da Resolução 168/2011 CJF). Por fim, dê-se vista à União Federal e remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, aguardando o pagamento da(s) próxima(s) parcela(s). Cumpra-se. Int.
0011045-87.2015.403.6100 - SAUL RODRIGUEZ FERNANDEZ(SP256645 - DALVA DE FATIMA PEREIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP214060B - MAURICIO OLIVEIRA SILVA)
Trata-se de ação ordinária, em que a parte autora pleiteia a substituição da TR pelo INPC ou, alternativamente, pelo IPCAE ou, ainda, por outro índice que melhor recomponha as perdas inflacionárias das contas vinculadas
do FGTS.Em cumprimento à c. Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial 1.381.683 - PE (2013/0128946-0), Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, determino a suspensão da
tramitação do presente feito.Aguarde-se no arquivo sobrestado até ulterior deliberação.Int.
0011144-57.2015.403.6100 - OSVALDO VASCONCELOS MALMEGRIN(SP243667 - TELMA SA DA SILVA E SP028728 - REGINA HELENA PINTO COELHO) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP214060B - MAURICIO OLIVEIRA SILVA)
Trata-se de ação ordinária, em que a parte autora pleiteia a substituição da TR pelo INPC ou, alternativamente, pelo IPCAE ou, ainda, por outro índice que melhor recomponha as perdas inflacionárias das contas vinculadas
do FGTS.Em cumprimento à c. Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial 1.381.683 - PE (2013/0128946-0), Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, determino a suspensão da
tramitação do presente feito.Aguarde-se no arquivo sobrestado até ulterior deliberação.Int.
0015586-66.2015.403.6100 - EDSON ROBERTO SANTANA(SP239640 - DEISE MENDRONI DE MENEZES) X UNIAO FEDERAL(Proc. 185 - MARCO AURELIO MARIN) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL
Vistos. Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando o autor obter provimento jurisdicional que determine à União Federal que promova o recálculo para pagamento de
indenização referente às contribuições previdenciárias dos seguintes períodos: 02 a 12 de 1988, 03, 08, 10 12 de 1993, 01 a 12 de 1994 e 02 a 06 de 1995, tendo como base a legislação vigente à época do trabalho,
sendo, portanto, considerado como salário de contribuição o salário mínimo. Pleiteia, também, que o INSS, após o recolhimento da contribuição, expeça a respectiva certidão de Tempo de Serviço.Alega pretender o
reconhecimento de vários períodos de atividade laborativa exercidos na condição de autônomo, bem como busca efetuar o recolhimento das respectivas contribuições para obtenção de Certidão de Tempo de Contribuição,
razão pela qual formulou pedido administrativo junto ao INSS.Sustenta que, a despeito de o INSS ter reconhecido seu trabalho como autônomo, então segurado, nos períodos de 02 a 12 de 1988, 03, 08, 10 e 12 de
1993, 01 a 12 de 1994 e 02 a 06 de 1995, expediu GPS no valor de R$ 44.955,52 a ser pago a título de contribuição previdenciária.Relata não concordar com o valor exigido pelo INSS, na medida em que as fórmulas de
apuração do montante e os cálculos deveriam ter como suporte o salário mínimo vigente, e não o atual. Além disso, aponta serem indevidos os juros e a multa imposta.A apreciação do pedido de tutela antecipada foi
postergada para após a vinda das contestações.O INSS contestou o feito às fls. 88-95 arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para responder sobre a inexigibilidade de multa e juros de mora sobre o
recolhimento de contribuições previdenciárias. Afirma caber, desde maio de 2008, à Fazenda Nacional a defesa e cobrança judicial dos créditos previdenciários e de seus consectários. Salienta que, no direito
previdenciário, a norma aplicável é sempre aquela vigente ao tempo dos fatos que deram origem ao direito, no caso, o requerimento administrativo de aposentadoria do segurado, segundo o princípio tempus regit actum.
