Disponibilização: terça-feira, 31 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3517
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advogado, para pagamento em 15 dias do montante de R$ 1.472,39 sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, ciente
de que a continuidade da execução ensejará honorários. Transcorrido sem pagamento voluntário, fica desde logo o executado
intimado do prazo de 15 dias a apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Intime-se.
- ADV: HENRIQUE DE SOUZA MARCONDES REZENDE (OAB 356701/SP), MARIA CELINA VELLOSO CARVALHO DE
ARAUJO (OAB 269483/SP), FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA (OAB 237085/SP)
Processo 0021639-02.2022.8.26.0100 (processo principal 1013883-56.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Diavanti Soluções Logísticas Ltda - - Silva Barreto Sociedade de Advogados
- Vistos. Fica a parte executada intimada em execução, art. 523 do Código de Processo Civil, pela imprensa na pessoa do
advogado, para pagamento em 15 dias do montante de R$ 1.010,40 sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, ciente
de que a continuidade da execução ensejará honorários. Transcorrido sem pagamento voluntário, fica desde logo o executado
intimado do prazo de 15 dias a apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Intime-se.
- ADV: RICARDO LOURENÇO DA SILVA BARRETO (OAB 385271/SP)
Processo 0021646-91.2022.8.26.0100 (processo principal 1012265-52.2016.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Condomínio em Edifício - C.E.B.M.
- Vistos. Por ora, nos termos do art. 10 do CPC, concedo o prazo de cinco dias para que a parte autora detalhe, de forma
específica, quais são os atos de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial efetivamente praticados pela pessoa a ser
atingida, visto que não basta a insolvência para permitir a desconsideração pretendida. Após, tornem conclusos. Intime-se.
- ADV: RUBENS PEREIRA MARQUES JUNIOR (OAB 218022/SP)
Processo 0024825-43.2016.8.26.0100 (processo principal 1002707-61.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Duplicata - U.B.I.C.I.A.S.
- Vistos. I) Fls. 318: Ciente quanto à interposição do recurso. Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos.
Ausente notícia de efeito suspensivo, prossiga-se na forma já determinada. II) Assim, aguarde-se o decurso do prazo de fls. 315.
Nada vindo, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se.
- ADV: ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI (OAB 198905/SP), GIANPIERO SILVA DAVID (OAB 167615/SP)
Processo 0032884-44.2021.8.26.0100 (processo principal 1008905-76.2020.8.26.0001) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - A.S.
- Vistos. Fls. 100/101: aguarde-se o desfecho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Intime-se.
- ADV: RICARDO DIAS DE CASTRO (OAB 254813/SP)
Processo 0037056-29.2021.8.26.0100 (processo principal 1099960-05.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Cancelamento de vôo - Alexandre Freires Ferreira - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - - IBÉRIA LINEAS
AEREAS DE ESPANA S/A
- Vistos. Ante a satisfação do débito, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Certifique-se desde já o trânsito em julgado, art. 1000, do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento
dos valores pelo exequente por meio de mandado de levantamento eletrônico. Se apresentado o respectivo formulário pelo
exequente, expeça-se. Se não apresentado, aguarde-se apresentação por por dez dias. Deve o executado recolher as custas
finais de 1% sobre o valor integral da execução (art. 4, III, da Lei Estadual 11.608/03) no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
inscrição na dívida ativa. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.
- ADV: FÁBIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB 91377/RJ), LÉO ROSENBAUM (OAB 176029/SP), FERNANDO
ROSENTHAL (OAB 146730/SP)
Processo 0038405-67.2021.8.26.0100 (processo principal 1129038-78.2019.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Doação - D.M.L.S. - - C.F.M.U.L. - L.E.P.M.
