Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2844
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ELIANA LOPES DA SILVA - - DIOGO HENRIQUE BEZERRA DE ALMEIDA - Vistos. A defesa da acusada Eliana Lopes da Silva
pleiteia pelo relaxamento da prisão decretada, alegando excesso de prazo. O Ministério Público opinou pelo indeferimento(
fls. 133/137). O reconhecimento do excesso de prazo mostra-se inviável, pois a referida irregularidade não é apurada em
abstrato, pela mera soma do tempo em que o acusado encontra-se preso cautelarmente. Ao reverso, é necessário analisar
as particularidades do caso concreto e complexidade da causa, o feito mantém tramitação regular, não sendo diagnosticada
qualquer diligência inútil ou protelatória ensejadora de demora injustificada na prestação jurisdicional. Pelo exposto, ratifico a
decisão de 77/79 e indefiro o pedido de relaxamento da prisão preventiva pleiteado pela defesa da ré Eliana Lopes da Silva.
Em relação a existência de filhos menores, conforme consignado na decisão de fls. 77/79, a própria ré afirma que não é ela
a responsável pelos cuidados dos menores, não havendo justificativa para soltura ou prisão domiciliar sob esse fundamento.
Intime-se a defesa nomeada para o denunciado Diogo, para que apresente defesa preliminar, nos termos do artigo 55 da
Lei 11.434/06. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: ALTAIR TEIXEIRA DE NOVAES (OAB 69767/SP), OTAVIO SOUZA
THOMAZ (OAB 302279/SP)
Processo 1501040-05.2019.8.26.0542 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Justiça Pública ANDERSON FERREIRA DA SILVA - Recebo a denúncia oferecida contra Anderson Ferreira da SIlva, eis que há indícios iniciais
de participação do acusado no crime descrito na denúncia. Comunique-se o IIRGD. Defiro os itens 3 da cota ministerial de fls.
98. Cite-se o acusado pessoalmente, para oferecer, por escrito, defesa preliminar, na qual poderá requerer a realização de
diligências e arrolar testemunha para serem ouvidas em audiência. Intime-se o réu para que declare, no ato da citação, se possui
defensor constituído, devendo o Senhor Oficial de Justiça, em caso positivo, anotar o(s) nome(s), endereço(s) e número(s) a
OAB. Em caso negativo, com a juntada do mandado, providencie a nomeação de defensor dativo para o réu, o qual deverá ser
intimado a oferecer a defesa preliminar na forma retro preconizada, bem como informar no caso de interesse, se pretende(m)
que seja(m) intimado(s) dos atos e termos do processo por: mensagem fac-símile, mensagem eletrônica e-mail, ou intimação
pela Imprensa Oficial (D.J.E.), nos termos do Provimento CSM 1492/08. Cobre-se a vinda dos laudos periciais faltantes. Intimese. Ciência ao MP. - ADV: VICTOR LOPEZ MANSO VIEIRA (OAB 325460/SP)
Processo 1501146-98.2018.8.26.0542 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - J.B.A. - Intime-se a defesa
para que apresente alegações finais no prazo legal. - ADV: CAROLINE MICHELE SCHMITT (OAB 371669/SP)
Processo 1501329-35.2019.8.26.0542 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - J.P. - J.J.G. - Vistos.