Aponta que a concessão do benefício é um ato único, ao qual se aplicam as leis vigentes à época da concessão para o cálculo do valor a ser pago ao beneficiário. Esclarece que a mora do devedor de obrigação principal,
no caso a contribuição previdenciária, ocorre mensalmente e ela deve ser regulada pela norma jurídica vigente em cada novo período de mora. Refere que se um débito fiscal previdenciário adentra o mês de outubro de
1996 em mora, como no presente caso, deve incidir os encargos moratórios previstos na legislação vigente, ou seja, o 4º, do art. 45, da Lei nº 8.212/91. Assim, a contar de 1996, passa a incidir juros de 0,5% ao mês,
capitalizados anualmente, e multa de 10% sobre o débito fiscal. Ressalta não haver dúvida de que sobre a mora ocorrida antes da vigência do citado dispositivo não se aplica o encargo previsto. Pugna pela improcedência
do pedido.A União Federal contestou às fls. 97-98 afirmando que, se à época da atividade laborativa a parte autora não efetuou o pagamento das contribuições, deverá ser aplicada a legislação vigente ao tempo do seu
requerimento. Assinala incidir multa e juros sobre a indenização das contribuições pagas em atraso. Registra que a mora e multa devem ser aplicadas a partir da vigência da Medida Provisória 1523/96. É O
RELATÓRIO.DECIDO.Examinado o feito, especialmente as provas trazidas à colação, nesta cognição sumária, tenho não se que se acham presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada
requerida.Consoante se infere dos fatos narrados na inicial, pretende o autor o recolhimento de contribuições previdencárias de período de trabalho, compreendidos entre 02 a 12 de 1988, 03, 08, 10 e 12 de 1993, 01 a 12
de 1994 e 02 a 06 de 1995, na condição de autônomo, para obtenção de certidão de tempo de contribuição, sem que haja incidência de juros e multa sobre a indenização das contribuições em atraso, mediante aplicação
das normas vigentes à época dos fatos.Como é da essência de qualquer sistema previdenciário, o reconhecimento do tempo de serviço está condicionado ao recolhimento da respectiva contribuição. Na hipótese do
segurado empregado, como o empregador é o responsável tributário pelas contribuições, o não recolhimento não gera conseqüências no reconhecimento do tempo de serviço. Já na hipótese de contribuinte individual, caso
dos autos, o reconhecimento do tempo de serviço está também condicionado ao recolhimento das contribuições, pois o próprio segurado era o responsável por verter as respectivas contribuições para a previdência social.A
possibilidade de obtenção de benefício previdenciário mediante o recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias têm cunho indenizatório, nos termos do art. 96, da Lei nº 8.213/91. A mencionada indenização
é o recolhimento voluntário das contribuições pretéritas pelo contribuinte individual. Não sendo compulsórias estas contribuições, há uma opção do segurado em contribuir ou não, assumindo a responsabilidade pelo seu ato.
Mas, se exercer a referida opção, deverá seguir a legislação em vigor, quando da opção, e não à época do fato gerador.A propósito, confira-se os dizeres do seguinte acórdão:TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO EM ATRASO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA MORATÓRIA. ART. 45, 4º, DA LEI N.
8.212/91. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.1. O cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria será considerado desde que recolhida indenização referente às parcelas atrasadas
devidas a título de contribuição previdenciária.2. Incidem sobre o cálculo do valor indenizatório, a teor do disposto no art. 45, 4º, da Lei n. 8.212/91, juros e multa moratória.3. Os institutos da prescrição e da decadência
são inaplicáveis na espécie, por se tratar de indenização sem caráter compulsório devida ao INSS para fins de expedição de certidão de tempo de serviço do período pleiteado.4. Recurso especial do INSS provido.
Recurso especial do contribuinte improvido.(STJ, Resp 577117, SC, Segunda Turma, DJ 27/02/2004, Relator João Otávio de Noronha). grifoAssim, não diviso a ilegalidade apontada.Posto isto, considerando tudo o mais
que dos autos consta, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.Intimem-se.
0024263-85.2015.403.6100 - ANA LUCIA MESQUITA FONTANA(SP256645 - DALVA DE FATIMA PEREIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Trata-se de ação ordinária, em que a parte autora pleiteia a substituição da TR pelo INPC ou, alternativamente, pelo IPCAE ou, ainda, por outro índice que melhor recomponha as perdas inflacionárias das contas vinculadas
do FGTS.Em cumprimento à c. Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial 1.381.683 - PE (2013/0128946-0), Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, determino a suspensão da
tramitação do presente feito.Aguarde-se no arquivo sobrestado até ulterior deliberação.Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se na capa dos autos.Int.
