Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3541
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termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018 (DJE de 21/03/2018), via Portal Eletrônico para citações e intimações destinadas à
Fazenda Pública Estadual e às Autarquias/Fundações do Estado de São Paulo representadas pela Procuradoria Geral do Estado
PGE, bem como Comunicado Conjunto Nº 418/2020 via Portal Eletrônico para citações e intimações destinadas às Fazendas
Públicas Municipais e às Autarquias/Fundações dos Municípios. A citação pelo meio eletrônico tem como fundamento o contexto
do Comunicado Conjunto 380/2016, do Comunicado SPI 56/2016, dos Comunicados Conjuntos 1763/2017 e 2536/2017 e do
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015. Intime-se. - ADV: NEILON GONCALVES DE SOUZA (OAB 450921/SP)
Processo 1031406-05.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rayssa Oliveira Barbosa
- Vistos. Fls. 405: ante a manifestação da autora, intime-se o réu para que reapresente o prontuário médico requerido, sem
supressão de páginas e na ordem cronológica correta, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE DA SILVA (OAB 307226/SP)
Processo 1032296-36.2021.8.26.0224 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Gilberto
Maria Petronilo - Município de Guarulhos - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 106/114. Às partes, por 15 dias, sob pena
de preclusão para:a) especificarem as provas que pretendam produzir, estabelecendo relação clara e direta entre ela e o fato/
objeto da lide, de sorte a justificar sua pertinência e adequação. Ficam advertidas as partes que, caso a prova pretendida não
possa ser produzida pela própria parte, deverão articular o motivo da impossibilidade, bem como o motivo para a produção pela
parte adversa, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova, que não se confunde com seu custeio, de
acordo com o art. 357, III, do CPC; b) à luz do artigo 357, IV, do CPC, indiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas,
bem como se há, ainda, questões controversas que influenciarão na decisão do mérito. Intime-se. - ADV: MARCOS SAUTCHUK
(OAB 139056/SP), FLAVIA CRISTINA MARANGON (OAB 176472/SP)
Processo 1032935-98.2014.8.26.0224/01 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Medicamentos - Município de
Guarulhos - Vistos. Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por Ismael Flores contra Município de Guarulhos.
Ante o pagamento do quanto devido a fls. 58, JULGO EXTINTA a presente execução com fulcro no artigo 924, II, e art. 925 do
CPC. Somente após certidão de trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento em prol de Ismael Flores e, dê-se
baixa no incidente digital de RPV ou Precatório. O prazo da intimação deverá obedecer a contagem em dobro às Fazendas,
Defensoria, e Ministério Público, conforme artigos 180, 183, 186 e 219 do CPC. A contagem de prazo fica sujeita ainda às
normas de intimação via portal eletrônico, cuja “certidão de leitura” e “certidão de não-leitura” são automaticamente lançadas
pelo SAJPG5, sem interferência da Serventia. Somente após a certidão de trânsito dê-se vista ao interessado para apresentar
formulário MLE para conferência da Serventia, e levantamento. Para formulários juntados antes da intimação aguarde-se
análise para após o trânsito em julgado. Custas e despesas processuais pelo executado, observadas as isenções legais. Após,
recolhidas eventuais custas e despesas processuais em aberto arquivem-se, com as anotações necessárias. P.I.C - ADV: MARIA
CRISTINA VIEIRA DE ANDRADE (OAB 305647/SP), RAFAEL PRADO GUIMARÃES (OAB 215810/SP)
Processo 1034720-85.2020.8.26.0224 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Giovana Maria Figueiredo
Pastorelli - - Fernando França da Silva - - Evandro Mometo Finkelstain - - Elisangela Nascimento Teixeira - Vistos. Trata-se de
ação de Cumprimento de Sentença proposta por Giovana Maria Figueiredo Pastorelli e outros contra Fazenda Pública do Estado
de São Paulo. Ante o pagamento do quanto devido a fls. 429/436, e manifestação do exequente (fls. 428), JULGO EXTINTA a
presente execução com fulcro no artigo 924, II, e art. 925 do CPC. Somente após certidão de trânsito em julgado, expeça-se
mandado de levantamento em prol de Giovana Maria Figueiredo Pastorelli e outros e, dê-se baixa no incidente digital de RPV
ou Precatório. O prazo da intimação deverá obedecer a contagem em dobro às Fazendas, Defensoria, e Ministério Público,
conforme artigos 180, 183, 186 e 219 do CPC. A contagem de prazo fica sujeita ainda às normas de intimação via portal
eletrônico, cuja “certidão de leitura” e “certidão de não-leitura” são automaticamente lançadas pelo SAJPG5, sem interferência
da Serventia. Somente após a certidão de trânsito dê-se vista ao interessado para apresentar formulário MLE para conferência
da Serventia, e levantamento. Para formulários juntados antes da intimação aguarde-se análise para após o trânsito em julgado.
