Vistos em Inspeção.APARECIDA RODRIGUES TAVARES e outros ajuizaram a presente demanda em face do BRADESCO SEGUROS S/A, objetivando o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro
habitacional.A ação foi originariamente proposta na Justiça Estadual, que declinou da competência em face de possível de interesse jurídico da CEF.A parte autora requereu o declínio de competência à Justiça Estadual (fls.
670/675).Manifestação da parte ré às fls. 681/694, pugnando pelo indeferimento do declínio.É o breve relatório. Decido.Segundo entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, exarado em sede de recurso repetitivo , o
ingresso da CEF nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH demanda três condições cumulativas, quais sejam: a) que contratos tenham sido celebrados de
02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09;b) que o instrumento esteja vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices
públicas, ramo 66); c) demonstração do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA.No caso em comento, verifico que,
com exceção dos autores ELIANE FERREIRA LIMA (fl. 415), ELIZABETHE LEMES GUTIERRES (fl. 416), MARIA DE FÁTIMA FERRARI (fl. 440) e WALDIR RODRIGUES DA SILVA (fl. 452), todos os
demais não atendem ao primeiro critério definido no caso paradigmático, porquanto os contratos foram celebrados antes de 02.12.1988 ou não contém qualquer tipo de intervenção da empresa pública federal (fls. 403/414,
417/439, 441/451 e 453/454).Anoto que a edição da Lei nº 13.000/2014 não altera esse panorama, uma vez que o diploma não amplia as hipóteses de responsabilidade do FCVS. A propósito, confiram-se recentes
julgados do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, 1º, CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUTORIZADO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA NÃO GARANTIDA PELO FCVS ANTERIOR A LEI Nº 7.682/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - A matéria controvertida no presente agravo de instrumento foi objeto de análise pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso especial representativo de
controvérsia, pelo regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. O STJ até o presente momento vem considerando que o eventual interesse jurídico da CEF só é possível para os contratos firmados no período
compreendido entre 02.12.1988 a 29.12.2009. Mesmo para o período apontado, se, por um lado, é certo que não haveria interesse jurídico da CEF nos casos em que se discute apólice privada (Ramo 68), por outro lado,
a presença de apólice pública com cobertura do FCVS (Ramo 66), não seria critério suficiente para configurar o interesse jurídico da CEF para ingressar na lide como assistente simples. II - Para tanto seria necessário,
ainda, que a CEF provasse o comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. Tal entendimento se sustentaria na percepção
de que a referida subconta (FESA), composta de capital privado, seria superavitária, o que tornaria remota a possibilidade de utilização de recursos do FCVS. Na mesma linha de raciocínio, a própria utilização dos recursos
do FESA não seria a regra, uma vez que só seria possível após o esgotamento dos recursos derivados dos prêmios recebidos pelas seguradoras, os quais também seriam superavitários. III - Não obstante o referido
entendimento, verifica-se que a hipótese de comprometimento de recursos do FCVS não é remota como se supunha à época da decisão do STJ. De toda sorte, alterando posicionamento anterior, adoto o entendimento
segundo o qual a própria alegação de que a cobertura securitária dar-se-ia com recursos do FCVS, com o esgotamento da reserva técnica do FESA, deve ser dirimida pela Justiça Federal, por envolver questão de
interesse da empresa pública federal. IV - Há interesse jurídico da CEF para ingressar na lide como assistente simples nos processos que tenham como objeto contratos com cobertura do FCVS e apólice pública (Ramo
66) assinados no período compreendido entre 02.12.1988 a 29.12.2009, sendo a Justiça Federal a competente para julgar estes casos. Para os contratos com apólice privada (Ramo 68), sem a cobertura do FCVS, e
mesmo para os contratos com cobertura do FCVS firmados antes de 02.12.1988, não há interesse jurídico da CEF, sendo a competência da Justiça Estadual, em razão de serem anteriores ao advento da Lei nº 7.682/88.
V - Considerando, por fim, que os contratos foram assinados em 04.08.1980 (fls. 14/15v), não vislumbro interesse jurídico da CEF ou da União no caso, já que, desde a criação do próprio SFH, por intermédio da Lei nº
4.380/64, até o advento da Lei nº 7.682/88, as apólices públicas não eram garantidas pelo FCVS. VI - Para que não restem dúvidas quanto à decisão relativa à competência no caso em tela, na esteira das Súmulas 115 e
224 do STJ, cite-se o conflito de Competência recentemente julgado pelo STJ na matéria em apreço STJ, conflito de Competência nº 132.749-SP, 2014/0046680-5, (Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 25.08.14). VII
- Agravo legal a que se nega provimento.. (AI 523327, Rel. Juiz Conv. LEONEL FERREIRA, 2ª Turma, e-DJF3 21/05/2015).AGRAVOS LEGAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. SFH. FCVS. ILEGITIMIDADE DA CEF. AGRAVOS IMPROVIDOS. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C.
