Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2254
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artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal, mantenho a denúncia já recebida contra o réu.Expeçam-se cartas precatórias
às Comarca de Limeira-SP e Rio Claro-SP, objetivando as inquirições das testemunhas arroladas na denúncia, intimando-se as
partes, nos termos do art. 222 do CPP.Com a juntada do ofício aos autos, designando a audiência no juízo deprecado, tornem
conclusos para designação de audiência, se o caso. Santa Barbara D’Oeste, 22 de novembro de 2016. Cientificar-se de que
foram expedidas cartas precatórias as Comarcas de Limeira/SP e Rio Claro/SP., para inquirição das testemunhas arroladas na
denúncia. - ADV: JULIANA DE MELLO VIEIRA (OAB 359474/SP)
Processo 0009660-54.2012.8.26.0533 (533.01.2012.009660) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Latrocínio - Reginaldo
Aparecido Caetano e outros - Manifestar-se sobre o cálculo da pena pecuniária a que o réu foi condenado. - ADV: RAFAEL
BERLATO DE CAMARGO (OAB 286305/SP)
Processo 0010589-24.2011.8.26.0533 (533.01.2011.010589) - Crime Contra a Ordem Tributária (L. 8.137/90) - Crimes contra
a Ordem Tributária - Justiça Pública - Celso Luiz de Godoi - - Marcelo Jose Alencar - Vistos.Revogo a suspensão do curso do
processo e determino o prosseguimento da ação penal, tendo em vista as certidões juntadas às fls. 1069 e 1071, certificando
que foi determinado o prosseguimento da execução do débito tributário, nos termos do artigo 93 do C.P.P. Não obstante as
razões apresentadas pela Defesa, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do Código de
Processo Penal, mantenho a denúncia já recebida contra o réu. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o
dia 16/02/2017 às 14:00h. Intimem-se e/ou requisitem-se o réu e os Defensores.Expeçam-se cartas precatórias às Comarcas
de Piracicaba-SP e Campinas-SP, objetivando as inquirições das testemunhas arroladas às fls. 173 e 203/205 pela Defesa
dos réus, intimando-se as partes, nos termos do art. 222 do CPP.Requisite(m)-se o(s) laudo(s) eventualmente faltante(s), se
o caso. Observe-se a defesa que as informações sobre a vida pregressa do(s) réu(s) devem ser trazidas aos autos por meio
de declarações escritas, não sendo admitida a oitiva de testemunhas nestes casos, nos termos do artigo 400, do Código de
Processo Penal.Int., ciência ao M.P.Santa Barbara D’Oeste, 21 de novembro de 2016. Cientificarem-se de que foram expedidas
cartas precatórias às Comarcas de Piracicaba/SP e Campinas/SP, para inquirições das testemunhas de defesa, nos termos
do artigo 222 do CPP. - ADV: MARIA AUGUSTA PADOVANI TONIM (OAB 151627/SP), ANDRE MARCIO DOS SANTOS (OAB
204762/SP), MICHELLE CARVALHO ESTEVES DOS SANTOS (OAB 204837/SP), JOSE AREF SABBAGH ESTEVES (OAB
98565/SP)
Processo 0010793-05.2010.8.26.0533 (533.01.2010.010793) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Homicídio Simples
- Justiça Pública - Marcelo Giovanini - Vistos.Fls. 152/153: Indefiro o quanto pleiteado pela defesa do acusado, conforme
fundamentação abaixo.O momento para o réu apresentar as provas que pretende produzir na fase de instrução é quando da
apresentação da defesa prévia, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal. Conforme se verifica às fls. 91/95,
quando da apresentação de referida peça processual, a defesa do acusado em momento algum requereu perícia no capacete
utilizado pela vítima. Ainda, na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, foi requerida apenas a juntada do laudo pericial
dos veículos, conforme fls. 136/137. Somente agora, às fls. 152/153 é que o réu vem aos autos requerer a análise do bem,
de cuja ciência já tinha logo no início do processo.O art. 402 acima citado estabelece que: “Produzidas as provas, ao final da
audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade
se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução”. (grifos meus)Consoante se verifica da leitura do artigo supracitado,
após a defesa prévia, somente é permitido às partes requererem diligencias complementares se estas se originarem de questões
