Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2367
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a genitora dificultar o tratamento do filho. O direito líquido e certo que aqui se afirma diz respeito à necessidade de realização
da cirurgia nos termos do pedido, não se admitindo tratamento outro que não aquele indicado pelo médico oftalmologista,
especialista para a causa.Ao Município compete “cuidar da saúde e assistência pública” (Constituição da República, art. 23).
Outrossim, a Lei Federal nº 8.080/90, com fundamento na Constituição da República, classifica a saúde como um direito de
todos e dever do Estado. Não se entenda, aí: Estado-Membro.A propósito, confira-se julgado oriundo do E. STJ, relativo ao
conhecimento do REsp nº 656.979/RS, de lavra do Ministro Castro Meira, de 16.11.04, publicado no DJU de 7.3.05, p. 230,
cuja ementa segue transcrita:”ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO OU CONGÊNERE. PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS
FINANCEIROS. FORNECIMENTO GRATUITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO
FEDERAL E MUNICÍPIOS. 1. Em sede de recurso especial, somente se cogita de questão federal, e não de matérias atinentes
a direito estadual ou local, ainda mais quando desprovidas de conteúdo normativo. 2. Recurso no qual se discute a legitimidade
passiva do Município para figurar em demanda judicial cuja pretensão é o fornecimento de prótese imprescindível à locomoção
de pessoa carente, portadora de deficiência motora resultante de meningite bacteriana. 3. A Lei Federal n.º 8.080/90, com
fundamento na Constituição da República, classifica a saúde como um direito de todos e dever do Estado. 4. É obrigação do
Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o
acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais
graves. 5. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade,
a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda. 6. Recurso especial improvido.”Colhe-se, outrossim,
do parecer ministerial:”(...) Presente o interesse de agir, sem necessidade de comprovação da recusa, porque a via judicial não
exige prévio exaurimento das vias administrativas, que o interessado só deixa de percorrer se sabe de antemão que não será
atendido ou que encontrará dificuldades em consegui-lo, incidindo também a utilidade de eliminar a discricionariedade do Poder
Público quanto a fornecer ou não o remédio e evitar as contingências de faltas ocasionaise possíveis atrasos, que poderiam
comprometer a eficácia do tratamento.Tem cabimento a ação mandamental por não haverdúvida quanto à enfermidade e indicação
do procedimento cirúrgico prescrito (fls. 26/27). (...) “(fl. 56). Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no
art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONCEDER A ORDEM, tornando definitiva a liminar concedida. P.R.I.C. ADV: JANAINA PAULA GONZAGA SANTOS (OAB 379150/SP), PRISCILA RACHEL RIBEIRO (OAB 231999/SP)
Processo 1000719-19.2016.8.26.0514 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - Alyson Henrique Marques da Silva
Paula - Preeitura Municipal de Itupeva - Vistos.Cumpra-se V.Acórdão.Havendo advogado nomeado pela Defensoria Pública
do Estado, expeça-se a certidão de honorários.Após, proceda-se a movimentação de arquivamento no SAJ.Intime-se. - ADV:
PRISCILA RACHEL RIBEIRO (OAB 231999/SP), LUIZ ODA (OAB 80070/SP)
Processo 1000729-29.2017.8.26.0514 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - M.S.R. - M.I. - P. 30/44 e seguintes:
Manifeste-se o(a) requerente sobre a contestação e documentos juntados. - ADV: ALESSANDRA REGINA DO AMARAL DUARTE
MARETTI (OAB 154524/SP), PRISCILA RACHEL RIBEIRO (OAB 231999/SP)
Processo 1000811-94.2016.8.26.0514 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - J.V.S.C. - S.M.E.I. - Vistos.Cumpra-se
V.Acórdão.Havendo advogado nomeado pela Defensoria Pública do Estado, expeça-se a certidão de honorários.Após, procedase a movimentação de arquivamento no SAJ.Intime-se. - ADV: FRANCISCO CARLOS PINTO RIBEIRO (OAB 107817/SP),
FERNANDO RICON (OAB 253278/SP)
Processo 1000816-19.2016.8.26.0514 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - L.G.M. - - F.C.P.G. - S.E.M.I. - Vistos.
Cumpra-se V.Acórdão.Havendo advogado nomeado pela Defensoria Pública do Estado, expeça-se a certidão de honorários.