STJ e desta Eg. Corte, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições
da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. 3. Tendo em vista que o contrato foi celebrado em 1985, resta
configurada sua ilegitimidade passiva nos autos, sendo competente a Justiça Estadual. 4. Agravos improvidos. (TRF 3ª Região, AI 546149, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. MARCELO SARAIVA, 1ª Turma, e-DJF3
20/02/2015).PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, 1º, DO CPC. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS TERMOS DO ART. 557, 1º-A, DO CPC.
SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO LEGAL PROVIDO. 1. Depreende-se
do julgado do E. Superior Tribunal de Justiça nº EERESP 1091393, que o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal nos feitos em que discute cobertura securitária ficará restrita aos contratos celebrados entre
02.12.1988 e 29.12.2009, e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66), desde que haja demonstração do
comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. 2. A par disso, a Quinta Turma desta Corte Regional entendia que a simples
alegação de que a cobertura securitária dar-se-ia com recursos do FCVS , com o esgotamento da reserva técnica, para as apólices públicas, Ramo 66, dentro do período de 02.12.1988 a 29.12.2009, a questão deveria
ser decidida pela justiça federal, por envolver questão de interesse da empresa pública federal, posicionamento este que ainda perfilho. 3. Portanto, para os contratos com apólice privada (Ramo 68), bem como para os
contratos com cobertura do FCVS (apólices públicas, Ramo 66), celebrados antes de 02.12.1988, não há interesse jurídico firmado da CEF. 4. E, na hipótese dos autos, os contratos de financiamento foram firmados entre
março de 1969 e julho de 1983 (fls. 87/102), fora do período compreendido entre 02.12.1988 e 29.12.2009, evidenciando, assim, a desnecessidade de intervenção da CEF, seja como ré ou assistente. 5. Desse modo,
concluo pela ausência de interesse da Caixa Econômica federal para integrar a lide e, consequentemente, pela competência da justiça estadual para processar e julgar a ação ordinária que deu origem a este recurso. 6.
Agravo legal provido. (TRF 3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 521433, 5ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Fed. PAULO FONTES, e-DJF3 15/10/2014).Ante o exposto, nos termos do artigo 45, 3º, do
CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação, em relação aos autores APARECIDA RODRIGUES TAVARES, BRIGIDA TORRES ANTUNES, GENI MAURICIO
VALENZUELA, HIBRAHINA ANTUN, ISOLINO VILHALBA DE OLIVEIRA, JOZELIO PEREIRA DA SILVA, KARIELY FERREIRA MOLAS, LIDIO MARQUES DA SILVA, MARIA DOMINGAS
LEDESMA GONCALVES, OLMIRO BAMBIL RAMIRES, RICARDO AUGUSTO DA SILVA, ZELINA BENITES DIAS, JOSE CORREA GIMENES, ARMINDA BATISTA FERREIRA, ANTONIO
CELESTINO DA SILVA, CLAUDIA FRANCO DA SILVA, CIRLEI ROSA BENIAL, DAVI FELIX DE OLIVEIRA, JOABE CARPES HOKI, LINDAMAR MENDONCA FAGUNDES RIBEIRO, RAMONA
FRANCO, ROSEMARY FRANCO, SALVADOR AUGUSTO RODRIGUES, ADAO LUCAS PEREIRA, ADERLITA DA SILVA ROCHA, CARMEN HELENA BOLLER, CLAUDIA TEJADA DE ALMEIDA,
ERENITE SILVA DE SOUZA, INES PEREZ, JOSE CARLOS SANTANA DOS REIS, LUCIA GONCALVES, LUCIRENE SILVA DE SOUZA, MARIA ARLETE URBIETA IRALA DA SILVA, MARIA
MEDINA GARCIA, ORLANDO TOLEDO BARBOSA JUNIOR, ROSEMARY BRITES, THEREZA RAMIRES DA SILVEIRA e ZENIR APARECIDA DA CRUZ FRANCO, em razão do qual determino o
desmembramento do feito e a devolução dos autos à origem, observando-se as cautelas de praxe.Quanto aos demais autores, defiro o ingresso da CEF e determino o prosseguimento da demanda em seus ulteriores
termos.Defiro o ingresso da União como assistente simples.Ao SEDI, para retificação do sistema processual.Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir,
justificando a pertinência de cada uma delas, sob pena de preclusão.Após, tornem os autos conclusos.
0001144-55.2016.403.6005 - MATIAS BERNARDES DOS SANTOS(MS018294 - TATIANE SIMOES CARBONARO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Com a resposta, vista às partes para que se manifestem sobre o laudo complementar, em 05 (cinco) dias.Após, tornem-me novamente conclusos.