Recebo a denúncia apresentada contra JEFFERSON JOSE GABRIEL, por estarem presentes os requisitos do artigo 41 do
Código de Processo Penal, além de haver justa causa para o inicio da ação penal, consubstanciada em indícios suficientes da
autoria delitiva e materialidade, conforme as provas que foram carreadas aos autos até o presente momento, além de presentes
pressupostos processuais e condições da ação. Cite-se o réu a fim de que ofereça resposta à acusação, nos termos do artigo
406 do Código de Processo Penal, no prazo de 10 dias. Não oferecida resposta no prazo, proceda-se na forma prevista no
artigo 408 do Código de Processo Penal. Em caso negativo, com a juntada do mandado, providencie a nomeação de defensor
dativo para o réu, o qual deverá ser intimado a oferecer a defesa preliminar na forma retro preconizada, bem como para
assinar o Termo de Compromisso Defensor Dativo, onde deverá(ao) declinar se pretende(m) que seja(m) intimado(s) dos atos
e termos do processo por: mensagem fac-símile, mensagem eletrônica e-mail, ou intimação pela Imprensa Oficial (D.J.E.), nos
termos do Provimento CSM 1492/08. Defiro o requerido pelo Ministério Público constante a fls. 74 (cota de oferecimento da
denúncia), apenas com relação aos itens “2”, “3”, “4” e “5”. Providencie a vinda da folha de antecedentes atualizada do réu, os
laudos periciais requisitados em sede policial e a certidão de óbito da vitima pelo sistema CRC Jud. Expeça oficio ao CRAS
e ao Conselho Tutelar de Pirapora do Bom Jesus para que realize o acompanhamento e aplicação das medidas de proteção
pertinentes aos filhos menores da vitima e/ou acusado, consignando ainda se eles presenciaram o homicídio, remetendo a este
juízo relatório do verificado. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: CAROLINE MICHELE SCHMITT (OAB 371669/SP)
Processo 1501601-29.2019.8.26.0542 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - Justiça Pública - ROBERTO OLINDINO
LISBOA DA SILVA JUNIOR - - WELLINGTON DE ALENCAR TEIXEIRA - - MAURO SERGIO DA SILVA - Vistos. Trata-se de
pedido de liberdade formulado pela defesa do averiguado WELLINGTON DE ALENCAR TEIXEIRA, preso preventivamente por
estar sendo processado pela prática do crime previsto no artigo 157,§ 2º, inciso II, do Código Penal, alegando ausência dos
requisitos necessários à segregação cautelar; primariedade; endereço fixo e ocupação lícita. O Ministério Público opinou pelo
indeferimento(fls.178) É o relatório. Fundamento e decido. O pedido deve ser indeferido. Há indícios suficientes de materialidade
e autoria delitiva, consistentes nas declarações da vítima em sede policial, bem como no reconhecimento PESSOAL do indiciado
pela vítima. O crime foi praticado com grave ameaça contra a vítima, com emprego de arma de fogo. As condições pessoais
favoráveis ao acusado como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não são causas que impedem a decretação da
prisão preventiva, e nem têm força para alcançar a sua revogação ou a concessão da liberdade provisória, mormente quando
presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva, como no caso em tela. A prisão é imprescindível à investigação
criminal. Necessário, ainda, resguardar a integridade física da vítima e a ordem social, ante a natureza da infração praticada,
conforme bem fundamentado na r. Decisão de fls. 142/144. Pelo exposto, indefiro o pedido de liberdade provisória pleiteado
pela defesa do averiguado WELLINGTON DE ALENCAR TEIXEIRA. Oficie-se a D. Autoridade policial para que providencie,
com urgência, imagens das câmeras de segurança do local dos fatos e das proximidades. Intime-se. - ADV: GUILHERME
FERNANDES DE LIMA (OAB 389612/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA ANEXO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA UNIP
JUIZ(A) DE DIREITO NATÁLIA ASSIS MASCARENHAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GRAZIELA MATIAS NUNES DIEGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0086/2019
Processo 0019771-13.2007.8.26.0068 (068.01.2007.019771) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Banco Itau S/A
- Vistos. Fls. 311: Atente-se a parte requerida de uma vez por todas dando cumprimento ao determinado na parte final do
despacho de fls.270, eis que insiste em apresentar somente cópias simples de procuração e substabelecimento para fins de
expedição de Mandado de Levantamento de valores. Caso não seja atendido o presente despacho no prazo de 05 dias, tornem
os autos ao arquivo, ficando ciente as partes que os autos serão encaminhados à incineração oportunamente. Intime-se - ADV:
NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP), BENTO PUCCI NETO (OAB 73165/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA ANEXO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA UNIP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º