Disponibilização: sexta-feira, 18 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2578
1544
Silva Junior, Ary dos Reis Zanetta, Aylton José de Mello Alves, Ayrton Del Cistia, Caio Cesar Pereira Ribeiro, Camila Cappareli
Graziano Souza, Carla Maria de C. Mendes, Carlos Alberto Galembeck Lia, Carlos Eduardo de Oliveira Battendieri, Carlos
Formoso Martinez Junior, Carlos Marcondes Siqueira, Carlos Roberto Lourenço Favaro, Carmen Lúcia Monteiro, Celia Aparecida
Ribeiro Ferreira de Castilho, Celso Mangili Eulálio, Cicero Wagner Ferraz de Oliveira, Cilda dos Reis Araujo, Cláudia Machado
de Campos Salles, Claudia Maracci Formoso, Cleber Graca Ferreira Lapa, Clovis de Oliveira Gonçalves, Clóvis Graça Ferreira
Lapa, Creuza Luiz de Oliveira, Dafny Soares Leitão, Daltiva Carmelita Barillari Rego, Daniel Otoboni Chagas, Darcle de Campos
Pereira da Silva, David Francisco Soares Leitão Junior, Denílson Lagrimante Martinhão, Doracy Apparecida Ierardi, Dulcineia
Maria Ferraz de Oliveira Campos Pinheiro, Edda Apparecida Paolillo Cendon, Edna Jordão dos Santos, Elenir Arruda Santin
Remondi, Eleonora Morgner Teixeira, Eliete Amado Lia, Elizabeth Adelia Bergantini Domingues, Elizabeth Chagas Bernardes,
Eloisa Rivero Otero, Elza de Almeida Lima Velloso, Elzio Pereira de Mello Junior, Ercilia Maria Vargas Wiggert, Abigail Hadich
Fontes Santos, Evelin Capellari Carnio, Fabio Jose Vicentini, Fábio Maracci Formoso, Fabio Renato Borges Gozo, Fatima
Aparecida Rossin, Felipe Leite Acciaris Ribeiro Dias, Fernando Figueiredo Bartoletti, Fernando Saraiva de Paula, Frederico
Carlos Barros Stein de Campos, Geraldo da Costa Gabas, Graziela Salomão Velloso, Guilherme Graziano Neto, Guilherme
Otoboni Chagas, Guillerma Pascualin, Guiomar Silva Lopes Callejas, Haydee Ferreira Pereira da Silva, Helena Valio, Heloisa
Helena de Oliveira Battendieiri, Hemilda Pereira da Silva, Hilda Ferraz Nogueira, Hugo de Lima Stefanini, Ivete Silva Alves
Favaro, Jandira Lopes de Oliveira, Jandyra Astorino Ribeiro, João Carlos Rolim Rosa, João de Lima Stefanini, João Marcos de
Siqueira Branco, José Arnaldo Barros Stein, Jose Carlos Nista Mendes, José de Carvalho Ayres Netto, Jose Eduardo Lourenço
Favaro, José Lotumolo Júnior, José Luiz de Campos Sales, Jose Renato Donato, José Roberto de Campos Salles, Juan
Francisco Rivero Otero, Júlio César, Juracy Silva Teixeira, Kátia Moraes César de Brooks, Laura de Campos Boghossian, Lidia
Sachiko Kawakami de Campos Salles, Lourdes Mazutti Kosmel, Luana de Barros Chagas Vanin, Lucas Pereira Ribeiro, Lucia
Saraiva de Paula, Luciana de Ataliba Nogueira Ciuchini, Luiz da Silva, Luiz de Lima Stefanini, Luiz Eduardo Bambini da Silva,
Luiz Fernando Baptista de Castro, Luiz Guilherme de Siqueira Branco, Manoel Carlos de Mattos Vieira, Many Banks de Paula
Moser, Mara Ferraz Nogueira, Marcia Banks de Paula, Marcia Cristina Jardim de Siqueira Branco, Marco Antonio Maracci
Formoso, Mari Elisabeth Soares Leitão, Maria Albertina Branco Unello, Maria Alice Garcia Capparelli, Maria Alves Aguirra, Maria
Andrea Szolnoky Ferreira Cabral Bambini Silva, Maria Angela Ferreira Pereira da Silva, Maria Aparecida Branco Correa, Maria
Aparecida Cabestre, Maria Aparecida de Campos Mendes, Maria Cecilia Mendes de Campos, Maria Cecília Rodrigues de
Oliveira, Maria Cristina Garcia Capparelli Tritto, Maria Cristina Rolim Rosa, Maria Cristina Silva Rossi, Maria Cristina Viotti de
Campos Toledo, Maria da Glória Pereira da Silva Favaro, Maria de Fatima Azeredo Morgado, Maria do Carmo Ribas de Camargo,
Maria Helena Mendes Senger, Maria Isabel Mendes, Maria Lígia Trefliglio Ceccato, Maria Neusa Battistella Camargo, Maria Rita
de Siqueira Branco, Maria Vilma Leitão Pereira Lima, Marianna Emilia Acciaris Ribeiro Dias, Marília Job de Carvalho, Marines
Bernardinelli Lotumolo, Marisa Ravagnani Job, Marly Telma Leitão Sartori, Marta Elena Leitão Real Dias, Messias Tadeu de
Oliveira Bento Falleiros, Mirella de Almeida Lima Velloso, Mirella Otoboni Chagas Castro Lima, Mirna Alabarce Bragheroli Cunha,
Monica Magnani Donato, Newton dos Reis Zanetta, Nize Bambini da Silva, Noemy Bambini da Silva, Norma Ferraz de Oliveira,
Nubia de Barros Chagas Vanin, Olga Isabel Rivero da Silva, Osmário Ribas Vaz, Paulo Rolim Rosa, Paulo Turini Rodas, Pedro
Domingos Murari, Pedro Luiz Gomes Ribeiro, Penha Cardoso Pulici, Raul Meirelles Breves, Raul Nicolino Penna Cunha, Regina