- Vistos. Indefiro o pedido de intimação do executado para indicar bens, pois ele já foi intimado para pagamento, sem que
contudo indicasses bens à penhora. Outrossim, compete ao exequente as diligências para persecução de seu crédito. Defiro
a busca bens em nome da parte executada pelo sistema Infojud, visando à penhora. Caso a pesquisa junto ao sistema retorne
positiva, junte-se aos autos as declarações obtidas e, nesse caso, o processo passará a tramitar sobsegredo de justiça, de
acordo com o Provimento CG n.21/2018 e art. 1.263, II das NSCGJ, para preservação do sigilo das informações, o que deverá
ser anotado. Implemente- se após o recolhimento das custas pertinentes (art. 9º, Provimento CSM Nº 2.462/2017). Intime-se.
- ADV: LUIZ FERNANDO MARTINS MACEDO (OAB 145719/SP), LOURENÇO DE ALMEIDA PRADO (OAB 222325/SP)
Processo 0040162-72.2016.8.26.0100 (processo principal 0154831-56.2007.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Pagamento - Luciana Ferrari Kovács - - Marcelo Calvo Cainzos Rossin - Cooperativa Habitacional dos Bancários - Bancoop - Oas 06 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - - OAS Empreendimentos S/A - em RJ
- Vistos. 1 Fls. 2085/2092: Não há que se falar em exclusão da executada Bancoop do polo passivo do feito, uma vez que
a sua legitimidade passiva foi devidamente estabelecida na fase de conhecimento, já transitada em julgado. Nesse sentido,
veja-se o seguinte trecho do v. Acórdão de fls. 627/638: “Quanto a alegação da demandada de que se tornou, após a prolação
da r. sentença, parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, em razão de cessão realizada com a empresa
OAS Em preendimentos S. A., não merece ela prosperar. A r. sentença foi prolatada antes da alegada cessão, o que mantém a
legitimidade passiva da requerida até o encerram ento da fase de conhecimento. Após o trânsito em julgado, caso os autores
iniciem a fase de cumprimento da sentença, o processo poderá prosseguir, se for este o caso, contra a empresa cessionária,
nos termos do art. 568, I I I do CPC.” (fls. 630) Assim, a cessão do empreendimento à executada OAS por meio de instrumento
de cessão aprovado em assembleia e homologado em juízo em nada interfere na sua legitimidade para figurar no polo passivo
da presente fase de cumprimento de sentença. Trata-se, vale dizer, de questão já consumida pela preclusão, sendo vedado
às partes discutir tais questões no processo, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. Nesse sentido já deliberou
o E. TJSP, em julgado envolvendo a mesma sociedade empresária executada e o mesmo argumento relativo à cessão do
empreendimento. In verbis: “Cumprimento de sentença - Alegação de ilegitimidade passiva e validade do acordo celebrado entre
as requeridas - Descabimento - Questões já apreciadas e decididas, inclusive em sede recursal - Preclusão - Inteligência do
art. 507 do CPC - Recurso não conhecido.” (TJSP Agravo de Instrumento nº 2146606-65.2020.8.26.0000 rel. Des. Clara Maria
Araújo Xavier j. 18/08/2020) Portanto, os pedidos deduzidos às fls. 2085/2092 devem mesmo ser indeferidos. 2 Fls. 2161/2172:
Para devida apreciação do pedido de penhora no rosto dos autos nº 1082888-10.2017.8.26.0100, deverá a parte exequente, no
prazo de cinco dias, trazer aos autos certidão de objeto e pé do aludido processo, uma vez que não houve a juntada de nenhum
documento relativo a tal processo. Destaco, por oportuno, que não há que se falar em tutela de urgência, uma vez que, conforme
acima aduzido, não há nenhum documento nos autos relativo ao processo acima mencionado, pelo que se impõe a juntada da
certidão de objeto e pé acima mencionada para devida deliberação quanto ao pedido deduzido. 3 Fls. 2173/2178: Conheço dos
embargos, na forma do art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, pois tempestivos. Desnecessária a intimação da parte
embargada nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, visto que não haverá modificação da sentença, como se
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