ACAO SUMARIA (PROCEDIMENTO COMUM SUMARIO)
0001338-21.2017.403.6005 - MAYARA ROCHA DE CARVALHO DIAMANTINO(MS019213 - EMERSON CHAVES DOS REIS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MAYARA ROCHA DE CARVALHO DIAMANTINO ajuizou a presente ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão do benefício de salário
maternidade.Narra que possui três filhos nascidos em 07.04.2012, 24.01.2015 e 27.05.2016, respectivamente, dos quais requer o auferimento da parcela previdenciário. Aduz que reside com a família no lote 1.060 do
Assentamento Itamarati, em Ponta Porã/MS, onde exerce atividade rural em regime de subsistência. Sustenta que ingressou com pedido administrativo para concessão do benefício previdenciário, mas o pleito foi indeferido
em razão da falta de comprovação do labor campesino pelo período mínimo definido em lei.Com a exordial, vieram os documentos de fls. 13/45.A gratuidade de justiça foi concedida (fl. 48).O INSS foi citado e ofereceu
contestação (fs. 51/59), juntamente com documentos, em que defende não ter a parte autora apresentado documentos que configurem início de prova material do trabalho campesino. Pugnou pela improcedência do pedido.
Ante a ausência das partes à audiência, foi declarada preclusa a produção da prova oral (fl. 60).A parte autora apresentou impugnação às fls. 64/65.É o relatório. DECIDO.Presentes os pressupostos processuais e as
condições da ação, passo ao exame do mérito.O salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, observadas as situações e condições previstas na legislação (artigo 71 da
Lei 8.213/91). No caso em exame, como a autora alega ser segurada especial, o direito ao referido benefício decorre do que estabelece o artigo 39, parágrafo único, da Lei de Benefícios, in verbis: Art. 39. Para os
segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (....) Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário
mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994). Embora o
dispositivo se refira ao prazo de 12 (doze) meses, o período de carência a ser comprovado pelos trabalhadores rurais para fins de concessão do salário maternidade é de 10 (dez) meses, à luz do disposto no artigo 25,
inciso III, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99.Nos termos do 3º, do artigo 55, da Lei 8.213/91, 3º, a comprovação do tempo de serviço rural deverá ser baseada em início de prova material,
devidamente corroborado por testemunhas.No caso dos autos, para prova de sua condição de trabalhadora rural, a autora juntou comprovante de residência (fl. 19), declaração de matrícula em escola rural (fl. 26), e fichas
de atendimento em posto de saúde (fls. 27/45).Os documentos apresentados são insuficientes para propiciar o enquadramento da autora como segurada especial. Isso porque, embora demonstrem que a interessada reside
no meio rural, não trazem, ainda que minimamente, qualquer evidência de que ela efetivamente colabora no trabalho exercido pelo grupo familiar (artigo 11, VII, c, da Lei 8.213/91).Do mesmo modo, os elementos
apresentados não foram corroborados por prova testemunhal, malgrado esta circunstância tenha sido oportunizada à parte autora (fls. 48 e 60), não permitindo a este juízo convicção quanto à atualidade na prestação dos
serviços campesinos no momento em que ocorrido o fato gerador do direito à prestação.Assim, o caso é de indeferimento do pedido.Em igual sentido, os seguintes precedentes:PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. LEI Nº
8.213/91. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEO. DEPOIMENTO PESSOAL INCOERENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 407 DO CPC. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Não comprovado o exercício de atividade rural, nos últimos doze meses, através de início de prova material idônea, nos termos
do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, não faz jus a autora, ora apelante, ao benefício pleiteado. 2. Prova testemunhal não produzida ante a inobservância do disposto no art. 407, do CPC. 3. Apelação improvida.
(TRF-5 - AC: 434948 CE 0000013-18.2008.4.05.9999, Relator: Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior (Substituto), Data de Julgamento: 26/05/2009, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça
- Data: 18/06/2009 - Página: 174 - Nº: 114 - Ano: 2009).PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E CUSTAS. 1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência. 2. O
exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea, podendo ser computado a partir dos 12
anos de idade. 3. Hipótese em que, além de não haver provas do trabalho rural da autora, existem diversos registros de atividade urbana no CNIS, evidenciando que, se a autora laborava eventualmente em regime de
agricultura familiar, era para complementar sua renda ou, então, como forma de contribuir com o grupo familiar, não sendo esta sua atividade precípua. (TRF-4 - AC: 50358044320154049999 503580443.2015.4.04.9999, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 17/04/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.Sem custas (art. 4º, II, da Lei 9.289/96).Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10%
(dez por cento) do valor dado à causa, com observância do escalonamento determinado pelo art. 85, 3º, I, do NCPC, cuja execução observará o disposto no artigo 98, 3º, do mesmo diploma.Sentença não sujeita ao duplo
grau obrigatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquive-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0001203-14.2014.403.6005 - JORGE DOS SANTOS(MS015101 - KARINA DAHMER DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X JORGE DOS SANTOS X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Em face da confirmação do pagamento, através dos extratos de Requisição de Pequeno Valor - RPV de fls. 125/126 e através da petição de fl. 108, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II do
Código de Processo Civil.Após transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/07/2018
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