Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1690
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(fls. 69/82). Os impetrados apresentaram informações nas fls. 56/60 afirmando que o edital faz lei entre as partes e que a
impetrante não atendeu ao disposto no edital e que a realização do mencionado procedimento licitatório era imprescindível
ao interesse público. O Ministério Público manifestou-se nas fls. 93/96. É o relato do essencial. Passo a decidir. Compulsando
os autos, verifico não ter havido nenhuma violação a direito líquido e certo no transcorrer do referido procedimento licitatório.
Verifico nos autos que a impetrante não atendeu à previsão do item 2.1 do edital da Carta Convite n° 32/2013, uma vez que
apresentou proposta de preço com diferenciação entre medicamentos de referência e genéricos; entretanto essa distinção não
constou do edital. O parágrafo 1° do art. 41 da Lei 8666/93 diz que qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para
a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis,
sem prejuízo da faculdade prevista no § 1° do art. 13. Neste caso, verifica-se que não houve impugnação ao edital, tornandose válido e suas cláusulas, as quais passaram a fazer lei entre as partes, deveriam ser respeitadas. As exigências do edital
não afrontaram a razoabilidade e foram necessárias uma vez que atenderam ao interesse público. Vale transcrever também o
art. 3° da Lei n° 8666/93: A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e selecionar a
proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada com estrita conformidade com os princípios básicos
da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação
ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos. A municipalidade escolheu a proposta mais
vantajosa, segundo seu julgamento e atendendo o interesse público e, nesta esteira, a impetrante não foi eleita. Se apresentou
proposta diversa da constante no edital, não há como declarar nulo referido procedimento licitatório por este mandado de
segurança, uma vez que não houve violação a direito líquido e certo. A própria impetrante contribui para a sua desclassificação
do certame uma vez que apresentou proposta em forma não prevista no edital o qual, como já afirmado, não foi impugnado.
Portanto, verifico do constante dos autos que não há nenhuma ilegalidade ou abuso de poder na desclassificação da impetrante
do procedimento licitatório, modalidade Carta Convite, sob n° 32/2013. Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido
formulado pelo autor nos moldes do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil e DENEGO a SEGURANÇA pleiteada pelos
impetrantes. Custas e despesas processuais pelo impetrante, não havendo que se falar em honorários advocatícios de acordo
com disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009. PRIC - ADV: CESAR AUGUSTO MAZZONI NEGRAO (OAB 144566/SP), VINICIUS
PERES DE ALBUQUERQUE (OAB 229891/SP), JOSÉ AFONSO ROCHA JÚNIOR (OAB 160513/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO LUIZ SEIXAS CABRAL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRÉ PICASSO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0162/2014
Processo 0001268-08.2014.8.26.0420 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0006023-20.2012.8.26.0073
- VARA UNICA DO FORO DE ITAI) - Lázaro Gabriel Francisco - Para oitiva da testemunha arrolada pela defesa supracitada,
designo audiência para o próximo dia 25 / 07 / 2014, às 10:00 horas. Servindo o presente como mandado, INTIME(M)-SE
a(s) testemunha(s), supracitadas, advertindo-a(s) de que não comparecendo sem motivo justificado, sujeitar-se-ão à condução
coercitiva com força policial, se necessário, à aplicação de multa de 1 a 10 salários mínimos, sem prejuízo do processo penal
por crime de desobediência, bem como à condenação ao pagamento das custas da diligência (artigos 218, 219 e 458, do Código
de Processo Penal). Serve o presente, ainda, como OFÍCIO ao Juízo Deprecante, comunicando-o. Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: MARIA CLAUDIA FERRAZ (OAB 150215/SP)
Processo 0001321-86.2014.8.26.0420 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Liberdade Provisória - T.J.S.B. - Vistos.
Trata-se de pedido de liberdade provisória requerido em favor do acusado, Thiago José Soldera Benatto, através de defensor
constituído (fls. 02/19). O MP manifestou-se desfavorável (fls. 40/41). De fato, as circunstância que ensejaram a prisão cautelar
permanecem inalteradas (fls. 146/147 dos autos principais). A defesa não apresentou qualquer circunstância que justifique a
revogação da custódia. Os documentos apresentados em nada modificam as circunstâncias anteriormente reconhecidas, o fato
de possuir empresa cadastrada junto a Prefeitura Municipal de Taguaí (doc. fls.28/31), e exercer atividade comercial naquela
localidade, não exclui a possibilidade de interferir nas investigações, como foi reconhecido anteriormente. Destarte, INDEFIRO
o pedido formulado e mantenho a decisão de fls. 146/147 dos autos principais, por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV:
PEDRO MONTANHOLI (OAB 76255/SP)
Processo 0001768-79.2011.8.26.0420 (420.01.2011.001768) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Homicídio Simples Evandro Aleixo de Araújo - - Marcio Faria Takamune - Vistos. A denúncia foi regularmente recebida (fls. 140), vez que preenchidos
os requisitos legais e não verificada nenhuma hipótese de rejeição liminar. Entretanto, apenas para sanar imperfeições na
inicial acusatória, somente quanto ao rito processual, sobreveio a manifestação de fls. 258/260. Não é caso de aditamento
pois não houve equívoco quanto a descrição dos fatos. Fica anotada a correção para o ordinário que, aliás, é imperativo legal
independendo, portanto, da vontade do MP. Corrija-se a autuação, com o necessário. Os réus em suas defesas alegaram em
resumo as seguintes preliminares: a) excludente de ilicitude por estarem no exercício regular de um direito; b)inexistência
de fato típico porque ausente o elemento subjetivo do tipo; c) inépcia da inicial por indicação equivocada de rito processual,
falta de individualização da conduta dos agentes e ausência de nexo causal entre conduta dos acusados e o resultado e; d)
atipicidade da conduta dos réus em razão da aplicação da teoria da imputação objetiva, principalmente porque o risco gerado
era permitido e o resultado atingido não era previsível. Quanto a preliminar de excludente de ilicitude, nada há que se falar no
presente caso, vez que para ser reconhecida a ilicitude da conduta pela exercício regular do direito, é preciso que esse direito
seja regularmente exercido, o que não se verifica no caso em tela, porque embora avisados pelos fiscais de prova de que
havia um competidor caído no chão, não obedeceram aos sinais, dando continuidade na ação assumindo o risco do resultado,
demonstrando assim, abuso do direito de competir, impedindo valer-se da alegação de excludente de ilicitude. No que se refere
à preliminar de inexistência de fato típico, também não se verifica, ante a presença do elemento subjetivo no caso em questão,
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