Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3413
4517
públicas Exegese do RMS55.476/SP, julgado pelo C. STJ em 21.11.2017 Inexistência de direito líquido e certo a ser amparado
Segurança negada. (Mandado de Segurança nº 2120836-41.2018.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Rel. Luis
Fernando Nishi, j. 11/09/2018). Assim, caberá à Defensoria Pública o depósito de valor complementar a fim de alcançar o valor
indicado pelo Sr. Perito a fls. 1157/1158, ou seja, R$18.000,00 no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova. Intime-se.
- ADV: LIA SANTANA ROLIM (OAB 306564/SP)
Processo 1032296-36.2021.8.26.0224 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Gilberto
Maria Petronilo - Município de Guarulhos - Vistos. GILBERTO MARIA PETRONILO ajuizou ação de manutenção da posse em
face do MUNICÍPIO DE GUARULHOS alegando ser possuidor do imóvel localizado a Rua Durvalino Trevisan, 382, Parque
Continental, Guarulhos/SP desde 21/07/2016 e foi turbado da posse por meio de notificações expedidas pelo réu. Pediu a
manutenção na posse. Emenda à fls. 30/33. Indeferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinada a intimação
do réu para justificação (fls. 48). O Município de Guarulhos informou ter instaurado procedimento administrativo para apuração
dos fatos e identificou equivoco na notificação expedida ao endereço do autor, não havendo e falar na ocupação de área
pública a ser desocupada. Por não ter resistido, foi pela não condenação nas custas e verbas sucumbenciais (fls. 53/55).
O autor foi pelo deferimento da manutenção na posse e que o réu se abstenha de novas turbações (fls. 70/71). Era o que
havia a relatar. Considerando que o equivoco foi constado mediante instauração de procedimento apurativo que decorreu desta
demanda, houve o reconhecimento jurídico do pedido, ainda que em sede de justificação. Assim HOMOLOGO o reconhecimento
do pedido formulado por GILBERTO MARIA PETRONILIO em face do MUNICÍPIO DE GUARULHOS e determino a manutenção
do autor na posse do imóvel localizado a Rua Durvalino Trevisan, 382, Parque Continental, Guarulhos/SP, devendo o réu
abster-se de realizar nova turbação sob o mesmo argumento. O réu arcará com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I e §4º, III, do CPC, observadas as
isenções legais dispostas na Lei Estadual n. 11.608/2003. PRIC. - ADV: MARCOS SAUTCHUK (OAB 139056/SP), FLAVIA
CRISTINA MARANGON (OAB 176472/SP)
Processo 1033290-64.2021.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Alexandre
Rodrigues Caldas - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.
9.099/1995. Fundamento e decido. O Decreto-Lei nº 260, de 29 de maio de 1970 (com redação dada pela Lei Complementar
Estadual nº 1305/2017), assim dispõe: Artigo 5.º - Será agregado ao respectivo quadro o policial-militar que: (...) VIII -tiver
decretada a prisão temporária, preventiva, em flagrante, civil ou para efeitos de extradição; Artigo 7º - O policial militar: I - não
perceberá vencimentos e vantagens nas situações previstas nos incisos III, IV,V, VI, VIII, X, XII e XIII do artigo 5º deste decretolei; Parágrafo único -O militar agregado nos termos dos incisos VIII ou XVII do artigo 5º que tiver o inquérito policial arquivado
ou, se denunciado, for, ao final do processo judicial, absolvido por negativa de autoria ou inexistência do fato, terá contado,
para todos os efeitos legais, o respectivo tempo de restrição de liberdade ou de suspensão do exercício da função pública e
será ressarcido de seus vencimentos, salvo se houver sido concedido o auxílio-reclusão. Assim, embora não se ignore que há
previsão acerca da suspensão da percepção dos vencimentos do autor, não se pode olvidar de observar se tal disposição não
se enquadra em nosso ordenamento jurídico. Inconteste que a supressão dos vencimentos do autor atenta contra o princípio
da presunção de inocência insculpido no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, além de infringir a regra da irredutibilidade dos
vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos (regra esta que se aplica aos policiais militares). Nesse sentido
é o entendimento C. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº
0062636-17.2014.8.26.0000, que considerou inconstitucional o artigo 70, da Lei Estadual nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado), cuja redação dispõe no artigo 70 que o servidor preso em flagrante, preventiva ou temporariamente ou
pronunciado será considerado afastado do exercício do cargo, com prejuízo da remuneração, até a condenação ou absolvição
transitada em julgado. Vejamos: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ART. 70 DA LEI ESTADUAL Nº 10.261/1968
(ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO), COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº
1.012/2007, AMBAS DO ESTADO DE SÃO PAULO INCIDENTE QUE SUPLANTA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, FIRMADO
NÍTIDO POSICIONAMENTO DA C. CÂMARA SUSCITANTE ÓBICE DO ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI PROCESSUAL,
NÃO CONSTATADO DISPOSITIVO IMPUGNADO QUE DISCIPLINA O AFASTAMENTO DO CARGO DE SERVIDOR PÚBLICO
SUJEITO A PRISÃO EM FLAGRANTE, PREVENTIVA OU TEMPORÁRIA, OU AINDA PRONUNCIADO, COM PREJUÍZO DA
REMUNERAÇÃO, ATÉ CONDENAÇÃO OU ABSOLVIÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ASPECTO PATRIMONIAL DA NORMA
QUE ENCERRA VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE
(ART. 5º, INCISO LVII, CR) E DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (ART. 37, INCISO
XV, CR) ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES INCIDENTE ACOLHIDO POR
MAIORIA. (TJSP, Órgão Especial, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0062636-17.2014.8.26.0000, Rel. Des. FRANCISCO
CASCONI, j. 19.11.2014). Não obstante a existência de diferenças entre os regimes destes e dos militares, a ratio da decisão
deve ser aplicada integralmente ao caso em tela. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconheceu,
em caso análogo, a não recepção pela Constituição Federal de Lei Estadual que autorizava a redução de vencimento de
servidores públicos processados criminalmente: ARTIGO 2º A LEI ESTADUAL 2.364/61 DO ESTADO DE MINAS GERAIS
QUE DE NOVA REDAÇÃO À LEI ESTADUAL 869/52, AUTORIZANDO A REDUÇÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES
PÚBLICOS PROCESSADOS CRIMINALMENTE. DISPOSITIVO NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DE 1988. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
RECURSO IMPRÓVIDO. 1. A redução de vencimentos de servidores públicos processados criminalmente colide com o disposto
nos artigos 5º, LVII e 37,XV,da Constituição Federal que abrigam, respectivamente, os princípios da presunção de inocência e
da irredutibilidade de vencimentos. 2. Norma estadual não recepcionada pela atual Carta Magna, sendo irrelevante a previsão
que nela se contém de devolução dos valores descontados, em caso de absolvição. (...) 3. Recurso extraordinário conhecido em
parte e, na parte conhecida, impróvido”(RE nº 482.006-MG, 07-11-2007, STF, Pleno, Rel, Ricardo Lewandowski)”. Portanto, de
rigor o reconhecimento da ilegalidade da decisão administrativa impugnada nos autos, por violar os princípios da irredutibilidade
dos vencimentos e da presunção de inocência. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ALEXANDRE
RODRIGUES CALDAS em face do ESTADO DE SÃO PAULO, para condenar o réu a pagar ao autor R$3697,41 referente ao
período 0108/2021 a 08/09/2021, descontado sob a rubrica do código 073.074. PERDA-ART.7.INCISO I-DL 260/70, com a
incidência de juros segundo a caderneta de poupança desde a citação e correção monetária pela Tabela Prática para Cálculo
de Atualização Monetária IPCA-E do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do vencimento, compensando-se eventual valor
recebido pelos familiares concernentes ao auxílio reclusão. Custas do processo e honorários advocatícios indevidos nesta fase,
nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/1995. PRIC. - ADV: FABRICIO MEDEIROS DE AGUIAR (OAB 391554/SP), CRISTIANE
GUIDORIZZI SANCHEZ (OAB 118582/SP)
Processo 1035568-38.2021.8.26.0224 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Ícaro Escola de
Aviação S/c Ltda. - Secretário da Fazenda do Município de Guarulhos - - Procurador Chefe do Município de Guarulhos e outro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º