Lúcia de Oliveira Moraes, Renata Aparecida Mascarenhas Prestes, Renata Elena Gozo Eulálio e Outros, Renato Augusto
Lourenço Favaro, Renato Ribas Vaz, Roberta Rolim Guimarães, Roberto Luiz dos Reis Zanetta, Rodrigo de Oliveira Ferraz,
Rogério Ferraz de Oliveira, Rosaly Maria Del Cistia de Almeida, Rosario de Fatima Rivero Otero Saad, Rosely Porto Franco
Piola, Rosemary Simões Cesar, Ruth Machado Marchini, Sava Maria Siqueira Vieira, Semiramis da Silva Lino Favaro, Sueli de
Aquino Gil, Sueli Pires de Campos, Sylvia Ferraz Prado Sampaio, Takao Amano, Tania Turini Chiacchio, Tarsilla Fortes Veiga,
Terezinha Labre, Thereza Cristina Rolim Rosa, Vera Ravagnani Job, Vilma Dias Junqueira, Walkiria dos Reis Zanetta Tuma,
Wellington Fernando Prestes, Wilma Carneiro Netto Murari, Wilton Aparecido Correa, Yara Marcondes Siqueira Ayres Netto,
Yvonne Alves Correa Stefanini, Zilda Padula e Zulmira do Carmo Ferreira Alves Ribas de Camargo Juiz: Josué Vilela Pimentel
Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 12942 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação coletiva em
fase de cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou as habilitações de herdeiros, reconheceu a prescrição intercorrente da
pretensão executória e extinguiu o cumprimento de sentença. Decisão com natureza de terminativa, sendo a apelação o recurso
cabível. Erro grosseiro e inescusável, que não admite a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. Inteligência dos
artigos 203, §§ 1º e 2º, art. 1.009, caput, do CPC. Aplicação, ainda, do art. 942, V, do CPC. Recurso não conhecido. Vistos.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls.10/12, que, nos autos da ação civil
pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da Fazenda do Estado de São Paulo, rejeitou as
habilitações de herdeiros a partir de 17/04/2017 e reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória, nos termos do
art. 924, V do CPC. Inconformados, os sucessores de pensionistas sustentaram o seguinte: a) a ação civil pública nº 001969051.2003.8.26.0053 reconheceu o direito de pensionistas de agente fiscais de rendas a receberem diferenças atrasadas de
“Prêmio de Produtividade Bolão”; b) o entendimento prevalecente nos Tribunais Superiores é de que o prazo para execução
individual de decisão coletiva é de cinco anos do trânsito em julgado da decisão da fase de conhecimento; c) ocorrendo o
trânsito em julgado em 17/04/2012, inexistem dúvidas de que o termo final para a execução do julgado é 17/04/2017; d) não
ocorre a prescrição para o ajuizamento de execuções individuais quando pendente a discussão sobre a execução coletiva; e)
não há que se falar em eventual observância do Tema 877 do STJ; f) não prospera a extinção do processo com fulcro na
prescrição quinquenal, uma vez que a prescrição não corre em face de pessoas absolutamente incapazes, bem como o óbito de
uma das partes do processo implica em sua suspensão. Requerem a declaração de inocorrência de prescrição da pretensão
executiva, permitindo-se o prosseguimento tanto da habilitação dos herdeiros como a apresentação de novos cumprimentos de
sentença por todos os credores. Subsidiariamente, que a prescrição seja recontada após 60 dias de suspensão do feito. É o
relatório. Dispõe o art. 932, III, do CPC, o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; A hipótese em exame é de não
conhecimento do recurso interposto. Isso porque, cabe apelação contra a decisão que põe fim à fase de cumprimento de
sentença, e não agravo de instrumento. Tal proceder configura erro inescusável e grosseiro, que não admite a aplicação do
princípio da fungibilidade. O agravo de instrumento é interposto em juízo diverso da apelação. Além disso, não há dúvida sobre
qual recurso interpor no caso em comento, diante da clareza dos dispositivos processuais. Dispõe o artigo 203, §§ 1º e 2º, do
CPC/2015, que: “Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º
Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com
fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão
interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.” Na hipótese, indeferido o
incidente processual pela ocorrência da prescrição intercorrente (art. 924, inc. V, do CPC) com a extinção da execução, foi
proferida, sem qualquer dúvida, uma sentença, e não decisão interlocutória; logo, o recurso cabível é a apelação. De fato, uma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º