OAB 255366/SP),
FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP)
Processo 0002092-06.2010.8.26.0420 (420.01.2010.002092) - Monitória - Cédula Hipotecária - Banco Santander Brasil Sa Renato de Oliveira Leme e outros - Vistos. Fls. 183/187: Dê ciência as partes do V. Acórdão proferido no Agravo de Regimental nº
2011537-08.2013.8.26.0000/50000. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES
(OAB 131351/SP), HELLEN DOS SANTOS DOMICIANO ANTONELLI (OAB 278777/SP), GUILHERME MORENO MAIA (OAB
208104/SP)
Processo 0002170-63.2011.8.26.0420 (420.01.2011.002170) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - A União - João Carlos Luz
Ravacci Menck - Vistos. Fl. 150/157: diga a exequente em 10 dias. Intime-se. - ADV: FABIO DOS SANTOS ROSA (OAB 152889/
SP), RODRIGO ANGELO VERDIANI (OAB 178729/SP), LUCIANO JOSÉ DE BRITO (OAB 179638/SP)
Processo 0002231-84.2012.8.26.0420 (420.01.2012.002231) - Procedimento Ordinário - Retificação de Área de Imóvel Benedita Natalina dos Santos - Vistos. Defiro o pedido na cota ministerial retro. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis
de Avaré, a fim de que Oficial se manifeste acerca pedido, sob o ponto de vista registrário, indicando quais retificações
eventualmente devem ser feitas, caso haja alguma irregularidade. Intime-se - ADV: ROSELI SEAWRIGHT (OAB 173839/SP)
Processo 0002365-53.2008.8.26.0420 (420.01.2008.002365) - Procedimento Ordinário - Neusa Elisa Seawright - Banco
Nossa Caixa Sa - Ao autor para retirar o mandado de levantamento judicial que se encontra pronto à disposição. - ADV: CARLOS
ALBERTO BOSCO (OAB 86346/SP), ROSELI SEAWRIGHT (OAB 173839/SP)
Processo 0002487-66.2008.8.26.0420 (420.01.2008.002487) - Outros Feitos não Especificados - Indenização por Dano
Moral - Marcelo Dias Campos - Banco Daycoval Sa - Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão retro, cientificando-se as partes. No
mais, tendo em vista a certidão retro do trânsito em julgado e o depósito efetuado pela devedora no valor de R$7.663,62 no
dia 04/02/2014, expeça-se guia de mandado de levantamento em favor da parte autora. Sem prejuízo, diga a parte vencedora
no prazo de 10 dias, se quantia depositada foi suficiente para quitação ao débito e, consequentemente, a extinção da ação
em sua fase de cumprimento de sentença. Intimem-se. - ADV: GISELE STELLA BAGNATI (OAB 258486/SP), NYERE MAGNA
APARECIDA HULSHOF (OAB 276831/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
Processo 0002607-46.2007.8.26.0420 (420.01.2003.000652/1) - Embargos à Execução (Inativa) - Luiz Carlos da Boaventura
e outro - Banco Nossa Caixa Sa - Vistos. Tendo em vista o teor da certidão de fl. 228, esclareça o credor (patrono dos
embargantes) seu pedido de fl. 225 e 227. Intime-se. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON
(OAB 114904/SP), VALTER COSTA DE OLIVEIRA (OAB 61739/SP), ANA ROSA DA SILVA (OAB 171366/SP)
Processo 3000417-49.2013.8.26.0420 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos etc.
DEPRECADO: Juízo de Direito da Vara do Anexo Fiscal da Comarca de Tatuí-SP. CITE-SE(M) o(a)(s) executado(a)(s) acima
qualificada(o)(s), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue(m) o pagamento do débito, cujo valor importa em R$ R$ 240,30,
conforme cópias da petição inicial e da C.D.A. que seguem em anexo e desta passa a fazer parte integrante, valor este a ser
corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescido de multa, juros e honorários advocatícios, que ora ficam
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, além das custas judiciais e processuais, ou, em igual prazo,
ofereça(m) bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos quantos bastem para a garantia da execução, ficando
CIENTE(S) de que o prazo para oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da constrição (art. 16, da Lei
6830/80), valendo a citação para todos os termos e atos legais do processo, até final liquidação. Servirá a presente decisão, por
cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se
determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Paulo Sergio Garcez Novais - OAB/SP
nº 117827 - Procurador do Estado. Intime-se. - ADV: PAULO SERGIO GARCEZ NOVAIS (OAB 117827/SP)
Processo 3000772-59.2013.8.26.0420 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Sabemi Seguradora S/A Vistos. Diante dos documentos acostados a contestação pela requerida a fl. 144/149, indefiro o pedido de antecipação de
tutela requerido pela autora na inicial. No mais, intime-se as partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas
que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB 341167/SP), MARÍLIA
CAROLINA FERREIRA ROSIN VAN MELIS (OAB 299144/SP), JEANNY ROSA BANDEIRA DA CRUZ (OAB 335560/SP)
Processo 3001571-05.2013.8.26.0420 - Mandado de Segurança - Liminar - Piotto e Ticianelli Drogaria Ltda Me - Vistos. Tratase de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Piotto e Ticianelli Drogaria LTDA - ME contra ato da Comissão
de Licitações, na pessoa de seu presidente, Sr. Nelson Aparecido Seawright e ato do Prefeito Municipal, Sr. Antônio Hiromiti
Nakagawa, requerendo seja declarado nulo o referido processo licitatório a partir da fase de abertura das propostas financeiras,
uma vez que entende ter sido injustamente desclassificado. Segundo narrado na petição inicial, a impetrante ofereceu desconto
sobre os preços máximos ao consumidor da tabela de preços de medicamentos oficial da revista ABC Farma e que dividiu
o desconto oferecido em 10% para medicamentos de referência e 35% para genéricos, em vez de oferecer desconto único
sobre quaisquer medicamentos previstos na referida revista, sendo esta a razão da desclassificação do certame. Com a inicial
vieram os documentos de fls. 14/47. A liminar foi concedida para que a compra dos medicamentos em caráter emergencial
pudesse ser efetuada junto à empresa vencedora do certame (fls. 50/51). Desta decisão foi interposto agravo de instrumento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º