Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2196
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termo de compromisso. - ADV: CHRISTIAN ROGER KLITZKE (OAB 204256/SP)
Processo 0007954-65.2014.8.26.0533 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Dano - A.M.P. - 1. Não obstante as razões
apresentadas pela Defesa, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo
Penal, mantenho a denúncia já recebida contra o réu. 2. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia
18/10/2016 às 14:30h. 3. Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia. 3.1. Verifico que as testemunhas
arroladas pela Defesa foram em comum com as descritas na denúncia (fls. 64). 4. Intimem-se o réu e seu defensor nomeado às
fls. 60. 5. Observe-se a defesa que as informações sobre a vida pregressa do(s) réu(s) devem ser trazidas aos autos por meio
de declarações escritas, não sendo admitida a oitiva de testemunhas nestes casos, nos termos do artigo 400, do Código de
Processo Penal.Santa Barbara D’Oeste, 01 de setembro de 2016. - ADV: RICARDO FERNANDO OMETTO (OAB 217392/SP)
Processo 0008062-51.2001.8.26.0533 (533.01.2001.008062) - Crime Contra a Família (arts. 235 a 249, CP) - Abandono
Material - NEUSA SANTOS TRINDADE - Cientificar-se de expedição de carta precatória à Comarca de Santa Fé do Sul,
objetivando inquirição da testemunha de acusação Lindomar Trindade Maceno, nos termos do artigo 222 do CPP. - ADV:
WILSON VIEIRA LIMA (OAB 59662/SP)
Processo 0011735-66.2012.8.26.0533 (533.01.2012.011735) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsa identidade A.S.M.C. - 1. Não obstante as razões apresentadas pela Defesa, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas nos
artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal, mantenho a denúncia já recebida contra o réu. 2. Designo audiência de
instrução, debates e julgamento para o dia 18/10/2016 às 13:30h. 3. Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas arroladas
na denúncia. 3.1. Verifico que as testemunhas arroladas pela Defesa foram em comum com as descritas na denúncia (fls. 74).
4. Intimem-se o réu e sua patrona constituída às fls. 75. 5. Observe-se a defesa que as informações sobre a vida pregressa
do(s) réu(s) devem ser trazidas aos autos por meio de declarações escritas, não sendo admitida a oitiva de testemunhas nestes
casos, nos termos do artigo 400, do Código de Processo Penal.Santa Barbara D’Oeste, 01 de setembro de 2016. - ADV: LUIZA
ELAINE DE CAMPOS (OAB 162404/SP)
Processo 0011794-59.2009.8.26.0533 (533.01.2009.011794) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Anderson
Santos Ramos da Silva - - Adriana Martins Formozinho - Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB - Crime - ADV:
ROSELI APARECIDA MASIERO BRAGA (OAB 289943/SP), NATALIA SANCHEZ (OAB 281698/SP)
Processo 0013170-75.2012.8.26.0533 (053.32.0120.013170) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento
falso - R.M.G. - 1. Não obstante as razões apresentadas pela Defesa, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas
nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal, mantenho a denúncia já recebida contra o réu. 2. Designo audiência de
instrução, debates e julgamento para o dia 26/10/2016 às 14:00h. 3. Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas arroladas
na denúncia. 4. Intimem-se o réu e seu defensor nomeado às fls. 53. 5. Observe-se a defesa que as informações sobre a
vida pregressa do(s) réu(s) devem ser trazidas aos autos por meio de declarações escritas, não sendo admitida a oitiva de
testemunhas nestes casos, nos termos do artigo 400, do Código de Processo Penal.Santa Barbara D’Oeste, 31 de agosto de
2016. - ADV: RAQUEL DE LIMA MUNIZ (OAB 350002/SP)
Processo 0013531-29.2011.8.26.0533 (533.01.2009.002230/00/02) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples
- José Cláudio Furlan - - José Cláudio Furlan - Vistos.O réu JOSÉ CLÁUDIO FURLAN, qualificado nos autos, foi denunciado
como incurso nos artigos 121, § 2º, III, IV e V, 211 e 155, §4º, IV, na forma do artigo 69 todos do Código Penal, conforme descrito
no libelo-crime acusatório.Recebida a denúncia em 15 de abril de 2009, o réu foi citado e apresentou defesa preliminar.Na fase
de instrução, foram ouvidas oito testemunhas arroladas pelo Ministério Público, duas testemunhas arroladas pela defesa, e o
réu foi interrogado.O réu foi pronunciado às fls. 566/576.Intimado da decisão, o réu ofereceu os seguintes recursos: embargos
de declaração (fls. 598/601); Recurso em sentido estrito (fls. 709/734); Recurso Especial (fls.824/834) e Agravo nos próprios
autos (fls. 852/866). O Ministério Público apresentou contrarrazões para o recurso em sentido estrito (fls. 746/755); contrarrazões
para o recurso especial (fls. 836/844) e, por fim, contrarrazões para os agravos (867/875). Ressalta-se que foi negado provimento
a todos os recursos do réu, acima expostos, exceto quanto ao Agravo nos próprios autos, cujo mérito ainda não foi analisado,
tendo em vista que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo negou seguimento ao recurso ante a ausência dos requisitos
necessários, previstos em lei.O recurso em questão encontra-se aguardando julgamento pelo C. STJ desde janeiro desse ano.
