Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2477
1525
física, cópia do ofício expedido.Após a confirmação do processamento, arquive-se.Int. - ADV: MARCIO SILVA COELHO (OAB
45683/SP)
Processo 1024862-63.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Jailson Quintino do
Nascimento - Vistos.Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para apresentação de contrarrazões no prazo legal.Certificada a
regularidade do(s) recurso(s), remetam-se os autos para o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens
deste Juízo.Int. - ADV: DENER AFONSO MARTINEZ (OAB 160812/SP)
Processo 1025696-37.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Edgard do Nascimento Relação: 0213/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 219/220: Anote-se. Por cautela, dê-se vista à patrona destituída.Todavia, indefiro a
reprodução da prova pericial, uma vez que validamente realizada sob o patrocínio de patrona à época devidamente constituída,
não havendo indícios que viciem o ato processual, uma vez que ausente o prejuízo a qualquer uma das partes.Cumpra o autor o
despacho de fls. 216.Int. Advogados(s): Aline Arostegui Bertolin (OAB 359732/SP) - ADV: NATHALIA MOREIRA E SILVA ALVES
(OAB 385310/SP), ALINE AROSTEGUI BERTOLIN (OAB 359732/SP)
Processo 1025696-37.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Edgard do Nascimento CERTIFICO E DOU FÉ que o(a) autor(a) compareceu nesta data em Cartório, ficando intimado(a) de que deverá comparecer
na DIVISÃO DE PERÍCIAS MÉDICAS ACIDENTÁRIAS, situada no Fórum Regional III - Jabaquara, situado à Rua Afonso
Celso, 1065, 2º andar, 2º pavimento, Vila Mariana, São Paulo - SP, no dia 07 de dezembro de 2017, às 10:30 horas, a fim
de ser examinado(a) pelo(a) perito(a) judicial, Dr(a). JÚLIO CÉSAR FONTANA ROSA, e Assistentes Técnicos das partes que
eventualmente estejam presentes. - ADV: ALINE AROSTEGUI BERTOLIN (OAB 359732/SP)
Processo 1025696-37.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Edgard do Nascimento Vistos.Cumpra a autoria o despacho de fls. 216.Int. - ADV: NATHALIA MOREIRA E SILVA ALVES (OAB 385310/SP)
Processo 1026115-86.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Ana Paula Otuari Santos Vistos.Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para apresentação de contrarrazões no prazo legal.Certificada a regularidade do(s)
recurso(s), remetam-se os autos para o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens deste Juízo.Int. ADV: MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP)
Processo 1026159-42.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Claudia Pereira Cavalcante
- Vistos.Tornem os autos ao perito para que se manifeste sobre o parecer do assistente técnico da autora (fls. 137/151).Após,
ciência às partes e conclusos.Int. - ADV: PATRICIA SANTOS CESAR (OAB 97708/SP)
Processo 1026159-42.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Claudia Pereira Cavalcante
- Vistos.Manifestem-se as partes sobre os esclarecimentos prestados pelo(a) perito(a) judicial no prazo comum de 15 (quinze)
dias.Int. - ADV: PATRICIA SANTOS CESAR (OAB 97708/SP)
Processo 1026196-40.2014.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Leonardo Ferreira
de Souza - Vistos.Defiro a expedição do Ofício Requisitório de Pequeno Valor.Expedido o ofício, deverá o(a) patrono(a) da
autoria imprimi-lo em 2 (duas) vias, instruindo-se com cópia do cálculo homologado completo, e entregar pessoalmente na
Procuradoria-Regional Federal da 3ª Região, sita na Avenida Paulista, nº 1374, 8º andar, juntando-se o respectivo protocolo
de recebimento neste incidente processual.Nos autos da execução, certifique-se a expedição e traslade-se, na hipótese de
tramitarem na forma física, cópia do ofício expedido.Após a confirmação do processamento, arquive-se.Int. - ADV: JUSCELINO
FERNANDES DE CASTRO (OAB 303450/SP)
Processo 1026677-95.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Leonardo Coelho Neres
Amaral - Ante o exposto, JULGO EXTINTO este processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso III do Código
de Processo Civil.O autor fica dispensado do recolhimento de custas processuais, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da
Lei 8.213/91.Publique-se, intimem-se e arquivem-se, no momento próprio. - ADV: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO
JUNIOR (OAB 138058/SP)
Processo 1026953-29.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Uanderson Alves Barreto
- Vistos.Indefiro o pedido de substituição do perito judicial, uma vez que os médicos credenciados para atuar nas varas
acidentárias são especialistas na área de medicina do trabalho.Defiro, entretanto, o retorno dos autos ao perito judicial a fim
de que preste os esclarecimentos requeridos pela autoria às fls. 76/77, no prazo de cinco dias.Após, dê-se ciência às partes e,
conclusos.Int. - ADV: RENATA CRISTIANE BARBOSA FERREIRA (OAB 328026/SP)
Processo 1027166-69.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Anderson Dantas dos Santos
- Vistos.Tendo em vista que as contrarrazões de fls. 247/249 são de partes estranhas ao feito, torne-se sem efeito a petição.
Em seguida, certifique o Cartório o decurso para contra-arrazoar a apelação interposta pelo réu e subam os autos à Superior
Instância.Int. - ADV: EDERSON DA COSTA SERNA (OAB 295574/SP), WAGNER MARCIO COSTA (OAB 242457/SP)
Processo 1027295-40.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Danilo Jose da Silva - Por
todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.
487, I, do Código de Processo Civil.Em razão do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o autor fica isento do
pagamento das custas ou de quaisquer verbas relativas à sucumbência.Publique-se, intimem-se, e arquivem-se, no momento
próprio. - ADV: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
Processo 1028471-54.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Marcos Aurelio Alves
Ribeiro - Vistos.Juntado o laudo, fixo os honorários periciais em R$ 560,00.Aos assistentes técnicos, que poderão oferecer
seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º do Código de Processo Civil.Em seguida, se
nada for requerido, às razões finais escritas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º do Código de
Processo Civil.Int. - ADV: MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP)
Processo 1029145-32.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Elisabete Alves de Souza
Rodrigues - Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o autor
fica isento do pagamento das custas ou de quaisquer verbas relativas à sucumbência.Publique-se, intimem-se, e arquivem-se,
no momento próprio. - ADV: MARCOS ANTONIO AQUINO DE SANTANA (OAB 191912/SP)
Processo 1029287-36.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Claudiomiro Del Poente - Ante
o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação acidentária ajuizada por Claudiomiro Del Poente, possuidor(a)
do CPF nº 136.314.108-24, e condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a lhe pagar:a) Auxílio-acidente de
50% sobre o salário-de-benefício de R$ 2.680,76 (fls. 225), a partir de 13/07/2016, que é o dia seguinte ao da última alta médica
(fls. 225), vedada a cumulação com benefício de aposentadoria e observada a prescrição quinquenal;b) Abono anual (Lei nº
8.213/91, artigo 40).A contar da citação, incidem juros moratórios mensais sobre o total acumulado das parcelas vencidas até
a citação e, a partir desta, sobre o valor de cada parcela vencida, mês a mês. Os juros serão de 0,5% até o início da vigência
do Novo Código Civil (10 de janeiro de 2003), de 1% desde referida data até 30 de junho de 2009, e, a partir de então, incidem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º