0024476-91.2015.403.6100 - MARIA ANA VIANA CAVALCANTE(SP276964 - ALAN EDUARDO DE PAULA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Trata-se de ação ordinária, em que a parte autora pleiteia a substituição da TR pelo INPC ou, alternativamente, pelo IPCAE ou, ainda, por outro índice que melhor recomponha as perdas inflacionárias das contas vinculadas
do FGTS.Em cumprimento à c. Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial 1.381.683 - PE (2013/0128946-0), Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, determino a suspensão da
tramitação do presente feito.Aguarde-se no arquivo sobrestado até ulterior deliberação.Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se na capa dos autos.Int.
EMBARGOS A EXECUCAO
0009064-04.2007.403.6100 (2007.61.00.009064-1) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0050346-47.1992.403.6100 (92.0050346-2)) UNIAO FEDERAL(Proc. 1073 - ALESSANDRA
HELOISA GONZALES COELHO E Proc. 1198 - CRISTIANA KULAIF CHACCUR) X NOBUO MORISAWA X FREDDY CLEMENT HABER X FUZISAKI PAULO X MENACHE HASKEL X OSMAR
MALOUF X ARMANDO LANDI X ANTONIO SOLAI X BEATRIZ DE JESUS AFONSO X BERNADENTE NOGUTI X JOSE AMOROSO FILHO X DJANIRA AMOROSO X RUTH ALBUQUERQUE
MARTINS CARNEIRO X MILTON ILVA MOURA X HELIO BRAZ DA SILVA X JOSE EDUARDO TEIXEIRA DOS SANTOS X ROBERTO DEGUTHI X MARIO LO BIANCO X ANTONIO MARCELO
FORESTIERI X SERGIO SEIJI SHIMURA X JUSCELINO SHIMURA X JOAO MAURO DE TOLEDO PIZA X AUTO POSTO E REST DONINHA LTDA X AKIRA SATO X JOSE MARCOS
DAMIANI(SP050997 - HITIRO SHIMURA)
Considerando o teor da(s) certidão(ões) de fl(s). 237 e o insucesso da penhora eletrônica (BACENJUD) noticiada à(s) fl(s). 204-205, promova a União Federal (Fazenda Nacional), no prazo de 10 (dez) dias, a indicação
de novo endereço da parte executada (caso necessário) bem como a nomeação de eventuais bens passíveis de constrição judicial. Decorrido o prazo concedido sem manifestação conclusiva da parte exeqüente determino o
acautelamento dos autos no arquivo sobrestado, devendo a Secretaria observar as cautelas de praxe.Int.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0050346-47.1992.403.6100 (92.0050346-2) - NOBUO MORISAWA X FREDDY CLEMENT HABER X FUZISAKI PAULO X MENACHE HASKEL X OSMAR MALOUF X ARMANDO LANDI X
ANTONIO SOLAI X BEATRIZ DE JESUS AFONSO X BERNADENTE NOGUTI X JOSE AMOROSO FILHO X DJANIRA AMOROSO X RUTH ALBUQUERQUE MARTINS CARNEIRO X MILTON
ILVA MOURA X HELIO BRAZ DA SILVA X JOSE EDUARDO TEIXEIRA DOS SANTOS X ROBERTO DEGUTHI X MARIO LO BIANCO X ANTONIO MARCELO FORESTIERI X SERGIO SEIJI
SHIMURA X JUSCELINO SHIMURA X JOAO MAURO DE TOLEDO PIZA X AUTO POSTO E REST DONINHA LTDA X AKIRA SATO X JOSE MARCOS DAMIANI(SP050997 - HITIRO SHIMURA) X
UNIAO FEDERAL(Proc. 292 - ANGELA TERESA GOBBI ESTRELLA) X NOBUO MORISAWA X UNIAO FEDERAL X FREDDY CLEMENT HABER X UNIAO FEDERAL X MENACHE HASKEL X
UNIAO FEDERAL X ROBERTO DEGUTHI X UNIAO FEDERAL(SP234148 - AMIR KAMEL LABIB)
Expeça-se o competente ofício de conversão referentes a(s) guia(s) de depósito(s) judicial (ais) depositados nos autos em favor da UNIÃO FEDERAL. Uma vez cumprida a determinação supramencionada, abra-se vista
dos autos à UNIÃO FEDERAL (PFN) intimando acerca da conversão realizada, bem como manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao pedido de levantamento da penhora eletrônica RENAJUD do veículo
noticiado à fl. 358 - GM/COSA GLS - Placa CRF 8753- SP - (ref: fls. 144 - autos apensos - embargos à execução de nº 0009064-04.2007.403.6100).Após, em havendo concordância, promova a Secretaria o
levantamento da penhora eletrônica realizada nos autos apensos.Por fim, nada sendo requerido pela parte credora no prazo supramencionado, determino o acautelamento dos autos no arquivo findo, devendo a Secretaria
observar às cautelas de praxe.Int.
