Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3059
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amostra necessária à realização do laudo definitivo. Oficie-se à Autoridade Policial para as providências necessárias. IV) Sem
prejuízo, cobrem-se a remessa dos laudos faltantes. Int. - ADV: ANA MARIA SACCO (OAB 76654/SP)
Processo 1500293-73.2020.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça
Pública - JOAO CARLOS LIMA - SAÚDE PÚBLICA - VISTOS... Fls. 80/84: Ao Ministério Público. - ADV: ANA MARIA SACCO
(OAB 76654/SP)
Processo 1500293-73.2020.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOAO
CARLOS LIMA - Instrução e Julgamento Data: 24/06/2020 Hora 14:30 Local: Sala de Audiências 1ª Vara Judicial - Itanhaém/SP
Situacão: Pendente - ADV: ANA MARIA SACCO (OAB 76654/SP)
Processo 1500293-73.2020.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOAO
CARLOS LIMA - VISTOS... I) Com base no Comunicado 13/2020, por meio do qual o Tribunal de Justiça impôs incisivas
restrições das pessoas às instalações do Poder Judiciário, as suspensões dos prazos por 30 dias, a partir de 16/03/2020, bem
como estabeleceu a diretriz de cancelamento das audiências não urgentes em razão das precauções epidemiológicas, torno
prejudicada a audiência designada nestes autos. Intime-se via imprensa, com urgência. Havendo réus presos, oficie-se ao CDP
para que não haja o recambiamento. II) Dado o quadro de incerteza de amplitude pandêmica, aguarde-se o prazo de 30 dias,
vindo, então, os autos conclusos para novas deliberações Itanhaem, 05 de junho de 2020. - ADV: ANA MARIA SACCO (OAB
76654/SP)
Processo 1500552-05.2019.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - BRYAN
BRASILIO TORRES DA SILVA - - EDMAR FERREIRA PIRES - - MAIK NOBRE MARTINS - - MAIKE GABRIEL LIMA CHAVES
- - MARIO SERGIO DOS PASSOS BEZERRA - - PAULO RICARDO MATOS PERES - - RICHARD VINICIUS DOS SANTOS
NUNES - - BRENO DOS SANTOS CORREIA - VISTOS... I) O recebimento da apelação de fls. 990/1003 e 1048 se dará em
momento oportuno (Bryan Brasilio Torres da Silva e Mário Sérgio). II) Em relação ao réu Mário Sérgio, preso expeça-se a
guia de recolhimento provisória, conforme requerido à fl. 1048. III) No mais, aguarde-se a intimação dos demais acusados. ADV: GIULIANO MONTANI MOLA (OAB 399639/SP), DIEGO ARMANDO MOURA PRAZERES (OAB 312610/SP), ALEXANDRE
TARCISIO DE SOUZA (OAB 259514/SP), DIOMARIO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 29723/SP), NEUSA SCHNEIDER (OAB
149438/SP), VIVIAN PATRICIA DE BRANCO GONCALVES (OAB 141327/SP), EMILIANA DA SILVA SANTOS (OAB 396428/SP),
DIEGO RENOLDI QUARESMA DE OLIVEIRA (OAB 320654/SP)
Processo 1500552-05.2019.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - BRYAN
BRASILIO TORRES DA SILVA - - EDMAR FERREIRA PIRES - - MAIK NOBRE MARTINS - - MAIKE GABRIEL LIMA CHAVES
- - MARIO SERGIO DOS PASSOS BEZERRA - - PAULO RICARDO MATOS PERES - - RICHARD VINICIUS DOS SANTOS
NUNES - - BRENO DOS SANTOS CORREIA - VISTOS... I) O recebimento da apelação de fls. 990/1003, 1048 e 1052/1065 se
dará em momento oportuno (Bryan Brasilio Torres da Silva, Mário Sérgio e Edmar Ferreira). II) Em relação ao réu Mário Sérgio
e Edmar, presos, preso expeçam-se as guias de recolhimento provisórias. O recorrente Bryan se encontra solto. III) No mais,
aguarde-se a intimação dos demais acusados. - ADV: VIVIAN PATRICIA DE BRANCO GONCALVES (OAB 141327/SP), NEUSA
SCHNEIDER (OAB 149438/SP), DIOMARIO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 29723/SP), GIULIANO MONTANI MOLA (OAB 399639/
SP), EMILIANA DA SILVA SANTOS (OAB 396428/SP), DIEGO RENOLDI QUARESMA DE OLIVEIRA (OAB 320654/SP), DIEGO
ARMANDO MOURA PRAZERES (OAB 312610/SP), ALEXANDRE TARCISIO DE SOUZA (OAB 259514/SP)
Processo 1500552-05.2019.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - BRYAN
BRASILIO TORRES DA SILVA - - EDMAR FERREIRA PIRES - - MAIK NOBRE MARTINS - - MAIKE GABRIEL LIMA CHAVES
- - MARIO SERGIO DOS PASSOS BEZERRA - - PAULO RICARDO MATOS PERES - - RICHARD VINICIUS DOS SANTOS
NUNES - - BRENO DOS SANTOS CORREIA - VISTOS... I) O recebimento da apelação de fls. 990/1003, 1048 e 1052/1065 se
dará em momento oportuno (Bryan Brasilio Torres da Silva, Mário Sérgio e Edmar Ferreira). II) Em relação ao réu Mário Sérgio
e Edmar, presos, preso expeçam-se as guias de recolhimento provisórias. O recorrente Bryan se encontra solto. III) Fl. 1072:
Homologo a renúncia ao prazo recursal pretendida pela Defesa do réu Maike Gabriel. Certifique-se o trânsito em julgado para
defesa. Oportunamente, determinarei a expedição da guia de execução para cumprimento do regime aberto que lhe foi imposto.