novas surgidas na instrução, o que claramente não é o caso dos autos, conforme já mencionado acima.Assim, verifica-se a
preclusão da prova ora requerida pela defesa do acusado, pois deveria ter sido solicitada quando da apresentação de sua defesa
prévia. Tanto é que a instrução já foi encerrada, consoante se verifica da decisão de fls. 124.Por fim, ainda que se considere o
princípio da verdade real, entendo desnecessária a prova requerida pela defesa às fls. supra, tendo em vista que eventual culpa
concorrente em nada impactaria na responsabilidade penal do réu, a qual existe caso presentes os requisitos necessários para
enquadramento de sua conduta no tipo penal previsto no artigo a ele imputado na denúncia. No máximo, haveria impacto na
pena do réu, na primeira fase das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, considerando o comportamento da vítima,
ônus este que incumbiria à defesa, o que, no entanto, não foi feito.De todo o exposto, incabível o pedido pleiteado, tendo em
vista a preclusão consumativa.Intime-se a defesa para apresentação de memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do
art. 404, parágrafo único, do Código de Processo Penal.Ciência ao Ministério Público.Intime-se.Santa Barbara D’Oeste, 30 de
novembro de 2016. - ADV: FRANK VINICIUS CONES (OAB 125040/SP)
Processo 0011085-92.2007.8.26.0533 (533.01.2007.011085) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Luis Gustavo
Polla e outro - Apresentar memoriais no prazo de cinco (05) dias. - ADV: CARLOS DO PRADO FILHO (OAB 139518/SP)
Processo 0011735-66.2012.8.26.0533 (533.01.2012.011735) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsa identidade
- A.S.M.C. - Expedida carta precatória à Comarca de Piracicaba-SP para oitiva de testemunha de acusação. - ADV: LUIZA
ELAINE DE CAMPOS (OAB 162404/SP)
Processo 0011755-28.2010.8.26.0533 (533.01.2010.011755) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) - J.P. W.S. - Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB - Crime - ADV: SANDRA HELENA SACHETO (OAB 98730/SP)
Processo 0012130-58.2012.8.26.0533 (533.01.2012.012130) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Djalma
Pereira Maciel - Apresentar memoriais no prazo de cinco (05) dias. - ADV: GLEBERSON ROBERTO DE CARVALHO MIANO
(OAB 261846/SP), GUSTAVO FREZZARIN (OAB 262073/SP)
Processo 0012580-35.2011.8.26.0533 (533.01.2011.012580) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Luiz
Fernando Bispo dos Santos - - Willian Henrique Deffanti - - Claudio Zeferino da Silva Junior - Cientificar-se da r. Sentença de
fls. 329/333, cujo último tópico tem como teor: “Ante todo o acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal e ABSOLVO
os réus WILLIAN HENRIQUE DEFFANTI, LUIZ FERNANDO BISPO DOS SANTOS e CLÁUDIO ZEFERINO DA SILVA JÚNIOR,
qualificados nos autos, da imputação em comento, com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal”. - ADV: JOSÉ
EDUARDO BONFIM (OAB 258178/SP), WILLIAM CESAR PINTO DE OLIVEIRA (OAB 305099/SP), PRISCILA ZANUNCIO (OAB
322018/SP)
Processo 0013128-26.2012.8.26.0533 (053.32.0120.013128) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - J.P. - F.O.P. Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB - Crime - ADV: JORGE DA SILVA (OAB 217759/SP)
Processo 3000164-13.2013.8.26.0533 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- J.S.S. - - R.A.S.F. - “Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
acusação contida na denúncia para CONDENAR: a) o réu JÚLIO DA SILVA SOUZA à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de
reclusão, em regime inicial semiaberto e ao pagamento de e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, cada umequivalente a 1/30
do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, por incurso no art. 33, “caput” da lei 11.343/06, com a substituição acima e
b) o réu RAFAEL AUGUSTO SANTOS FRANCA à pena de advertência pela prática do delito previsto no art. 28 da lei 11.343/06.
ABSOLVO os réus da imputação relacionada ao crime previsto no art. 35 do mesmo diploma legal supramencionado, com
base no art. 386, VII do Código de Processo Penal. Os réus responderam ao processo soltos Tendo em vista a inexistência de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º