3260/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
futuros contratados. (Id c30c17a – pág. 02)
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de que era devido à autora, no curso do contrato, a parcela
adicional de insalubridade de natureza remuneratória e, portanto,
TERMO ADIVITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
ser devido as repercussões legais necessárias pelo valor cheio.
2015/2016. Cláusula SEXTA – DO ADICIONAL DE
Mais uma vez, a autora deveria ter recebido no curso do contrato de
INSALUBRIDADE. Parágrafo Sexto– Os empregados que foram
trabalho adicional de insalubridade, porém recebeu parcela diversa
contratados até novembro de 2009 e que recebiam o adicional de
erroneamente com natureza indenizatória e sem gerar
insalubridade, mas que pelas condições de trabalho não se
repercussões.
enquadram no recebimento do mesmo, será mantido o valor
Trata-se, pois, de um contrassenso determinar-se o pagamento de
equivalente ao adicional à época, sob o título indenizatório de
diferenças de adicional de insalubridade, com abatimento do valor
“Vantagem Pessoal Temporária¨, o qual não integrará a
pago durante o contrato baseado em premissa equivocada, e
remuneração para qualquer efeito de incidência sobre outras
referido valor não compor a remuneração para apuração das
verbas. Esse adicional será devido e mantido em rubrica à parte até
demais verbas.
o fim da vigência desse acordo coletivo.
Portanto, não reconheço válido os pagamentos efetuados “Adicional
Os valores pagos aos empregados sobre a rubrica indenizatória de
de insalubridade especial” e “Vantagem Pessoal Temporária” a
“Adicional de Insalubridade Especial¨, não gerarão, em hipótese
título de natureza indenizatória.
alguma, direito adquirido a tais empregados, sendo assim devido
Nesse sentido, conforme verifico da conta, a metodologia da
exclusivamente durante a vigência desta norma coletiva, podendo
contadoria está correta, eis que utiliza como base de cálculo o valor
assim ser cancelado seu pagamento em caso de não renovação do
cheio do adicional de insalubridade devido, que é composto por
presente parágrafo em negociações coletivas futuras.
“diferença de adicional de insalubridade” e do adicional de
Da mesma forma, os valores pagos sobre a rubrica indenizatória de
insalubridade especial.
“Adicional de Insalubridade Especial¨ a referidos empregados, não
A mesma base de cálculo se chegaria se incluísse tão somente o
gerara direito de recebimento de tal adicional, nem tampouco de
valor cheio (valor devido) do adicional de insalubridade e não o
equiparação salarial aos demais trabalhadores da empresa, seja os
indicador “diferenças de adicional de insalubridade 20%”.
atuais, seja futuros contratados.
Nesse sentido não verifico qualquer erro de cálculo na integração
da parcela paga a título de “adicional de insalubridade especial” na
A sentença condenou a reclamada ao pagamento de adicional de
base de cálculo das horas extras, uma vez que esta foi paga
insalubridade e autorizou a dedução do adicional de insalubridade
baseada em premissa equivocada - as condições de trabalho do
especial e da vantagem pessoal temporária.
empregado não se enquadrarem no recebimento do adiciona de
Porém, em momento algum declarou-se que o montante pago a
insalubridade.
título de“Adicional de insalubridade especial” e “Vantagem Pessoal
Outrossim, não verifico qualquer contradição entre a sentença e os
Temporária” não deveria repercutir nas horas extras pagas.
cálculos, na medida em que a decisão determinou o pagamento do
Veja-se que o abatimento da parcela paga se determinou, ante
adicional de insalubridade com reflexos em horas extras pagas.
expresso requerimento da defesa, a fim de não causar
Sendo assim,rejeito os embargos de declaração da reclamada,
enriquecimento ilícito da parte autora, que já havia recebido parcela
para manter na base de cálculo das horas extras pagas e das horas
para fazer frente ao adicional de insalubridade suprimido/impago na
extras decorrentes do artigo 384 da CLT o montante pago a título
vigência do pacto.
de“Adicional de insalubridade especial” e “Vantagem Pessoal
De qualquer sorte, chamo atenção para o fato de a própria norma
Temporária”.
coletiva que trata do adicional de insalubridade especial prevê que a
Significa dizer que a dedução de valores pagos ocorre somente na
natureza indenizatória somente se dá quando as condições de
parcela principal (adicional de insalubridade) e não nas suas
trabalho do empregado não se enquadrarem no recebimento do
repercussões, já que durante o contrato a empregadora não fez a
adicional de insalubridade, condição essa não verificada nos autos,
integração à remuneração, de modo que não há reflexos já
porquanto as condições de trabalho da autora ensejavam o
satisfeitos passíveis de abatimento.
pagamento do adicional de insalubridade, tanto que reconhecido em
Adoto, também, como razão de decidir os argumentos trazidos
Juízo.
pela contadoria em seu parecer (Id 3ad8483).
O fato de constar em norma coletiva a natureza indenizatória da
Nada a reparar.
parcela paga “adicional de insalubridade especial”, não altera o fato
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