IV) No mais, aguarde-se a intimação dos demais acusados. - ADV: EMILIANA DA SILVA SANTOS (OAB 396428/SP), GIULIANO
MONTANI MOLA (OAB 399639/SP), DIEGO RENOLDI QUARESMA DE OLIVEIRA (OAB 320654/SP), DIEGO ARMANDO MOURA
PRAZERES (OAB 312610/SP), ALEXANDRE TARCISIO DE SOUZA (OAB 259514/SP), DIOMARIO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB
29723/SP), NEUSA SCHNEIDER (OAB 149438/SP), VIVIAN PATRICIA DE BRANCO GONCALVES (OAB 141327/SP)
Processo 1500552-05.2019.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - BRYAN
BRASILIO TORRES DA SILVA - - EDMAR FERREIRA PIRES - - MAIK NOBRE MARTINS - - MAIKE GABRIEL LIMA CHAVES - MARIO SERGIO DOS PASSOS BEZERRA - - PAULO RICARDO MATOS PERES - - RICHARD VINICIUS DOS SANTOS NUNES
- - BRENO DOS SANTOS CORREIA - VISTOS... I) O réu Mário Sérgio dos Passos Bezerra foi condenado ao cumprimento da
pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicialmente
fechado. Intimado, apresentou recurso às fls. 1048, protestando pela apresentação das razões recursais diretamente em segunda
instância. Expeça-se, pois, a r. Guia de recolhimento provisória. II) O réu Maik Nobre Martins foi condenado ao cumprimento
da pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado.
Devidamente intimado da sentença, manifestou à fl. 1081 o desejo de recorrer. Assim, expeça-se a r. guia de recolhimento
provisória e intime-se o r. Defensor para apresentação de suas razões recursais em 08 dias, via imprensa oficial. III) O réu
Paulo Ricardo Matos Peres foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses
e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado. Devidamente intimado da sentença, manifestou à fl.
1084 o desejo de recorrer. Assim, expeça-se a r. guia de recolhimento provisória e intime-se o r. Defensor para apresentação
de suas razões recursais em 08 dias, via imprensa oficial. IV) O réu Edmar Ferreira Pires foi condenado ao cumprimento da
pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado.
Intimado, apresentou recurso às fls. 1052/1065, já devidamente arrazoado. Expeça-se, pois, a r. guia de recolhimento provisória.
Oportunamente, determinarei a abertura de vista ao MP para contrarrazões recursais. V) O réu Bryan Basílio Torres da Silva
foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime
inicialmente semiaberto. Por ocasião de seu julgamento, foi progredido o regime para o aberto, sendo, então, colocado em
liberdade. Intimado, apresentou recurso às fls. 990/1003, já devidamente arrazoado. Oportunamente, determinarei a abertura
de vista ao MP para contrarrazões recursais. VI) O réu Maike Gabriel Lima Chaves foi condenado ao cumprimento da pena
privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto. Por ocasião de
seu julgamento, foi progredido o regime para o aberto, sendo, então, colocado em liberdade. Intimado (fl. 1067), a Defesa
protestou, à fl. 1072, pela renúncia ao prazo recursal. Homologo a renúncia ao prazo recursal pretendida pela Defesa do réu
Maike Gabriel. Certifique-se o trânsito em julgado para Defesa e para acusação. Promova-se as comunicações de estilo e i-se-o
para pagamento da pena de multa, em 10 dias. VII) O réu Richard Vinicius dos Santos Nunes foi condenado ao cumprimento da
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