Custas e despesas processuais pelo executado, observadas as isenções legais. Após, recolhidas eventuais custas e despesas
processuais em aberto arquivem-se, com as anotações necessárias. P.I.C - ADV: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB
206949/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP)
Processo 1037653-94.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - M.L.L. - Vistos.
Considerando o julgamento que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto, deverá a parte autora recolher
as custas iniciais, no prazo e pena determinado as fls. 113. Intime-se. - ADV: LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP),
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP)
Processo 1039143-54.2021.8.26.0224 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Daniel Moreira do
Nascimento - Vistos. Defiro o recolhimento das custas iniciais em 3 parcelas, devendo o primeiro depósito ser realizado no dia
10/07 e os demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Não havendo comprovação do depósito na data aprazada no prazo
de 5 dias, tornem conclusos para extinção do processo. Intime-se. - ADV: VERA LUCIA SILVA COSTA BAHIA (OAB 123118/SP)
Processo 1040903-38.2021.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Valdelice
Gomes Banci - - Sandra Regina Sampaio Oliveira - - Antonio Oreb Neto - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38
da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. Os autores são servidores públicos estadual e recebem a sexta-parte (fls.26/75;
76/104 e 105/163). Sustentam que o adicional está sendo pago incorretamente, pois não é calculado sobre os vencimentos
integrais como deveria. Pois bem. O artigo 129 da Constituição Estadual estabelece a obrigatoriedade do pagamento da sextaparte, incidindo tal benefício sobre os vencimentos integrais, enquanto o artigo 115, inc. XVI, da mesma Constituição, veda
somente o cômputo de acréscimos pecuniários para concessão de outros, sobre o mesmo título ou idêntico fundamento. A
palavra vencimento vem definida no artigo 108 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, a saber:
Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão
fixado em lei, mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais. Sobre a distinção entre a palavra “vencimento”
(no singular) e “vencimentos” (no plural), vem à tona outra lição do mestre Hely Lopes Meirelles: Vencimentos (no plural) é
espécie de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária
devida ao servidor pelo exercício do cargo público. Assim, o vencimento (no singular) correspondente ao padrão do cargo
público fixado em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão (vencimento) acrescido dos demais componentes do
sistema remuneratório do servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional (Direito Administrativo Brasileiro,
33ª ed., pág. 483). Vê-se, portanto, que o vencimento ou remuneração do servidor público não é constituído apenas do salário
base, mas de outros componentes (adicionais, gratificações e verbas indenizatórias), conforme se extrai da doutrina de Maria
Sylvia Zanella Di Pietro: A regra que tem prevalecido, em todos os níveis de governo, é a de que os estipêndios dos servidores
públicos compõem-se de uma parte fixa, representada pelo padrão fixado em lei, e uma parte que varia de um servidor para
outro, em função de condições especiais de prestação do serviço, em razão do tempo de serviço e outras circunstâncias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º