Conselho Nacional de Justiça e 168 do Conselho da Justiça Federal, CASO HAJA, informe a parte autora, NO PRAZO DE 05 DIAS,
DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ, E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 5º DA IN RFB 1127 de
07/02/2011 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em
cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura
pública e contribuições para a Previdência Social da União, do Estados do Distrito Federal e dos Municípios). O SILÊNCIO implicará a
AUSÊNCIA de deduções.No mais, quanto às compensações, no caso de precatórios, considerando o decidido pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4357, ocorrido em 14.03.13, ao declarar a
inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, DESNECESSÁRIA a manifestação do INSS. Em consequência, o campo data da
intimação, que se refere ao INSS, constante do ofício requisitório, deverá ser preenchido com a data deste despacho.Int.
0001264-06.2003.403.6183 (2003.61.83.001264-5) - JOSE ARY COSTA(SP092528 - HELIO RODRIGUES DE SOUZA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 424 - SONIA MARIA CREPALDI) X JOSE ARY COSTA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ciência à parte autora acerca do desarquivamento dos autos. No mais, no prazo de 05 dias, tornem os autos ao Arquivo, sobrestados até
o pagamento do ofício precatório expedido. Intime-se.
0004280-94.2005.403.6183 (2005.61.83.004280-4) - WALTER ROBERTO BARBOSA DA SILVA(SP180793 - DENISE
CRISTINA PEREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X WALTER ROBERTO BARBOSA DA SILVA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Tendo em vista o TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (fls. 308-312), expeça-se ofício(s) requisitório(s)
na modalidade correspondente ao(s) valor(es) a ser(em) requisitado(s), relativos a ambas as verbas, se for o caso (principal e honorários
de sucumbência). Antes porém, ante o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, bem como as Resoluções 115 de 29/06/2010 do
Conselho Nacional de Justiça e 168 do Conselho da Justiça Federal, CASO HAJA, informe a parte autora, NO PRAZO DE 05 DIAS,
DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ, E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 5º DA IN RFB 1127 de
07/02/2011 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em
cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura
pública e contribuições para a Previdência Social da União, do Estados do Distrito Federal e dos Municípios). O SILÊNCIO implicará a
AUSÊNCIA de deduções.No mais, quanto às compensações, no caso de precatórios, considerando o decidido pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4357, ocorrido em 14.03.13, ao declarar a
inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, DESNECESSÁRIA a manifestação do INSS. Em consequência, o campo data da
intimação, que se refere ao INSS, constante do ofício requisitório, deverá ser preenchido com a data deste despacho.Int.
0005173-85.2005.403.6183 (2005.61.83.005173-8) - MARIA CRISTINA SABINO BARBOSA(SP234212 - CARLOS ALBERTO
PAES LANDIM) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MARIA CRISTINA SABINO BARBOSA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP362923 - KARLA CAMPANHA PAES LANDIM E SP198201 - HERCILIA
DA CONCEIÇÃO SANTOS CAMPANHA)
Expeça-se o ofício requisitório à parte autora, conforme determinado no despacho retro. Intimem-se as partes, e se em termos, no prazo
de 05 dias, tornem os autos conclusos para transmissão. Inclua no sistema processual o nome das Advogadas Dra. Hercilia (OAB nº
198.201) e Dra. Karla (OAB nº 362.923), haja a vista o óbito do Advogado originário dos autos, conforme certidão de óbito de fl. 145.
No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, manifeste-se a Advogada constituída nos autos (fl. 144), no prazo de 10 dias,
acerca da expedição do ofício requisitório, haja vista o que dispõe o art. 22, parágrafo 3º d do Estatuto da OAB, bem como o óbito do
Advogado originário dos autos. Intime-se.
0090105-40.2005.403.6301 (2005.63.01.090105-2) - ELISABETH APARECIDA GUEDES GALVANI(SP216065 - LUCIA
HELENA LESSI E SP116685 - ROSANA MARIA NOVAES F SOBRADO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
X ELISABETH APARECIDA GUEDES GALVANI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Expeçam-se os ofícios requisitórios, conforme determinado no despacho retro. Intimem-se as partes, e se em termos, no prazo de 05
dias, tornem os autos conclusos para transmissão. Int.
0000481-09.2006.403.6183 (2006.61.83.000481-9) - MARIA DILZA VIEIRA DE SOUZA(SP197543 - TEREZA TARTALIONI
DE LIMA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MARIA DILZA VIEIRA DE SOUZA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Tendo em vista a grafia divergente do nome no Cadastro da Receita Federal, em relação aos autos, conforme extrato que segue, bem
como o disposto no artigo 8º, i.ciso IV, da Resolução 168/2011 - CJF, esclareça a autora, no prazo de 10 (dez) dias, a correta grafia do
nome, comprovando a retificação na Receita Federal ou solicitando, se for o caso, a retificação do Termo de Autuação.Intime-se.
0006290-09.2008.403.6183 (2008.61.83.006290-7) - ERIVAN CRISPIM DE ALMEIDA(SP197399 - JAIR RODRIGUES VIEIRA
E SP151229E - MARCOS ROBERTO DE ALENCAR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ERIVAN
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/10/2015 291/349