Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2508
2830
inicial foi suficientemente instruída e a mora comprovada por meio de protesto ou carta registrada com aviso de recebimento
(Decreto-lei nº 911/69, art. 2º, § 2º; STJ, Súmulas 72, 245 e 380). Assim, concedo liminarmente a busca e apreensão da coisa
e respectivos documentos, com fundamento no art. 3º, caput, e § 14, do Decreto-lei nº 911/69. Expeça-se o necessário à
execução da liminar, com a observação de que nos cinco dias subsequentes o devedor-fiduciante poderá pagar a integralidade
da dívida pendente (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 2º; STJ, REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.5.14), e
cite-se para resposta em quinze dias (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 3º). Proceda-se à restrição por meio do sistema Renajud,
se houver requerimento do credor-fiduciário.Esta decisão servirá de mandado, acompanhada da folha de rosto (ato vinculado
à decisão), a ser impressa e encaminhada à Central de Mandados, conforme o modelo aprovado pela Corregedoria Geral da
Justiça. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1000557-34.2018.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Indefiro o pedido de segredo de justiça, uma vez que não estão
presentes os requisitos do CPC, art. 189.Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária
em garantia. A petição inicial foi suficientemente instruída e a mora comprovada por meio de protesto ou carta registrada com
aviso de recebimento (Decreto-lei nº 911/69, art. 2º, § 2º; STJ, Súmulas 72, 245 e 380). Assim, concedo liminarmente a busca e
apreensão da coisa e respectivos documentos, com fundamento no art. 3º, caput, e § 14, do Decreto-lei nº 911/69. Expeça-se o
necessário à execução da liminar, com a observação de que nos cinco dias subsequentes o devedor-fiduciante poderá pagar a
integralidade da dívida pendente (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 2º; STJ, REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.
14.5.14), e cite-se para resposta em quinze dias (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 3º). Proceda-se à restrição por meio do sistema
Renajud, de circulação inclusive, para efetividade da medida (TJSP, AI 2093610-32.2016.8.26.0000, 25ª Câm. de Direito Privado,
Rel. Des. Edgard Rosa, j. 2.6.16; AI 2273296-18.2015.8.26.0000, 35ª Câm. de Direito Privado, Rel. Des. Flávio Abramovici, j.
21.3.16), se houver requerimento do credor-fiduciário e prova de recolhimento das despesas.Esta decisão servirá de mandado,
bem como ordem de arrombamento e requisição de força policial, acompanhado da folha de rosto (ato vinculado à decisão), a
ser impressa e encaminhada à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Cumprase na forma da Lei.Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1000564-26.2018.8.26.0003 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Francisco Elton de
Santana - A afirmação de pobreza não gera presunção absoluta, pois a Constituição da República preceitua a “assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, inciso LXXIV).No caso, as circunstâncias
da causa (pequeno valor, prestação mensal do financiamento no valor de R$882,79 e contratação de parecer contábil) não
são compatíveis com a fruição do benefício, de conformidade com julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo (AI 215858704.2014.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luís Fernando Lodi, j. 13.2.15; AI 2086423-41.2014.8.26.0000, 24ª
Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Fábio Tabosa, j. 7.8.14; Apelação nº 0032620-11.2013.8.26.0002, 13ª Câmara de Direito
Privado, Rel. Des. Cauduro Padin, j. 9.4.15; AI 2122599-82.2015.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. João
Pazine Neto, j. 21.7.15; AI 2188613-48.2015.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mário de Oliveira, j. 19.10.15;
AI 2131749-87.2015.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cesar Luiz de Almeida, j. 13.10.15; AI 215920864.2015.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j. 22.9.15), pelo que indefiro a gratuidade
da justiça.Providencie o recolhimento da taxa judiciária e despesas com citação em quinze dias, sob pena de cancelamento da
