Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2195
1021
Estado de São Paulo, com as nossas homenagens e cautela de praxe. Intime-se. - ADV: PRISCILA RACHEL RIBEIRO (OAB
231999/SP), MARYANA SILVA AMBROSIO (OAB 331178/SP)
Processo 1000800-65.2016.8.26.0514 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - J.F.O. - Às contrarrazões. Após, abra-se
vista ao Ministério Público. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as
nossas homenagens e cautela de praxe. Intime-se. - ADV: JULIANA GRAZIELE MENDES (OAB 259434/SP)
Processo 1000966-97.2016.8.26.0514 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - S.V.C.S. - M.I. - P. 33/46 e seguintes:
Manifeste-se o(a) requerente sobre a contestação e documentos juntados. - ADV: VANUSA APARECIDA DE OLIVEIRA FREIRE
(OAB 168795/SP), EVALCYR STRAMANDINOLI FILHO (OAB 258696/SP)
Processo 1000980-81.2016.8.26.0514 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - E.L.S. - M.I. - Posto isso, presentes os
requisitos legais, CONCEDO A PRESENTE AÇÃO e torno definitiva a decisão liminar. Sem despesas, diante da assistência
judiciária de que a impetrante goza (fls.33/34) e da imunidade do Município, e sem condenação em honorários advocatícios (artigo
25, Lei nº 12.016/2009, e Súmulas 512, do Supremo Tribunal Federal, e 105, do Superior Tribunal de Justiça). Oportunamente,
remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, para reexame necessário, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº
12.016/09.Ciência ao Ministério Público. Transito em julgado, libere-se certidão de honorários, na hipótese de nomeação pelo
Convênio Defensoria Pública/Ordem dos Advogados do Brasil, no valor integral de tabela.P.R.I.C. - ADV: GUSTAVO ALENCAR
LEME (OAB 293075/SP), PRISCILA RACHEL RIBEIRO (OAB 231999/SP)
Processo 1000986-88.2016.8.26.0514 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - K.C.G.S. - M.I. - P. 45/58 e seguintes:
Manifeste-se o(a) requerente sobre a contestação e documentos juntados. - ADV: PRISCILA RACHEL RIBEIRO (OAB 231999/
SP), EVALCYR STRAMANDINOLI FILHO (OAB 258696/SP)
Processo 1000992-95.2016.8.26.0514 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - P.L.S.S. - Às contrarrazões. Após, abrase vista ao Ministério Público. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com
as nossas homenagens e cautela de praxe. Intime-se. - ADV: JULIANA GRAZIELE MENDES (OAB 259434/SP)
Processo 1001082-06.2016.8.26.0514 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - N.B.J. - Posto isso, presentes os
requisitos legais, CONCEDO A SEGURANÇA e torno definitiva a decisão liminar. Sem despesas, diante da assistência judiciária
de que a impetrante goza (fls. 18) e da imunidade do Município, e sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25,
Lei nº 12.016/2009, e Súmulas 512, do Supremo Tribunal Federal, e 105, do Superior Tribunal de Justiça). Oportunamente,
remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, para reexame necessário, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº
12.016/09.Ciência ao Ministério Público. Transito em julgado, libere-se certidão de honorários, na hipótese de nomeação pelo
Convênio Defensoria Pública/Ordem dos Advogados do Brasil, no valor integral de tabela.P.R.I.C. - ADV: GRAZIELA PONTES
DE SIQUEIRA FLAVIO (OAB 263894/SP)
Processo 1001104-64.2016.8.26.0514 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - D.L.S.B. - VISTOS. 1-Presentes
os requisitos constantes do artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/09, a autorizarem a concessão da liminar pleiteada, com
observação.O dever imposto ao Poder Público de fornecer vaga no ensino infantil é expresso na Constituição Federal e no
Estatuto da Criança e do Adolescente, não havendo discricionariedade ao administrador público nessa matéria.Tanto assim que
os tribunais pátrios vêm reiteradamente reconhecendo a obrigação da Municipalidade de prover vagas para todas as crianças
que dela necessitem. Nesse sentido, cabe destacar o teor da Súmula editada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “Súmula
63: É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que
resida em seu território.”Outrossim, ante os documentos acostados aos autos (certidão de nascimento de p.15, comprovante de
