Disponibilização: terça-feira, 5 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3375
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do laudo toxicológico definitivo da substância apreendida (Lei 11.343/06, art. 56, caput, parte final). Os elementos coligidos até
o momento não permitem concluir pela incidência de causas excludentes da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Paralelamente, não se verifica extinta a punibilidade. Por fim, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime. Assim,
a hipótese não comporta absolvição sumária (CPP, art 397). Em atenção ao Comunicado CG nº 284/2020 e ao disposto no
Provimento CSM nº 2564/2020, que instituiu o sistema de escalonamento de retorno ao trabalho presencial e possibilitou,
se necessário, a realização de audiência na forma mista (Lei nº 11.343/2006, arts. 56, “caput” e § 2º, e 57) designo para 18
de novembro de 2021, às 13:30 horas. A audiência será realizada por videoconferência pela plataforma Microsoft Teams”.
Providencie a serventia o necessário para concretização da audiência no dia e hora informados, inclusive para participação de
testemunhas de fora da terra (se houver). Notifiquem-se (e requisitem-se, se o caso) as testemunhas Acusação (fls. 2) e Defesa
(fl. 162) que nela devam prestar depoimento. Cite-se e notifique-se o réu, haja vista que será interrogado na mesma ocasião
(Lei nº 11.343/06, art. 57). O réu também deverá ser advertido de que será decretada a sua revelia, caso esteja em liberdade
e não compareça à audiência virtual ou ao fórum local. Providencie, se necessário, a realização de reuniões-teste antes da
data agendada. Providencie a serventia, se o caso, a juntada de certidões complementares dos feitos mencionados na folha
de antecedentes criminais do réu, bem como a atualização das eventualmente constantes aos autos, se necessário. Int. - ADV:
ANDRE BERGAMIN DE MOURA (OAB 348790/SP)
Processo 1500126-93.2021.8.26.0598 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS - Ao Ministério Público / à Defesa: Favor, informar o e-mail pelo qual deseja receber
as intimações sobre a audiência virtual, bem como onde será enviado o link para acesso à solenidade. Link para acessar o
manual disponibilizado:http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Nos termos do item 9 do
Comunicado 284/2020, favor informar se existem testemunhas ou vítimas que pretendem prestar depoimento sem a visualização
por outras partes. - ADV: ANDRE BERGAMIN DE MOURA (OAB 348790/SP)
Processo 1500252-46.2021.8.26.0598 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- DAVILSOM MESSIAS ANTONIO - Vistos. Estão presentes as condições da ação penal (não afastadas pelos argumentos
expostos na defesa prévia). Com efeito, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime (possibilidade jurídica do pedido).
Existe fumus boni juris a amparar a imputação (interesse processual). Por último, o Estado-Administração, representado pelo
Ministério Público, é titular de um dos interesses em litígio, enquanto o réu é a pessoa contra quem se faz o pedido (legitimidade
de parte). Recebo, pois, a denúncia oferecida contra DAVILSOM MESSIAS ANTONIO, como incurso no art. 33, “caput”, da Lei
nº 11.343/06, c/c art. 61, II, “j”, do CP. Oficie-se ao IIRGD, comunicando-se o recebimento da denúncia, para as anotações
cabíveis. Oficie-se (se o caso) à autoridade policial, requisitando-se o encaminhamento a este juízo, no prazo de quinze dias,
do laudo toxicológico definitivo da substância apreendida (Lei 11.343/06, art. 56, caput, parte final). Os elementos coligidos até
o momento não permitem concluir pela incidência de causas excludentes da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Paralelamente, não se verifica extinta a punibilidade. Por fim, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime. Assim,
a hipótese não comporta absolvição sumária (CPP, art 397). Em atenção ao Comunicado CG nº 284/2020 e ao disposto no
Provimento CSM nº 2564/2020, que instituiu o sistema de escalonamento de retorno ao trabalho presencial e possibilitou,
se necessário, a realização de audiência na forma mista (Lei nº 11.343/2006, arts. 56, “caput” e § 2º, e 57) designo para 22
de novembro de 2021, às 13:30 horas. A audiência será realizada por videoconferência pela plataforma Microsoft Teams”.
