Disponibilização: segunda-feira, 18 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1713
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visando à inquirição da testemunha PRISCILA ROQUE DA SILVA. - ADV: LUIZ BRAZ BARBOSA (OAB 34268/SP)
Processo 0008522-91.2008.8.26.0533 (533.01.2008.008522) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - A.L.X.O. Controle nº 1069/2008 - Manifestar-se nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal, no prazo legal. - ADV: EVANDRO
SOARES DA SILVA (OAB 157311/SP)
Processo 0009980-75.2010.8.26.0533 (533.01.2010.009980) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Do Sistema Nacional
de Armas - Justiça Pública - Claudio Rodrigues da Silva - Vistos. Ao acusado foi concedido três oportunidades para comparecer
à audiência de instrução e ser interrogado, apresentando atestados médicos. No entanto, nenhum dos atestados apresentados
comprovou que ele está impossibilitado de locomoção. Às fls. 83, em atendimento realizado em 29/01/2013, há recomendação
de “repouso, se dor” e afastamento do trabalho (fls. 84). Foi concedida oportunidade para a defesa comprovar que o réu está
impedido de se locomover (considerando que há acessibilidade no Fórum local), porém apresentou novo documento médico
orientando repouso. Assim, considerando que não há comprovação de que o acusado está impossibilitado de comparecer à
audiência, bem como que este processo não pode ficar aguardando por prazo indefinido, rejeito a justificativa apresentada,
decretando-se a revelia do acusado. Aguarde-se a devolução da carta precatória expedida (fls. 141). Int. Santa Barbara D’Oeste,
04 de agosto de 2014. - ADV: RENATA DOMINGUES DE CAMPOS FIDA
Processo 0010220-64.2010.8.26.0533 (533.01.2010.010220) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) F.C.G. e outro - J.R.D. - Controle nº 1381/10 - Cientificar-se de que a certidão de honorários se encontra disponibilizada para
impressão. - ADV: EVANDRO SOARES DA SILVA (OAB 157311/SP)
Processo 0011052-97.2010.8.26.0533 (533.01.2010.011052) - Crime Contra a Fé Pública (arts.289 a 311,CP) - Crimes contra
a Fé Pública - Alex Ross de Oliveira - Controle nº 1601/10 - Cientificar-se da r. Sentença de fls. 12 (apenso de Fiscalização de
Benefício) transcrita a seguir: Vistos. O acusado Alex Ross de Oliveira, teve o processo suspenso, sob prova. Tendo decorrido
o prazo de suspensão sem revogação, com fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, declaro extinta a punibilidade do
acusado relativamente ao presente caso. Junte-se aos autos o Termo de Comparecimento do beneficiado, se o caso. Fixo os
honorários advocatícios ao defensor nomeado às fls. 29 dos autos principais, em 100% - cód. 301, da tabela em vigor. Expeçase certidão. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: JOSE ARNALDO DE SOUZA (OAB
96875/SP)
Processo 0011794-59.2009.8.26.0533 (533.01.2009.011794) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça
Pública - Anderson Santos Ramos da Silva - - Adriana Martins Formozinho - Apresentar as razões de recurso no prazo legal. ADV: ROSELI APARECIDA MASIERO BRAGA (OAB 289943/SP), NATALIA SANCHEZ (OAB 281698/SP)
Processo 0012104-70.2006.8.26.0533 (533.01.2006.012104) - Crimes de Arma de Fogo (Lei 10.826/2003) - Do Sistema
Nacional de Armas - Justiça Pública - Josenildo Marques da Silva - Vistos. Transitada regularmente em julgado o r. Acórdão
de fls. 171/177, observo que o réu foi condenado no regime inicial semiaberto, para o cumprimento da pena imposta. Assim,
expeça-se mandado de prisão em desfavor do réu. Havendo notícias do seu cumprimento, expeça-se guia de recolhimento,
remetendo-a, regularmente instruída com cópias das principais peças dos autos, à V.E.C. competente, para formação dos autos
da Execução Penal. Fixo os honorários do advogado nomeado ao réu (fl. 63) em 100%, código 301, da Tabela de convênio
entre OAB e Defensoria Pública do Estado. Expeça-se a certidão. Após, efetuadas as necessárias anotações e comunicações,
arquivem-se os autos. Int., ciência ao Ministério Público. Santa Barbara D’Oeste, 06 de agosto de 2014. - ADV: JORGE LUIZ
MANFRIM (OAB 78858/SP)
Processo 0012113-66.2005.8.26.0533 (533.01.2005.012113) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Emmanuel José Oliveira - Controle nº 3081/05 - Manifestar-se nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal, no prazo
legal. - ADV: JOSÉ EDUARDO BONFIM (OAB 258178/SP)
Processo 0013498-83.2004.8.26.0533 (533.01.2004.013498) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) Leandro Rossaneis Cangane - Controle nº 401/05 - Apresentar as razões de recurso, no prazo legal, bem como cientificar-se
de que a certidão de honorários se encontra disponibilizada para impressão. - ADV: CLEVERSON ALEXANDRE CONES (OAB
122389/SP)
Processo 3000135-60.2013.8.26.0533 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins QUELLI CRISTINA QUIRINO - Controle nº 549/13 - Cientificar-se do v. Acórdão de fls. 126/132, assim resumido: NEGARAM
PROVIMENTO à Apelação interposta por QUELLI CRISTINA QUIRINO, qualificada nos autos, mantendo a r. sentença apelada
por seus próprios fundamentos. V.U. - ADV: LUCIANA BRANCO GALLINA (OAB 174200/SP)
Processo 3004767-32.2013.8.26.0533 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- Justiça Pública - Deyvid Roberto Miranda - controle 927-14 - Cientificar-se da nomeação, assinar termo de compromisso e
apresentar defesa preliminar em 10 dias. - ADV: ADRIANA LORENZETTI FREIRE DIAS SANCHES (OAB 136724/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARSHAL RODRIGUES GONÇALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOÃO FRANCISCO PRANDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0122/2014
Processo 0000006-72.2014.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Barrocão
Empreendimento Imobiliário Spe Ltda e outro - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95.
I Não é caso de dilação probatória, a questão de fato (cobrança da comissão de corretagem e habite-se) restou incontroversa,
porquanto as partes divergem acerca da validade das clausulas contratuais. II As preliminares devem ser afastadas. A alegação
de ilegitimidade passiva não merece guarida. No caso vertente, evidente a natureza adesiva do contrato firmado entre as
partes, porquanto não conferido ao consumidor o direito de discutir as clausulas contratuais, apenas de aderir ou não ao
contrato previamente confeccionado. Contrato que faz menção às duas requeridas. III Inicialmente, observe-se a incidência do
Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente, porquanto a parte autora adquiriu um produto (imóvel)/serviço (corretagem)
como destinatária final, porquanto para seu uso. E, evidente que as partes rés colocaram o produto (venda de apartamentos)/
serviço (corretagem) no mercado de consumo, com finalidade profissional e lucrativa. Desta feita, admissível a revisão das
clausulas desproporcionais, por força do inc. V, parte inicial, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, quando provada
a abusividade. IV - No que tange à taxa de corretagem, houve acordo homologado às folhas 37, inclusive excluindo-se da lide
a requerida H Brasil Publicidade e Planejamento Imobiliário Ltda. V O valor atribuído ao pagamento do ITBI (fls. 17), foi pago
à Prohab, que sequer faz parte da lide. VI Quanto ao habite-se, analisando o item IV (preço e forma de pagamento), vimos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º