0015473-11.1998.403.6100 (98.0015473-6) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DE SAO PAULO - SINSPREV/SP X MARIA APARECIDA RODRIGUES
DE SOUZA X ARNALDO TOMAZIELLO X GERALDINO SALGADO RIBEIRO X MARIA ANTONIETA DUARTE DA CUNHA X SUMIE YOSHIDA X CARLOS AFONSO DE NEGRAES BRISOLLA X
SANDRA DE NEGRAES BRISOLLA X TELMA FARKUH X TANIA ROSA FARKUH NASSIF X MARIA ALICE DA CUNHA FLORENCIO X DANIELA DA CUNHA FLORENCIO BORGES X JOSE
MARCUS FLORENCIO X ANA TERESA FONTELLES AFONSO X JOSE COSTA SOUZA X JUVENAL FERNANDES X SANDRA REGINA ZAVITOSK D AVILA X NARCIZO RODRIGUES X MARIA
ISABEL STEIN AGUIAR X JOAO STEIN AGUIAR X MARIO DIAS DE AGUIAR NETO X BERNARDO DIAS AGUIAR JUNIOR X GILBERTO STEIN AGUIAR X FABIO STEIN AGUIAR X MONICA
STEIN AGUIAR X PATRICIA STEIN AGUIAR PLENAMENTE X ELISA MARIA STEIN AGUIAR X SONIA SAMPAIO AMARAL SEIXAS X MARIA BEATRIZ SAMPAIO AMARAL SEIXAS - INCAPAZ
X MAURICIO JOSE SAMPAIO AMARAL SEIXAS X MARIA BERNADETE SAMPAIO AMARAL SEIXAS X FRANCISCO JOSE SAMPAIO AMARAL SEIXAS X MARIA DE LOURDES SAMPAIO
AMARAL SEIXAS X ELIZABETH LANG CARVALHO DE BARROS X MARIA DA CONCEICAO LINS DE ANDRADE X SONIA GALANTE X CASSIA APARECIDA LOPES X RODRIGO SANTOS
LOPES X REGINA HELENA CUNHA RIBEIRO X MARIA TERESA CUNHA DE PAULA X ANDERSON DE ALMEIDA VIEIRA X ERZSEBET GYURICZA X JONAS ZANDONA X LEILA DE OLIVEIRA
X CARLOS VIOTTI SCHUNCK X TEREZA DE PAULA SCHUNCK X AFONSO CURITIBA AMARAL X MARCIA CRISTINA AMARAL DA SILVA X MARIA INEZ GASPAR X MARIA DE LURDES
GASPAR KEMPE X ETEVALDO GASPAR X ANA CRISTINA PIROSSI X LUIZ ANTONIO PIROSSI RAMOS X MARCO AURELIO PIROSSI RAMOS X ALAYDE BARBOSA DA SILVA X LIGIA
MARIA SIGOLO ROBERTO X PEDRO JOSE MANTOVANI JUNIOR X NELSON MANTOVANI X MARIA JOANNA COLOMBINI GRAVENA X WALTHER GRAVENA JUNIOR X PEDRO PAULO
GRAVENA X SUELY APARECIDA DE SIQUEIRA X EDISON DE SIQUEIRA X ALCIDES DE SIQUEIRA JUNIOR X LUIS ANTONIO LEME DE OLIVEIRA X VERA LUCIA GARCIA GONCALVES X
MARIA ISABEL GONCALVES CARDOSO X ACHILLES OLIVEIRA GUARIM JUNIOR X MARIA APARECIDA GUARIM NAVARRO X SUELY APARECIDA DE SIQUEIRA X MARIA APARECIDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/12/2015
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