Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2785
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- Rogério Aguiar Empreendimentos Imobiliários Ltda, nome fantasia VEMPLAN - Intime-se o querelante para que se manifeste
acerca da certidão de página 64, no prazo de 05 dias. Após, conclusos. - ADV: DANIELLE CRISTINA DE ALMEIDA VARELLA
(OAB 186668/SP)
Processo 1008346-58.2018.8.26.0529 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Extorsão - R.R.A. - Vistos. Diante do
pedido de páginas 87/88, redesigno a audiência marcada na decisão anterior para o dia 27 de Junho de 2019, às 16:30 horas.
Cumpra-se conforme determinado anteriormente. Intime-se as partes. Expeça carta precatória com brevidade para intimação no
endereço de página 88. Ciência ao MP. - ADV: ALEXANDRE CORDEIRO DE BRITO (OAB 187028/SP)
Processo 1500115-09.2019.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - MARCOS CELESTINO DA COSTA
- Nomeio o(a) Dr(a). Renata Ucci, OAB/SP 101079, para patrocinar a defesa do acusado MARCOS CELESTINO DA COSTA .
Intime-se da nomeação e para apresentar defesa preliminar nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, informando
o patrono se concorda com que suas futuras intimações sejam feitas pelo Diário Oficial, em prol da razoável duração do
processo. Servirá o presente Despacho como Mandado. Cumpra-se com urgência. Após, conclusos. Santana de Parnaiba, 03 de
abril de 2019 - ADV: RENATA UCCI (OAB 101079/SP)
Processo 1500214-76.2019.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JOAO LUCAS DA SILVA COSTA
- - BRUNO SEVERO PERES DA SILVA - Nomeio os(a) Drs(a). Eder Mora de Souza - OAB/SP 250122 e Yuri Alves Oliveira OAB/SP 393982 , para patrocinarem as defesas dos acusados BRUNO SEVERO PERES e JOAO LUCAS DA SILVA COSTA,
respectivamente . Intime-se da nomeação e para apresentação defesa preliminar nos termos do artigo 396 do Código de
Processo Penal, informando os patronos se concordam com que suas futuras intimações sejam feitas pelo Diário Oficial, em prol
da razoável duração do processo. Servirá o presente Despacho como Mandado. Santana de Parnaiba, 27 de março de 2019 ADV: EDER MORA DE SOUZA (OAB 250122/SP), YURI ALVES OLIVEIRA (OAB 393982/SP)
Processo 1500481-82.2018.8.26.0542 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- DOUGLAS BERTO SILVA SANTOS - Após análise dos autos, da prova indiciária até então produzida e das alegações
defensivas, entendo ausentes as causas de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. As
alegações contidas nas peças de defesa não trazem novos elementos e não têm o condão de afastar as peças informativas de
Inquérito Policial, pois dependem de dilação probatória e são atinentes ao mérito da causa, inclusive no que toca à valoração da
prova e à capitulação jurídica adequada ao delito. Pelo exposto, com fundamento nos artigos 397 e 399 do Código de Processo
Penal, recebo a denúncia em desfavor de DOUGLAS BERTO SILVA SANTOS. Em decorrência, designo audiência de instrução,
interrogatório, debates e julgamento para o dia 06 de junho de 2.019, às 15:00 horas. Cite-se o acusado. Intime-se e requisitese o réu e seu defensor, assim como as testemunhas de acusação e de defesa. Verifique a serventia se todos os documentos
e laudos necessários ao julgamento já se encontram nos autos (folha de antecedentes, certidões, laudos, etc.), sobretudo se a
quota inicial do Ministério Público foi integralmente cumprida. Expeça-se o necessário. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: SIDNEY
APARECIDO ALCASSA (OAB 128450/SP)
Processo 1500781-10.2019.8.26.0542 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ELIANA LOPES
DA SILVA e outro - Vistos. Trata-se de pedido de relaxamento da prisão em flagrante, formulado pela defesa da investigada
ELIANA LOPES DA SILVA. Pugna a defesa, em suma, pelo relaxamento da prisão em flagrante da investigada sob os argumentos
de que o interrogatório realizado em sede policial teria sido irregular por não constar a presença de advogado, além de não ter
sido assinado pela suposta acusada, o que seria uma irregularidade passível de nulidade, bem como por possuir duas filhas
menores e não residir no local dos fatos. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 75/76). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO O pedido deve ser indeferido. A r. decisão que decretou a prisão cautelar da investigada primou