distribuição (CPC, art. 290) e consequente indeferimento da petição inicial.Int. - ADV: LUANDA MORAIS PIRES (OAB 357642/
SP)
Processo 1000581-33.2016.8.26.0003 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Adriana de Almeida Fozzati - Almaviva do Brasil Telemarkenting e Informática S/A e outros - Vistos.Considerando que os
honorários periciais devem ser arbitrados em conformidade com o caso concreto, lugar e objeto da perícia, com parcimônia e
de modo a serem suportáveis por ambas as partes, arbitro em R$2.000,00 os honorários periciais, levando em conta o conteúdo
econômico da lide e, ainda, sem prejuízo da possibilidade de eventual complementação após a realização dos trabalhos e à luz de
maiores e melhores subsídios, se o caso.Diante do valor fixado, providencie a autora o depósito, no prazo de 05 dias, conforme
determinado à fl. 176, sob pena de preclusão.Em seguida, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, se de acordo,
entregando o laudo em 30 dias.Por fim, em relação à petição de fls. 186/190, reporto-me ao decidido no primeiro parágrafo da
presente decisão.Intime-se. - ADV: RODRIGO AUGUSTO FALCÃO VAZ (OAB 259949/SP), GABRIELE BATINGASILVA (OAB
152181/MG), EDNA APARECIDA REBESCO (OAB 30248/SP)
Processo 1000812-26.2017.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Companhia de
Arrendamento Mercantil RCI Brasil - Fls. 99-100: defiro; restrição removida nesta data.Aguarde-se defesa.Int. - ADV: JAYME
FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), WILTON JOSÉ
BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP)
Processo 1000947-38.2017.8.26.0003 - Procedimento Comum - Condomínio - Condomínio Residencial Santa Júlia Marcio Rabelo Camargo - Manifeste-se o réu sobre os AR’s negativos, indicando o endereço para citação das denunciadas e
comprovando desde logo o recolhimento das despesas, em cinco dias.Int. - ADV: CARLOS EDUARDO DE SAMPAIO AMARAL
(OAB 16210/SP), DANILO PIMENTEL DE SOUZA (OAB 309302/SP), FABIANO DE SAMPAIO AMARAL (OAB 135008/SP)
Processo 1001530-23.2017.8.26.0003 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Carla Bitelli da Cunha Refeições Me - Carrefour Comércio e Indústria LTDA - Vistos.Fls. 474/476: reporto-me ao despacho de fl. 459.No mais, fixo os honorários
periciais em R$3.000,00 a ser dividido em partes iguais, conforme já decidido à fl. 459.Assim, cumpram as partes com a
parte final do despacho de fl. 459, providenciando o respectivo depósito no prazo de 10 dias.Oportunamente, com a vinda dos
respectivos depósitos, intime-se o perito para início de seus trabalhos.Intime-se. - ADV: MAURICIO MARQUES DOMINGUES
(OAB 175513/SP), CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ (OAB 188439/SP), SERGIO MIRISOLA SODA (OAB 257750/SP)
Processo 1002220-86.2016.8.26.0003/02">1002220-86.2016.8.26.0003/02 (apensado ao processo 1002220-86.2016.8.26.0003) - Cumprimento de sentença
- Condomínio em Edifício - Conjunto Residencial Be Happy - Ubiratan Barros Ramos - - Rosely Muniz - Expedi a guia de
levantamento nº 44/18 em favor do Exequente, patrono: Dr. Rodrigo Karpat, deferida às fls. 29, referente aos depósitos de fls.
33/36, no valor total de R$ 9.374,20, providenciando sua retirada no prazo de dez dias. Nada Mais. São Paulo, 10 de janeiro
de 2018. Eu, ___, Clarice Rocha De Oliveira - ADV: RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP), ARMANDO CAICHE PRADO (OAB
32017/SP)
Processo 1003134-24.2014.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - BARCI & CIA LTDA - PANALPINA
LTDA - Vistos.1) Compulsando os autos, verifico que há penhoras no rosto dos autos que ainda não foram anotadas nos
presentes autos, devendo a serventia providenciar as devidas anotações, conforme segue: (i) fl. 380 - autos n°0001893-65.2012
(1ª Vara do Trabalho de Santos) - Valdirene Sacramento, (ii) fl. 382/389 - autos n°0000915-78.2015 (1ª Vara do Trabalho de
Campinas) - Adiel Costa e outros; (iii) fls. 473/478 - autos n°0002269-40.2015 ( 55ª Vara do Trabalho de SP) - Patrícia da Silva
Santos e (iv) fls. 486/487 - autos 002094-71.2013 (9ª Vara do Trabalho de Campinas) - Vanessa Souza Batista;2) Constato,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º