Providencie a serventia o necessário para concretização da audiência no dia e hora informados, inclusive para participação de
testemunhas de fora da terra (se houver). Notifiquem-se (e requisitem-se, se o caso) as testemunhas Acusação (fls. 2) e Defesa
(fl. 147) que nela devam prestar depoimento. Cite-se e notifique-se o réu, haja vista que será interrogado na mesma ocasião
(Lei nº 11.343/06, art. 57). O réu também deverá ser advertido de que será decretada a sua revelia, caso esteja em liberdade
e não compareça à audiência virtual ou ao fórum local. Providencie, se necessário, a realização de reuniões-teste antes da
data agendada. Providencie a serventia, se o caso, a juntada de certidões complementares dos feitos mencionados na folha
de antecedentes criminais do réu, bem como a atualização das eventualmente constantes aos autos, se necessário. Int. - ADV:
ANDRE BERGAMIN DE MOURA (OAB 348790/SP)
Processo 1500252-46.2021.8.26.0598 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- DAVILSOM MESSIAS ANTONIO - Ao Ministério Público / À Defesa: Favor, informar o e-mail pelo qual deseja receber as
intimações sobre a audiência virtual, bem como onde será enviado o link para acesso à solenidade. Link para acessar o
manual disponibilizado:http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Nos termos do item 9 do
Comunicado 284/2020, favor informar se existem testemunhas ou vítimas que pretendem prestar depoimento sem a visualização
por outras partes. - ADV: ANDRE BERGAMIN DE MOURA (OAB 348790/SP)
Processo 1500529-14.2020.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Justiça Pública - EDSON
NOGUEIRA XAVIER - Vistos. 1. Afastada a hipótese de rejeição liminar (CPP, art. 395) e presentes as condições da ação penal,
recebo a denúncia oferecida contra Edson Nogueira Xavier, imputado como incurso no artigo 180, 1º, c/c artigo 61, II, “j”, ambos
do Código Penal. 2. CITAÇÃO do acusado EDSON NOGUEIRA XAVIER, RG 7171792-MG, CPF 802.555.906-87, pai CICERO
FRANCISCO XAVIER, mãe JULINDA NOGUEIRA XAVIER, Nascido/Nascida 13/06/1973, RUA HALFELD, 775, APT 1202,
CENTRO, RUA ALFRED, Juiz de Fora - MG para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias. Na resposta, o
acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar
as provas pretendidas e arrolar testemunhas (até o máximo de oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, tudo
de conformidade com as peças que seguem, as quais ficam fazendo parte integrante desta. Outrossim, deverá o Sr. Oficial de
Justiça orientar o réu no sentido de que, se não tiver condições de constituir advogado sem prejuízo de seu sustento e o de sua
família, busque, diretamente ou por meio de familiar, se estiver preso, a Defensoria Pública local, para a imediata indicação de
Defensor Dativo. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA E/OU MANDADO, ATENTANDOSE PARA O LOCAL DA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”,
digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. 3. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Instituto
de Identificação “Ricardo Gumbleton Daunt” - IIRGD, para as anotações cabíveis. 4. Oficie-se à Del. Pol. de origem, requisitando
o encaminhamento dos laudos periciais faltantes (apenas se tal hipótese ainda se verificar ao tempo da expedição do ofício).
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, se necessário. 5. FLs. 243, item “3”: Defiro, oficiando-se conforme
requerido pelo representante do Ministério Público. 6. Providencie-se a extração de folha de antecedentes (com pesquisa local)
do réu e se não houver nos autos a juntada de certidões complementares do que eventualmente constar em seu nome. 7.
Regularize-se (por ofício), eventualmente, o depósito e guarda de armas e/ou objetos apreendidos, nos termos da Seção XXV
do Capítulo IV das N.S.C.G.J.. 8. Cumpra-se o disposto nos artigos 380 e 381 das N.S.C.G.J.. 9. Dê-se ciência.
Processo 1500529-14.2020.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Justiça Pública - EDSON
NOGUEIRA XAVIER - Vistos. Cumpra-se fls. 269.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º