pela necessidade de garantia da ordem pública e de regular desenvolvimento da persecução penal, considerando, ainda, as
circunstâncias concretas da prática ilícita imputada aos investigados. Ao contrário do alegado pela defesa, a falta de advogado
durante o interrogatório da investigada não é causa por si só de nulidade do ato, já que o inquérito constitui procedimento de
naturezainquisitorialdestinado à formação daopinio delictido órgão acusatório. Logo, nessa fase, as garantias do contraditório
e da ampla defesa sãomitigadas, até mesmo porque os elementos de informação colhidos no inquérito não se prestam, por
si sós, a fundamentar uma condenação criminal (art. 155 do CPP). Mesmo com o advento da Lei Nº 13.245/2016, este é o
entendimento mais recente da Suprema Corte: Não é necessária a intimação prévia da defesa técnica do investigado para
a tomada de depoimentos orais na fase de inquérito policial. Não haverá nulidade dos atos processuais caso essa intimação
não ocorra. O inquérito policial é um procedimento informativo, de natureza inquisitorial, destinado precipuamente à formação
daopinio delictido órgão acusatório. Logo, no inquérito há uma regular mitigação das garantias do contraditório e da ampla
defesa. Esse entendimento justifica-se porque os elementos de informação colhidos no inquérito não se prestam, por si sós,
a fundamentar uma condenação criminal. A Lei nº 13.245/2016 implicou um reforço das prerrogativas da defesa técnica, sem,
contudo, conferir ao advogado o direito subjetivo de intimação prévia e tempestiva do calendário de inquirições a ser definido
pela autoridade policial. STF. 2ª Turma. Pet 7612/DF, Rel.Min. Edson Fachin, julgado em 12/03/2019 (Info 933). Além disso,
segundo a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não cabe ao juízo da causa rever a decisão
prolatada pelo juiz da audiência de custódia se não houver fato novo, pois ele seria o natural para apreciação da comunicação
da prisão em flagrante. [...] A autoridade coatora não poderia rever a decisão exarada pelo MM. Juiz que presidiu a audiência de
custódia (...) dada a inexistência de elementos novos que autorizassem a medida cautelar. Os juizes que realizam a audiência
de custódia são os juizes naturais nas hipóteses de realização destas. Os juizes que judicam na audiência de custódia são
considerados os juízes naturais para esta decisão e a revisão de suas decisões devem ser realizadas pelo órgão próprio. O
magistrado está somente autorizado a dar decisão em sentido oposto na hipótese de surgimento de fato inédito. A competência
revisora da decisão prolatada pelo juiz da audiência de custódia é exclusiva do Tribunal de Justiça, sob pena de subversão da
ordem jurídica, que acolhe, além do princípio do juízo natural, o devido processo legal, o princípio do duplo grau de jurisdição.
HC Nº 2148444-14.2018.8.26.000, Rel. Des. Kenarik Boujikian, J. 08/10/2018. A outro giro, a defesa informou que a investigada
seria mãe de dois filhos menores, porém não trouxe comprovação do alegado, por meio de certidão de nascimento das crianças.
Além disso, a averiguada informou na página 07 que a pessoa responsável pelos cuidados dos filhos é a filha Rebeca de 18
anos. Da mesma forma, a declaração de que a investigada é portadora de doenças graves (tiroide e depressão) não veio
acompanhada de nenhum documento hábil a demonstrar a existência do informado. Outrossim, malgrado a defesa mencionar
que a investigada não reside no endereço dos fatos, ela informou em seu interrogatório que aquele era seu atual endereço
residencial e o comprovante trazido pela defesa data de setembro de 2018. Por fim, não há nos autos elementos novos que
justifiquem a alteração fática dos motivos que ensejaram a preventiva, razão pela qual mantenho a decisão que a decretou por
seus próprios fundamentos, indeferindo o pedido de relaxamento pleiteado pela defesa em favor de ELIANA LOPES DA SILVA.
Aguarde-se a vinda dos autos principais ou relatórios da D. Autoridade Policial. Após, abra-se vista ao MP. Intime-se. Ciência ao
MP. - ADV: ALTAIR TEIXEIRA DE NOVAES (OAB 69767/SP)
Processo 1501130-47.2018.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - CARLOS BRASILINO DA SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º