Após, proceda-se a movimentação de arquivamento no SAJ.Intime-se. - ADV: TATIANA CRISTINA SACCOMANI SANTOS (OAB
214649/SP), FRANCISCO CARLOS PINTO RIBEIRO (OAB 107817/SP)
Processo 1000944-05.2017.8.26.0514 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar - G.F.A. - S.S.M.I. - Vistos.1)
- Diante da declaração de hipossuficiência apresentada às fls. 14, defiro ao impetrante os benefícios da justiça gratuita. Anote-se e
observe-se.2) - GABRIEL FRANCO ALVARES, representado por sua genitora, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE LIMINAR contra a SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ITUPEVA, alegando que sofre de Transtorno
do Espectro Autista e de Transtorno Alimentar Seletivo, é residente em Itupeva, e que nos últimos meses a prefeitura se negou a
continuar fornecendo os suplementos alimentares necessários, bem como, a fornecer as terapias necessárias. No que se refere
ao pedido liminar de tutela antecipada é medida excepcional, admitida quando presentes dois requisitos: “fumus boni iuris” e o
“periculum in mora”.No presente caso, tratando-se de mandado de segurança o impetrante tem que demonstrar de plano o seu
direito líquido e certo violado pela autoridade coatora, o que na espécie não se verifica, considerando a ausência de prova sobre
a solicitação na via administrativa do fornecimento dos suplementos alimentares nos últimos meses, bem como, da solicitação
das terapias que necessita.3) - Não se nega que o caso merece uma célere apreciação jurisdicional. Posto isso, determino
URGÊNCIA no processamento da presente e determino a intimação do impetrante para que emende a inicial para fins de juntar
o documento faltante. Prazo de 10 dias, sob pena de extinção.4) - Ciência ao Ministério Público.Intimem-se. - ADV: GIULIANO
PIOVAN (OAB 195538/SP)
Processo 1000951-31.2016.8.26.0514 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - H.C.P. - S.E.M.I. - Vistos.Cumpra-se
V.Acórdão.Havendo advogado nomeado pela Defensoria Pública do Estado, expeça-se a certidão de honorários.Após, procedase a movimentação de arquivamento no SAJ.Intime-se. - ADV: CECILIA TRANQUELIN (OAB 117714/SP)
Processo 1000992-95.2016.8.26.0514 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - P.L.S.S. - S.M.E.I. - Vistos.Cumpra-se
V.Acórdão.Havendo advogado nomeado pela Defensoria Pública do Estado, expeça-se a certidão de honorários.Após, procedase a movimentação de arquivamento no SAJ.Intime-se. - ADV: JULIANA GRAZIELE MENDES (OAB 259434/SP)
Processo 1001140-09.2016.8.26.0514 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - H.O.L. - S.E.M.I. - Vistos.Cumpra-se
V.Acórdão.Havendo advogado nomeado pela Defensoria Pública do Estado, expeça-se a certidão de honorários.Após, procedase a movimentação de arquivamento no SAJ.Intime-se. - ADV: CECILIA TRANQUELIN (OAB 117714/SP), PRISCILA RACHEL
RIBEIRO (OAB 231999/SP)
Processo 1003079-24.2016.8.26.0514 - Pedido de Medida de Proteção - Requisição de tratamento médico, psicológico
ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial - M.P.E.S.P. - K.A.M. - - P.M.I. - Vistos.Cumpra-se a decisão de fls.
111, encaminhando-se os autos aos Setores Técnicos do Juízo.Int. - ADV: GUSTAVO SIMIONI BERNARDO (OAB 246864/SP),
GUILHERME HENRIQUE SCARAZZATO OSTROCK (OAB 303577/SP)
Processo 1003205-11.2015.8.26.0514 - Procedimento ordinário - Infrações administrativas - P.M.P.S. - P.M.I. - Vistos.Defiro
os quesitos apresentados pela parte autora (pp. 404/406) e pela parte requerida (pp. 407/409).Oficie-se ao IMESC solicitando
a designação de data para perícia, conforme decisão de pp. 401/402.Intime-se. - ADV: FRANCISCO CARLOS PINTO RIBEIRO
(OAB 107817/SP), LUCIANE RODRIGUES DA SILVA (OAB 357315/SP), PRISCILA RACHEL RIBEIRO (OAB 231999/SP)
Processo 1004471-03.2014.8.26.0309 - Guarda - Regularização de guarda - L.S. - C.L.F. - - W.L.S. - Manifeste-se o
requerente sobre o endereço apresentado pelo Infojud à pág. 112. - ADV: ADONAI ANGELO ZANI (OAB 39925/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º