Diante de todo o acima exposto, a I. Representante do Ministério Público requereu seja designada data para que o réu seja
submetido a julgamento (fls. 906/907). Instada a se manifestar, a defesa do acusado foi contrária ao quanto pleiteado pelo
parquet, devido ao fato de ainda haver recurso pendente de julgamento pelo C. STJ (fls. 911/912).Ocorre que, conforme
fundamentado abaixo, o Agravo em Recurso Especial apresentado pela defesa do réu, não impede que este seja submetido a
julgamento popular.Inicialmente, importante observar que o Recurso Especial não possui efeito suspensivo, mas mero efeito
devolutivo, conforme art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como do julgamento abaixo do mesmo
Tribunal:”CRIMINAL. HC. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DO MEIO ELEITO. INEXISTÊNCIA
DO PRETENDIDO EFEITO NOS RECURSOS EXCEPCIONAIS. LEGALIDADE DA IMEDIATA EXECUÇÃO DO JULGADO.
PRISÃO COMO MERO EFEITO DA CONDENAÇÃO. ORDEM DENEGADA. LIMINAR CASSADA.I. O habeas corpus não é a via
adequada para se atribuir efeito suspensivo a recurso especial, pedido que normalmente é veiculado por medida cautelar
inominada e só acolhido em casos excepcionalíssimos.II. Tanto o recurso especial, quanto o extraordinário, não têm, de regra,
efeito suspensivo, razão pela qual a sua interposição não tem o condão de impedir a imediata execução do julgado, com a
expedição de mandado de prisão contra o réu, para o início do cumprimento da pena.III. A prisão atacada constitui-se em mero
efeito da condenação, não se cogitando, de qualquer violação ao Princípio Constitucional da Presunção de Inocência.IV. Ordem
denegada, cassando-se a liminar anteriormente deferida.”(HC 15795 RJ 2001/0007598-3, Re. Ministro Gilson Dipp, DJe:
10.09.2001).Assim, a princípio, cabível o seguimento do processo relacionado ao réu, mesmo sem que o recurso interposto pelo
acusado seja analisado.Porém, há quem entenda que não seria possível a submissão do réu a julgamento popular, nesse caso,
tendo em vista o disposto no art. 421 do Código de Processo Penal, o qual estabelece que os autos somente serão encaminhados
ao juiz presidente do Tribunal do Júri após a preclusão da decisão de pronúncia, sob a alegação de que, enquanto houver
recursos pendentes de julgamento, quanto à decisão ora mencionada, ela ainda não estará preclusa.Ocorre que, data venia, o
entendimento acima não deve prosperar, senão veja-se.O objetivo do legislador, ao estabelecer a necessidade da preclusão da
decisão de pronúncia para que o réu seja levado a julgamento em Plenário, foi garantir o princípio da presunção de inocência do
réu, bem como o seu pleno direito de defesa. E, como será demonstrado abaixo, ambos os direitos em questão serão a ele
garantidos, ainda que o Plenário seja realizado pendente o julgamento do recurso apresentado pela defesa do réu.Conforme se
verifica do breve resumo escrito acima, o réu foi devidamente pronunciado, de acordo com os ditames legais. Inconformado com
a decisão de pronúncia, o réu apresentou recurso específico, ao qual, no entanto, foi negado provimento, tendo sido muito bem
fundamentado o acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Novamente discordando da decisão proferida, o réu
apresentou Recurso Especial ao C. STJ, cujo seguimento, no entanto, foi negado pelo Tribunal “a quo”, a quem cabia, à época,
a análise da admissibilidade do recurso, sob o fundamento de que os requisitos necessários à apresentação do recurso não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º