endereço de p.17 e pedido administrativo de p.33), vê-se que a concessão do mandamus apenas ao final, poderá trazer grande
prejuízo, já que afetará o direito do menor à regular e necessária frequência escolar.Portanto, presentes os requisitos legais,
DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, determinando que a ré conceda a parte impetrante vaga no estabelecimento de educação
infantil mencionado na inicial ou outro situado há uma distância de até dois quilômetros da residência da parte impetrante,
devendo fornecer transporte integral e gratuito caso a distância supere os dois quilômetros, no prazo de 10 (dez) dias a contar
da ciência desta decisão.2-Requisitem-se, ainda, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/09 informações à autoridade
coatora.3-Cumpra-se o disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09, dando-se ciência a Procuradoria do Município.4Prestadas as informações, ao Ministério Público, nos termos do artigo 12 da Lei12.016/09.5-Servirá o presente, por cópia,
assinada digitalmente, como mandado.6-Defiro a gratuidade processual (doc.p. 25/26).7-Intimem-se. - ADV: ADELAIDE MARIA
ALVES MASELLI (OAB 175919/SP)
Processo 1001157-45.2016.8.26.0514 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - M.S.L. - Vistos.Em que pese
a manifestação do Ministério Público, conforme a petição de pp. 47/50, houve disponibilização da vaga em creche, porém em
estabelecimento distante da residência.Este juízo não pode ignorar que, tendo em vista a enorme demanda por vaga em creche
neste município, não é possível a colocação nas creches de preferência dos representantes legais do impetrante, principalmente
ante a urgência da liminar deferida.Esclareça a requerente, no prazo de 48 horas, se houve negativa de fornecimento de
transporte integral e gratuito pelo impetrado.Após, tornem os autos conclusos, com urgência.Intime-se. - ADV: DARLENE
SANTIAGO POLETTO SOARES (OAB 253238/SP)
Processo 1001164-37.2016.8.26.0514 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - S.R. - VISTOS.1-Presentes os requisitos
constantes do artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/09, a autorizarem a concessão da liminar pleiteada, com observação.O dever
imposto ao Poder Público de fornecer vaga no ensino infantil é expresso na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e
do Adolescente, não havendo discricionariedade ao administrador público nessa matéria.Tanto assim que os tribunais pátrios
vêm reiteradamente reconhecendo a obrigação da Municipalidade de prover vagas para todas as crianças que dela necessitem.
Nesse sentido, cabe destacar o teor da Súmula editada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “Súmula 63: É indeclinável
a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu
território.”Outrossim, ante os documentos acostados aos autos (certidão de nascimento de p.13, comprovante de endereço de
p.12 e pedido administrativo de p.19), vê-se que a concessão do mandamus apenas ao final, poderá trazer grande prejuízo,
já que afetará o direito do menor à regular e necessária frequência escolar.Portanto, presentes os requisitos legais, DEFIRO
A LIMINAR PLEITEADA, determinando que a ré conceda a parte impetrante vaga no estabelecimento de educação infantil
requisitado, ou outro situado há uma distância de até dois quilômetros da residência da parte impetrante, devendo fornecer
transporte integral e gratuito caso a distância supere os dois quilômetros, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência desta
decisão.2-Requisitem-se, ainda, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/09 informações à autoridade coatora.3-Cumprase o disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09, dando-se ciência a Procuradoria do Município.4-Prestadas as informações,
ao Ministério Público, nos termos do artigo 12 da Lei12.016/09.5-Servirá o presente, por cópia, assinada digitalmente, como
mandado.6-Defiro a gratuidade processual (doc. p. 10).7-Intimem-se. - ADV: SAMARA REGINA JACITTI (OAB 276354/SP)
Processo 1001164-37.2016.8.26.0514 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - S.R. - S.M.E.P.I. e outro - Vistos.
SAMUEL RODRIGUES, representado por sua genitora qualificada nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º