Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3645
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de ilustração, oportuno colacionar o seguinte aresto do E. TJSP: “As medidas protetivas concedidas sob a égide da Lei Maria
da Penha possuem caráter autônomo, independente de superveniente instauração de inquérito policial ou ajuizamento de ação
penal para apuração dos fatos utilizados para embasar seu deferimento. Em outras palavras, as medidas não se tratam de mera
ação cautelar acessória, sendo irrelevante, portanto, a inexistência ou eventual arquivamento de inquérito policial em razão de
fatos apontados pela vítima como fundamento para o pedido de concessão das medidas (...) De fato, se há pedido de concessão
de medida protetiva, é porque a ofendida se sente em situação de perigo real e iminente, ainda que não tenha interesse em ver
o autor criminalmente processado, independentemente do motivo, cabendo ao Poder Judiciário analisar os fatos e conceder
as medidas cabíveis, á luz do disposto na Lei nº 11.340/06” (RSE 15003050420218260347 SP, DJE 11/06/2021). No meu
sentir, se de um lado há o direito de ir e vir dos agressores, de outro e não menos importante, está a proteção à vítima, de
seus direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. A análise do caso concreto
será o norte da decisão do magistrado quanto a revogação imediata ou não. No caso em tela, verifica-se que a vítima externou
o desejo da manutenção das cautelares concedidas a seu favor (fls. 204). Se não bastasse isso, é sabido que em muitos
casos o agressor tomando ciência do arquivamento do inquérito acaba sendo encorajado a reiterar a conduta malsã. Neste
caminhar, alinhando-se ao parecer ministerial, considerando o fato de que as medidas não são, necessariamente, preparatórias
de qualquer ação penal, mantenho as medidas de proteção concedidas nestes autos por mais 01 (um) ano a contar desta
decisão. Decorrido o lapso temporal serão revogadas as medidas e arquivado o feito, evitando-se a manutenção da privação por
tempo indeterminado, exceto se demonstrada a necessidade da mantença das restrições e proibições. Para tanto, INTIME-SE
a ofendida desta decisão e informe-a que, decorrido o prazo de 01 (um) ano, se desejar nova prorrogação, deverá comparecer
em cartório a fim de declarar a necessidade da manutenção das medidas protetivas, justificando-a. Por fim, com o cumprimento
de todas as diligências, procedidas as devidas averbações e todos os eventos junto ao histórico de partes e nada mais sendo
requerido, dê-se baixa no presente expediente. Int. Dil. Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. - ADV: ROBERTO VANDERLEI DA SILVA (OAB 319891/SP), WASHINGTON LIMA MATEUS (OAB 460235/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1056/2022
Processo 1500586-41.2022.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - FÁBIO FERNANDES DA COSTA - PABLO MARCELO APARECIDO DA CUNHA - - MARCELO HENRIQUE DA SILVA - - RAFAEL ARRUDA DOS SANTOS LOPES
- Fica a n. Defesa dos acusados Pablo, Rafael e Fábio, intimado em reiteração a apresentar Contrarrazões da Apelação, dentro
do prazo legal. - ADV: MARCELO OLIVEIRA MARTINS (OAB 399377/SP), LUIZ GUILHERME SILVA MADEIRA (OAB 210227/
MG)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1057/2022
Processo 0001254-38.2017.8.26.0543 (processo principal 0000696-61.2015.8.26.0535) - Recurso em Sentido Estrito Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WELITON XAVIER DOS SANTOS - em razão de decisão proferida mandado de segurança,
tornou-se prejudicada a remessa do recurso por perda superveniente do objeto. - ADV: FREID ROBERTO DEVASIO (OAB
82174/SP), SANDRO LUIZ TRIVELONI (OAB 260811/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0392/2022
Processo 1500194-14.2021.8.26.0543 - Termo Circunstanciado - Leve - THIAGO MORAES DE OLIVEIRA - CONSIDERANDO
o disposto no Provimento CSM 2672/2022, que regulamentou o horário de expediente em dias de Jogos da Seleção Brasileira
no Campeonato Mundial de Futebol de 2022, hei por bem redesignar a audiência de instrução e julgamento para o DIA 15 DE
MARÇO DE 2023, ÀS 14 HORAS. No mais, cumpra-se nos moldes anteriormente determinados. Intime-se. - ADV: FERNANDA
SANTAMARIA DIAS (OAB 315887/SP)
Processo 1500539-14.2020.8.26.0543 - Termo Circunstanciado - Resistência - CARLOS HENRIQUE MONZINHO DA SILVA
- CONSIDERANDO o disposto no Provimento CSM 2672/2022, que regulamentou o horário de expediente em dias de Jogos da
Seleção Brasileira no Campeonato Mundial de Futebol de 2022, hei por bem redesignar a audiência de instrução e julgamento
para o DIA 08 DE FEVEREIRO DE 2023, ÀS 15:30 HORAS. No mais, cumpra-se nos moldes anteriormente determinados.
Intime-se. - ADV: PAULO SÉRGIO GOMES (OAB 367494/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0393/2022
Processo 0000483-31.2015.8.26.0543 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções Penais - MOACIR FEIJÓ
- Tendo em vista o teor da cota ministerial às fls. retro, aguarde-se em cartório, pelo prazo requerido, após tornem os autos ao
Ministério Público. - ADV: JACKSON CARAÇA SIMÃO (OAB 209111/SP)
Processo 1500650-95.2020.8.26.0543 - Termo Circunstanciado - Leve - MICHELE PEREIRA GOUVEIA - Por primeiro,
certifique a Serventia a tempestividade do recurso apesentado pela defesa. - ADV: BIANCA MATOS MOTA (OAB 452094/SP)
Setor das Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DAS EXECUÇÕES FISCAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º