Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3519
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Processo 1005337-29.2020.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Kauan Fernandes Popovicz - Loteamento Morro da Mata Spe Ltda
- Vistos. Rejeito os embargos de declaração de fls. 131/132, pois não há na sentença omissão, obscuridade ou contradição.
Não é demais recordar que a contradição que dá ensejo aos embargos declaratórios é a que ocorre entre os termos da decisão
e não entre estes e as alegações das partes ou as provas dos autos. Nesse sentido: A contradição apta a ensejar o emprego dos
declaratórios é somente a interna, ou seja, a verificável entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão embargada, e
não aquela externa, oriunda de contraste alegadamente existente em face de julgado diverso do embargado. 3. É inadmissível o
manejo dos aclaratórios com o propósito de reabrir discussão sobre questões já decididas no acórdão embargado. 4. Embargos
de declaração rejeitados.” (STJ, Primeira Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1114315 / SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 06/02/2018).
Todavia, em face do documento de fl. 94, resta evidente o erro material existente na sentença, no tocante à irregularidade
na representação da ré, que, em verdade, deixou de juntar seus atos constitutivos. Assim, corrijo o primeiro parágrafo da
fundamentação da sentença de fls. 120/122, dando-lhe a seguinte redação: “Incidem os efeitos da revelia, nos termos do art. 20
da Lei nº 9.099/95, uma vez que a ré, regularmente citada e intimada (fl. 81), não compareceu validamente à audiência, fl. 96.
Esclareça-se que a presença de suposto preposto não supre a ausência, porquanto não exibidos, até o momento da solenidade,
os documentos constitutivos da ré. Nesse sentido: “AÇÃO DE COBRANÇA. MANDADO DE CITAÇÃO COM ADVERTÊNCIA
DA NECESSIDADE DA PROVA DE REPRESENTAÇÃO LEGAL DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE
CARTA DE PREPOSIÇÃO E ATO CONSTITUTIVO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, BEM COMO DE REQUERIMENTO
PARA SUA COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS” (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003591-58.2018.8.26.0248;
Relator (a):Ana Cristina Paz Neri Vignola; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível e Criminal; Foro de Indaiatuba -Vara do Juizado
Especial Cível; Data do Julgamento: 13/06/2019; Data de Registro: 19/06/2019).” No mais, permanece a sentença tal como
lançada. P. R. I.
- ADV: ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO (OAB 199293/SP), FERNANDO SONCHIM (OAB 196462/SP), FABIO JOSE
SAVIOLI BRAGAGNOLO (OAB 147799/SP)
Processo 1005770-96.2021.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Maria do Carmo Liberalesso Lui
- Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a ação, para,
declarando a inexigibilidade do IPVA referente ao ano de 2021, condenar a ré à restituição da quantia de R$ 2.096,01 (dois
mil e noventa e seis e um centavo), que será atualizada monetariamente pela tabela prática do e. TJSP (débitos da Fazenda
Pública) desde a data do desembolso até 08/12/2021; a partir de então, os valores sujeitam-se à taxa Selic, nos termos da
EC 113/2021. Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão de expressa vedação legal (Lei nº 9.099/95, art. 55,
caput). Nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ e do art. 4º da lei nº 11.608/2003 fixo, equitativamente, o valor
da base de cálculo para o preparo em R$ 2.096,01 e sobre ele incidirá o percentual de 4% (sem prejuízo de aplicação de 1%
sobre o valor da causa); correspondendo o valor mínimo a 05 (cinco) UFESPs. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015 e do
artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira
corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra
específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer.
Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor
inferior. Nos termos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0000075-86.2020.8.26.9007, quando o valor da
causa for a base de cálculo para o recolhimento das custas judiciais do preparo do recurso inominado, ele deverá ser atualizado
pelo índice de correção monetária atual da Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo. PRI.
- ADV: MARCELO MANOEL DA SILVA (OAB 277686/SP)
Processo 1005773-51.2021.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Alex
Bossolan - Guilherme Henrique Zerbini Peres - - Terezinha Zerbini - - VIPCAR Automóveis Ltda
- “ AUDIÊNCIA: 14/06/2022 às 13:00h. APLICATIVO UTILIZADO BAIXÁ-LO NO CELULAR OU COMPUTADOR. VOCE
RECEBERÁ UM LINK PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA NO E-MAIL OU WHATSAPP INFORMADO NO PROCESSO. NÃO
RECEBEU O LINK? ANTES DE LIGAR, PROCURE NA LIXEIRA OU CAIXA DE SPAM. ESTAR MUNIDO DE DOCUMENTOS COM
FOTO, NA AUDIÊNCIA. REMUNERAÇÃO DO CONCILIADOR: 50% DE R$ 95,08 PARA CADA PARTE. CONCILIADORA: ELENA
FRANCISCA BASSI ORELLANA CPF: 167.404.208-66 - BANCO: ITAÚ (341) AGÊNCIA: 0164 C/C: 03509-9 - PIX: 167.404.20866 A REMUNERAÇÃO DO CONCILIADOR(A) SÓ DEVERÁ SER DEPOSITADA “ SE HOUVER RECURSO “. DÚVIDAS: (11)
2118-4803 OU 2118-4804 “
- ADV: MAGALI MARIA BRESSAN (OAB 95779/SP), AUGUSTO CEZAR VENDRAMINI VECCHI (OAB 347966/SP)
Processo 1006159-81.2021.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Depósito - Auto Socorro Tito Ltda
- Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.879,99 (três
mil oitocentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos), atualizada monetariamente pela tabela prática do e. TJSP
desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Não há condenação em verbas de
sucumbência, em razão de expressa vedação legal (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput). Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015
e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a
primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral), da condenação
(regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim
o fizer. O valor da causa, para fins de cálculo do preparo, deverá ser atualizado pelo índice de correção monetária atual da
Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 000007586.2020.8.26.9007, e, para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista em
lei resulte em valor inferior. P.R.I.
- ADV: LAYS DE LOURDES RODRIGUES MENDES DA SILVEIRA (OAB 136447/MG)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0357/2022
Processo 0001823-17.2022.8.26.0526 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1012287-83.2018.8.26.0248 - Vara do Juizado
Especial Cível) - Gil, Elbers Bozzo e Valentim Sociedade de Adv
- Vistos. Cumpra-se, com o necessário. Após, devolva-se, com as nossas homenagens.
- ADV: ISMAEL GIL (OAB 139380/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º